Fernanda Rodrigues Orsolini
Fernanda Rodrigues Orsolini
Número da OAB:
OAB/SP 241194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Rodrigues Orsolini possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TJES, TST, TRT15, TJSP
Nome:
FERNANDA RODRIGUES ORSOLINI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000081-87.2023.5.19.0001 AGRAVANTE: ALIMENTOS WILSON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JEAN WAGNER LOPES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000081-87.2023.5.19.0001 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ tss AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM MESMO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha possuam identidade de pedidos e estejam assistidos pelos mesmos advogados. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000081-87.2023.5.19.0001, em que é AGRAVANTE ALIMENTOS WILSON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO JEAN WAGNER LOPES DOS SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado nos temas “indeferimento de pedido de contraminuta” e “multa por embargos protelatórios”. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: “D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão no dia 13.08.2024 – Id. b9936b7; apelo interposto em 23.08.2024 – Id. 7000187). Regular a representação processual (Id. 9216762). Preparo realizado (Ids. 9ofob43 / c522ee2 / 51881d7). II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA Alegações: - violação do artigo 447, §3º, II, do CPC/2015; - contrariedade à Súmula 357 do TST; - divergências jurisprudenciais. Insurge-se o recorrente contra decisão regional que indeferiu o seu pedido de contradita da testemunha arrolada pelo obreiro. Argumenta que a referida testemunha ajuizou ação com idênticos pedidos e causa de pedir aos da presente demanda, e foi proposta pelo mesmo procurador, evidenciando, portanto, nítido interesse no litigio. Ademais, ressalta que não é possível aplicar à hipótese dos autos o entendimento vertido na Súmula 357 do TST, posto que no presente caso não se trata do simples fato de se estar litigando contra o mesmo empregador, tal como consta da aludida súmula, mas também de outra demanda estar sendo patrocinada pelo mesmo causídico e possuir os mesmos pedidos e causa de pedir. Transcreve diversos arestos em favor dos seus argumentos. Consta da decisãorecorrida que analisou o recurso ordinário: “DA CONTRADITA DATESTEMUNHA. (...) No caso, não há falar em suspeição da testemunha trazida a juízo pelo reclamante, nos termos da súmula n.º357, do TST, segundo a qual: "SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Logo, não torna suspeita testemunha pelo fato de litigar contra o mesmo empregador, pleiteando verba idêntica ao que pediu o ora reclamante.” (Acórdão de Id. 1810346 – destaques no original). O Regional, ao consignar que não há que se falar em suspeição da testemunha pelo fato de litigar contra o mesmo empregador, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, mais precisamente da Súmula 357 do TST. A respeito do tema, cito os seguintes julgados do Órgão Superior Colegiado: (AgR.E.RR. 8800.74.2008.5.01.069. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relator Ministro Guilherme Agusto C. Bastos. DEJT. 22/04/2016); (E.RR.45600.49.2008.5.04.0027. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 24/05/2019); AG-E-ED-RRAG-1921.09.2013.5.10.0010. Subseção I Especializada em Dissídio Individuais. Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 01/12/2023). Nesse contexto, estando à decisão recorrida em consonância com reiterado, notório e atual entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, emerge como óbice ao seguimento do recurso, conforme disposto no art.896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegações: - violações dos artigos: 5º, LV, e 93, IX, da CF/88; 1026, §2º, CPC/2015; - divergências jurisprudenciais. Afirma o recorrente que manejou embargos declaratórios com afinalidade de sanar omissões, prestar os esclarecimentos necessários e também para fins de prequestionamento de matéria, tendo em vista que a decisão regional deixou de se manifestar sobre pontos importantes para o deslinde da causa. Apesar disso, além de não serem suprimidas os vícios apontados, a Turma ainda condenou o recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizada da cauda, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015, sob o fundamento de que os embargos foram opostos com finalidade procrastinatória. Por conseguinte, sustenta que o acórdão apresenta afronta direta e literal aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, inclusive ao artigo 1026, §2º, do CPC/2015, posto que a aplicação deste dispositivo legal somente é cabível quando o manejo dos embargos declaratórios tem finalidade protelatória e não quando o intuito é infringente. Consta da decisãorecorrida que analisou os embargos declaratórios: “(....) As supostas omissõessuscitadas não passam de inconformismo da parte, e tentativa de rediscussão da matéria, totalmente incabível em sede de embargos, sendo nítida, assim, a tentativa do embargante de rediscussão do teor da decisão, por força derecurso imprestável para este fim, os embargos de declaração. Assim, exsurge o intuito manifestamente protelatório da embargante, razão pela qual se lhe condena ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, § 2º do CPC/2015. (...) O que pretende o embargante é a reforma do acórdão, em sede de embargos de declaração, meio processual inadequado, haja vista o julgamento não ser de acordo com seu interesse, em descompasso com os artigos 897-A da CLT, 1.022 e 1.023 do CPC. Se a parte não concorda com o conteúdo e com a justiça da decisão, deve aviar o recurso próprio.” (Acórdão de Id. 2668ffe). Nos termos do art. 896, alínea “c”, da CLT, a violação a dispositivo infraconstitucional ou à Constituição Federal, apta a ensejar um juízo positivo de admissibilidade do recurso de revista, exige que ela seja direta no primeiro caso, e, no segundo, direta e literal, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que o Órgão Turmário aplicou a lei ao caso concreto em razão dos motivos que embasaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro provável ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados pelo recorrente, já que na hipótese vertente apenas ocorreu à subsunção, ou seja, a Turma, considerando as especificidades da situaçãodos autos, enquadrou o caso concreto à norma legal em abstrato. Adequou a norma-fato à jurídica (tipo). Portanto, há óbice ao processamento da revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ALIMENTOS WILSON LTDA.” Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal àConstituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. Sustenta que a testemunha é suspeita por estar demandando em face da reclamada. Analisa-se. No caso, não há falar em suspeição da testemunha trazida a juízo pelo reclamante, nos termos da súmula n.º357, do TST, segundo a qual: "SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Logo, não torna suspeita testemunha pelo fato de litigar contra o mesmo empregador, pleiteando verba idêntica ao que pediu o ora reclamante. Nada a deferir.” Na minuta em exame, a parte agravante alega que “não é o caso de se negar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, pois esse caso comporta ainda discussão e ainda não está pacificado perante esse C. TST, não havendo que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 333 do TST que obstou o processamento da revista, porquanto inexistente posicionamento do Col. TST e tampouco dos Tribunais Regionais sobre os temas tratados nesse apelo. Tampouco que o entendimento esposado de que a aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração de caráter protelatório seria de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, poderia obstaculizar o conhecimento da Revista. Inclua-se neste o entendimento acerca do óbice na Súmula 126 deste C. TST, eis que não é o caso dos autos, visto que nenhuma das matérias revolve o acervo probatório dos autos, mas sim apenas traz fundamento embasado em conteúdo incontroverso, e, portanto, discutível em todos os níveis.”. Examino. No que se refere ao tema “indeferimento de pedido de contraminuta”, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, uma vez que está exercendo o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente, ainda que as ações ajuizadas pelo autor e sua testemunha possuam identidade de pedidos e que sejam patrocinadas pelo mesmo advogado. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. IDÊNTICO OBJETO. 1. A eg. Sexta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, sob o fundamento de que, conforme a Súmula nº 357 do TST, o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, em ação com idênticos pedidos e objeto, não é suficiente para configurar suspeição, sendo necessário que o julgador, comprovadamente, firme convicção a respeito da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR - 96700-84.2000.5.04.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT de 13/10/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0010796-39.2022.5.03.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. (...). 3. CONTRADITA. TESTEMUNHAS QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" (Súmula 357/TST). Troca de favores deve ser comprovada e não presumida. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000604-39.2018.5.02.0613, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/10/2020); "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-4477-34.2013.5.12.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEIO DE DEFESA. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E MESMOS PEDIDOS. O eg. Tribunal Regional não acolheu a suspeição da testemunha indicada pelo réu pelo fato de que ela litiga contra o mesmo empregador em causa parecida. Esta Corte há muito pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, o que não se infere da decisão recorrida. A suspeição, portanto, deve ser aferida em concreto, e não de forma abstrata, com base somente no fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ter formulado pedidos idênticos ao do autor ou de estarem eles assistidos pelo mesmo advogado. Precedentes. Ressalte-se que, na hipótese, não restou demonstrado que houve efetiva troca de favores. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...). " (Ag-RRAg-1083-65.2012.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 357 DO TST. A Corte Regional rechaçou a preliminar de suspeição de testemunha, ao fundamento de que não se configura vício o fato de os pedidos e a causa de pedir serem eventualmente idênticos nas reclamatórias ajuizadas pela Reclamante e sua testemunha se não houver a comprovada troca de favores. A jurisprudência não faz essa distinção com relação à identidade dos pedidos e da causa de pedir das reclamatórias ajuizadas pelo reclamante e a testemunha que litigam contra o mesmo empregador, simplesmente prescreve que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", nos exatos termos da Súmula 357 do TST. Assim, a identidade de pedidos e de causa de pedir entre as ações movidas pelo reclamante e pela sua testemunha contra o mesmo empregador não caracteriza, por si só, a suspeição da testemunha. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11478-54.2015.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019); "RECURSO DE REVISTA. (...) 3. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a diretriz da Súmula nº 357, no sentido de que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 811-23.2013.5.08.0109, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT de 24/08/2018); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 357 DO TST. O e. TRT consignou que não restou evidenciada a suspeição da testemunha, não tendo sido comprovado o efetivo comprometimento com o êxito da reclamatória trabalhista. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357, no sentido de que o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, no aspecto, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. Agravo não provido" (Ag-AIRR - 2125-30.2014.5.03.0037, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT de 31/08/2018); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o indeferimento de oitiva da parte contrária não implica cerceamento de defesa, na medida em que o interrogatório é faculdade do Juiz instrutor. Precedente da SbDI-I. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INTERESSE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N° 126 DO TST. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a troca de favores capaz de tornar suspeita a testemunha deve ser efetivamente comprovada, ainda que haja identidade de pedidos entre as demandas propostas pela testemunha e pelo autor em face do mesmo empregador. 2. A Corte Regional rejeitou a arguição de nulidade processual pelo indeferimento de contradita, por concluir que “o ajuizamento de ação por testemunha, em face do mesmo empregador, contendo pedidos similares, ainda que patrocinada pelo mesmo advogado, não tipifica suspeição, não se configurando troca de favores, uma vez que não consta, tenha o reclamante prestado depoimento no processo em que a testemunha é parte autora, não se vislumbrando ofensa ao artigo 447, § 3.º, I e II do CPC”. 3. A argumentação recursal no sentido de que ficou caracterizada interesse capaz de justificar a suspeição da testemunha revela a natureza fático-probatória da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há óbice à aplicação da Lei n° 14.010/2020 às relações trabalhistas, que são vínculos de direito privado cujos credores – trabalhadores - sofrem as mesmas dificuldades que os demais para a satisfação de seus direitos. Trata-se de legislação federal que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, levando os efeitos a afetarem diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedentes. (...).” (Ag-AIRR-491-67.2023.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA TESTEMUNHA COM OS MESMOS PEDIDOS DA DEMANDA EM EXAME. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 357 do c. TST, é no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Tampouco o fato de ter formulado os mesmos pedidos torna suspeita a testemunha. A caracterização da suspeição depende de comprovação do interesse pessoal da testemunha na solução da lide, não sendo suficiente a mera presunção. No caso em exame, não há qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha tinha a intenção de beneficiar o reclamante o prejudicar a reclamada, de modo que o eg. Tribunal Regional, ao afastar o depoimento da testemunha do reclamante, incorreu em cerceamento de seu direito de defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 766-96.2017.5.11.0011, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma , DEJT de 09/03/2018); "RECURSO DE REVISTA - CONTRADITA REJEITADA. OITIVA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 357 do TST, não reconhece a suspeição de testemunha mesmo quando existe identidade de pedidos e reclamante e testemunha prestam depoimentos recíprocos, um no processo do outro, exigindo-se a demonstração inequívoca do interesse na solução do litígio a configurar a troca de favores. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1646-29.2012.5.04.0021, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma , DEJT de 31/08/2018). Nesse passo, o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Lado outro, no que se refere ao tema “multa por embargos protelatórios” cabe ressaltar que a oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa, hipótese dos autos. Portanto, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, visto que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, verifica-se o viés protelatório do embargo, sendo pertinente a aplicação da multa insculpida no art. 1.026, §2º do CPC, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos legais invocados. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JEAN WAGNER LOPES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010042-85.2023.5.15.0026 AUTOR: GILBERTO RODRIGUES RÉU: ALIMENTOS WILSON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam V.Sas. intimadas para tomar ciência dos esclarecimentos da sra. Perita médica anexados ao feito, para eventual manifestação em 5 dias. Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010042-85.2023.5.15.0026 AUTOR: GILBERTO RODRIGUES RÉU: ALIMENTOS WILSON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam V.Sas. intimadas para tomar ciência dos esclarecimentos da sra. Perita médica anexados ao feito, para eventual manifestação em 5 dias. Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTOS WILSON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001258-25.2017.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.R.L.L. - P.M.S.B. - Vistos. Fl. 469: Promova a serventia nova digitalização de fls. 459/461, certificando-se em caso de impossibilidade. Intime-se. - ADV: FERNANDA RODRIGUES ORSOLINI (OAB 241194/SP), CAMILA PEREIRA MOREIRA TAKAHASHI (OAB 372799/SP), LAURA MOREIRA TUTINO PINTO SANTOS (OAB 231619/SP), NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES (OAB 251841/SP), LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA (OAB 139913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012448-84.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Wilton lopes Hernares - Edilson Carlos de Almeida - Vistos. Face o tempo decorrido, manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FERNANDA RODRIGUES ORSOLINI (OAB 241194/SP), EDILSON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 93169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000146-82.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Leite dos Santos - Rafaela Ribeiro Empreendimentos Imobiliários - Eireli - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA (OAB 139913/SP), FERNANDA RODRIGUES ORSOLINI (OAB 241194/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), DANIEL RAMOS PEREIRA FERREIRA (OAB 508476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001373-44.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassia Jaqueline do Carmo - Rafaela Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CÁSSIA JAQUELINE DO CARMO em face de RAFAELA RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade absoluta do contrato referente ao lote nº 25 (QUADRA A - LOTE 025), contrato nº 000043, do empreendimento denominado "Residencial Santa Felicidade", com área de 142,45 m², localizado em Indiana/SP, por impossibilidade e ilicitude do objeto, considerando que o lote não integra o projeto aprovado pela municipalidade e foi comercializado irregularmente; b) Condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos pela requerente, na quantia total atualizada de R$ 24.791,53 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), com os seguintes encargos moratórios: b.1) até 29/08/2024 (inclusive): correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b.2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024): aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora; c) Declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas identificadas no contrato, especialmente aquelas que estabelecem retenção excessiva de valores, transferência indevida de tributos e limitação dos direitos do consumidor, reconhecendo-se que tais vícios são absorvidos pela nulidade absoluta do negócio jurídico; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os seguintes encargos moratórios: d.1) até 29/08/2024 (inclusive): correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d.2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024): d.2.1) entre a citação e a presente sentença: juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA); d.2.2) a partir desta sentença: aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), DANIEL RAMOS PEREIRA FERREIRA (OAB 508476/SP), LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA (OAB 139913/SP), FERNANDA RODRIGUES ORSOLINI (OAB 241194/SP)
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