Wellington Morais Salazar

Wellington Morais Salazar

Número da OAB: OAB/SP 241310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: WELLINGTON MORAIS SALAZAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001387-89.2024.8.26.0493 (processo principal 1001409-33.2024.8.26.0493) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Henrique Samuel Sobral Oliveira - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Suplementar S/A - Providencie a executada o recolhimento da taxa judiciária de instauração do cumprimento de sentença (Comunicado 951/2023), no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos). O recolhimento deve ser realizado em Guia DARE - cód. 230-6 e juntado aos autos no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: RENATO TINTI HERBELLA (OAB 358477/SP), AMANDA ALVES RABELO MANGANARO (OAB 343658/SP), WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002955-64.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Vitor Rodrigues Freitas - Unimed de São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência às partes sobre ofício recebido da ANS. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004404-79.2025.8.26.0047 (processo principal 1007928-04.2024.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - W.M.S.A.A.S. - U.S.S.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo principal nº 1007928-04.2024.8.26.0047), quanto aos honorários de sucumbência, que se encontra em fase recursal, com prazo para interposição de Recurso Extraordinário (STF) e Recurso Especial (STJ) pela parte executada. Vale ressaltar que os recursos extraordinárioeespecial, por determinação do artigo 995 do Código de Processo Civil, não são dotados deefeitosuspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata, portanto, não há óbice ao início deste incidente. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). As custas processuais devidas no presente incidente, ante a inclusão do §3º do art. 82 do CPC (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) serão exigidas ao final. Anote-se e observe-se. 1. Na forma do artigo 513 §2º, I do Código de Processo Civil, estará a parte executada intimada pelo DJE, através de seu patrono, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. 4. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. 5. Caso a parte executada efetue o depósito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. 6. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 8. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 9. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 10. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 11. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, se efetivará após a penhora dos veículos indicados, seja por termo, seja por auto. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 12. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Neste caso, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 13. Em se tratando de penhora de veículo alienado ou não fiduciariamente, desde já se ressalva que avaliação deverá ser verificar in locu. 14. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 15. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis (art. 833, incisos II e V, do CPC). 16. Também fica deferida, mediante requerimento e recolhimento dos custos necessários a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC, ressalvado se trate de parte benefíciária da justiça gratuita, não havendo necessidade de adiantamento de custos neste caso. 17. Autoriza-se a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, no caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso.Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 18. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização e cotas de consórcio e de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 19. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3,BMF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 20. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo 21. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dosRecursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 22. Finalmente, por se tratar de execução de título judicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 23. Na ausência de resposta ao ofício ou alvará expedidos, fica desde já deferida a reiteração, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas deliberações quanto a postagem das reiterações. 24. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105498-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico - Agravado: Enrico Jose Oliveira de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Josiane Aparecida de Oliveira (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz que declarará - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA AUTORIZE/CUSTEIE O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA O AUTOR, UTILIZANDO O MÉTODO “MIG”, NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O MENOR, SEM LIMITE DE SESSÕES, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Armando Garcia Garcia (OAB: 4903/PR) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003660-67.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alice Palma Domingos - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - À parte autora: fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação/resposta ofertada pela parte requerida. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000106-97.2025.8.26.0482 (processo principal 1021514-98.2023.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Wellington Morais Salazar e Advogados Associados Ss - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Complementar S/s Ltda. - ( x ) mandado para averbação da caução na matrícula do imóvel à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), RENATO TINTI HERBELLA (OAB 358477/SP), VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP), AMANDA ALVES RABELO MANGANARO (OAB 343658/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014304-25.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cesar Eduardo Rufino Raminelli - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Cesar Eduardo Rufino Raminelli em desfavor de Oeste Saúde Assistência à Saúde Suplementar S/A para o fim de se condenar a demandada a custear o procedimento médico cirúrgico denominado Delaminação Corneana com Fotoablação Estromal LASIK em ambos os olhos, além do pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral e das verbas de sucumbência. Nos termos dos laudos de fls.15 e 18 dos autos, assinado por médica oftalmologista, o requerente apresenta grau elevado de hipermetropia em ambos os olhos, sendo-lhe indicado o procedimento médico cirúrgico acima especificado. Postulou pela concessão da tutela de urgência de caráter antecipado. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC. Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ. Em que pese o quadro clínico suportado pelo demandante, não se verifica a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à saúde do postulante caso a medida liminar por ele pleiteada não lhe seja concedida imediatamente por este juízo, sendo o caso, portanto, de se aguardar o curso do feito para se reanalisar o pleito em tela. Soma-se ao acima discriminado, o fato de inexistir qualquer indicação médica de que o procedimento prescrito às fls.15 e 18 dos autos deva ser realizado em caráter de urgência ou emergência. Considerando a natureza da questão fática em discussão, é o caso de se aguardar a formação do contraditório e a instrução probatória para melhor análise do pedido formulado na exordial. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada postulada pelo autor nos termos discriminados na petição inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP)
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