Camila Pedron Vicente
Camila Pedron Vicente
Número da OAB:
OAB/SP 241106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Pedron Vicente possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
CAMILA PEDRON VICENTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055731-62.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Camila Pedron Vicente - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a revisão do lançamento do IPTU de 2022, 2023 e 2024, com efeitos futuros, relativos ao imóvel identificado pelo SQL nº. 047.238.0088-3. Como causa de pedir, sustenta a existência de decisão administrativa favorável exarada nos autos do processo administrativo SEI 6017.2022/0012304-0. Requer a declaração de inexistência de débitos tributários em razão dos valores depositados, autorização para levantamento do valor pago em relação à primeira parcela do IPTU de 2022, correspondente a R$ 237,79, bem como o levantamento da diferença entre os valores integrais depositados e o valor correto devido. Por fim, requer indenização por danos morais estimados em R$ 7.328,05. Citado, o Município de São Paulo ofertou contestação. Réplica notada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da impugnação do valor à causa: O valor atribuído guarda correspondência com a pretensão autoral, sendo certo que, em caso de condenação. Portanto, não acolho a impugnação. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Consta que a parte autora é proprietária do imóvel situado na Rua Carneiro da Cunha, n. 846, apto. 33, Vila da Saúde, identificado pelo SQL nº. 047.238.0088-3, cujo valor do IPTU teria sido erroneamente calculado pelo Fisco em decorrência de suposto erro no campo CIII, pois onde deveria constar 00, constou 888. Ainda segundo a demandante, mesmo depois de acolhida a sua impugnação administrativa em 2022, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/01/2023, a prefeitura continuou cobrando o valor equivocado em 2023 e seguinte. Entretanto, infere-se da referida decisão administrativa (fls.38/40) resultado diverso daquele indicado na petição inicial, no sentido de que, in verbis: 3. TORNO SEM EFEITO a Decisão Tributária (documento 076876223 do Processo SEI nº 6017.2022/0012304-0), notificada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC em 13 /01/2023, e seu lugar, em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, profiro a seguinte decisão: 3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2022, referente ao imóvel de SQL nº 047.238.0088-3, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos. 4. Em síntese, a impugnante contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2022, alegando que é proprietária de somente um imóvel. Alegou também que o código CIII estaria aplicado incorretamente. 4.1. Inicialmente, foi verificado que a impugnante possui somente um imóvel no exercício de 2022- (doc nº 109311590). (...) 4.4. Quanto à contestação do valor do tributo em relação aos vizinhos de condomínio, ressaltamos que o IPTU é lançado de acordo com os dados cadastrais individualizados de cada imóvel e respectivo contribuinte, sendo possível haver variações do valor do tributo até para imóveis que estejam localizados na mesma rua, no mesmo bairro ou até no mesmo condomínio e que tenham idêntica área construída, pois existem outros fatores que podem influenciar no cálculo do montante do imposto, todos determinados pela legislação tributária paulistana. Assim, a alegação de diferença do valor do IPTU em relação a outros imóveis do mesmo bairro ou no mesmo condomínio não é suficiente para evidenciar sua eventual incorreção. 4.5. Quanto ao código CIII, não cabe revisão estando já o imóvel fora da faixa de benefício. O código CIII é um registro de controle interno e não um dado cadastral sujeito a alteração por declaração do contribuinte. Os efeitos desse código não se restringem à anotação da propriedade de apenas um ou mais imóveis, mas tem outros efeitos. Portanto, não há que se falar em alteração do código CIII para o referido SQL. 4.6. Diante do exposto, a impugnação é improcedente visto que o imóvel do contribuinte não atende às condições para receber o benefício solicitado e não há alterações a serem feitas no Cadastro Imobiliário Fiscal nos termos requeridos pela impugnante, porém, altero de ofício o código CIII para 889. De mais a mais, consoante o disposto na Lei Municipal nº 17.719, de 2611/2021, aplicável ao caso, in verbis: Art. 2º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos: I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Art. 3º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre: I - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e inferior a R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais). Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado: I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto; II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor. Não se verifica hipótese de clara arbitrariedade, não estando configurada hipótese de emprego abusivo do poder administrativo, cabendo ao Judiciário apenas o controle jurisdicional da legalidade do ato. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: CAMILA PEDRON VICENTE (OAB 241106/SP)