Caroline Chagas Martins
Caroline Chagas Martins
Número da OAB:
OAB/SP 241320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Chagas Martins possui 125 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT3, TJRJ, TJSP
Nome:
CAROLINE CHAGAS MARTINS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001102-43.2017.5.02.0073 RECLAMANTE: CINTIA LEA DA SILVA RECLAMADO: RIMA PRODUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d392e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Ciência ao autor do(s) alvará(s) expedido(s). Prazo de 15(quinze) dias úteis, para transferência dos valores. Registro, outrossim, que competirá ao interessado acompanhar a efetivação da ordem judicial, diretamente, através de consulta ao extrato da conta informada para depósito. No mais, aguardem-se os demais depósitos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CANAL BRASILEIRO DA INFORMACAO CBI LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001102-43.2017.5.02.0073 RECLAMANTE: CINTIA LEA DA SILVA RECLAMADO: RIMA PRODUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d392e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Ciência ao autor do(s) alvará(s) expedido(s). Prazo de 15(quinze) dias úteis, para transferência dos valores. Registro, outrossim, que competirá ao interessado acompanhar a efetivação da ordem judicial, diretamente, através de consulta ao extrato da conta informada para depósito. No mais, aguardem-se os demais depósitos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA LEA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1137661-63.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1052012-33.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - A.L.P. - - K.A.P. - A.B.A. - - G.G.E.L.C. e outro - Vistos. Certifique a serventia quanto à eventual solução da questão suscitada nos autos. Intime-se. - ADV: GERALDO URBANECA OZORIO (OAB 57465/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), CAROLINE CHAGAS MARTINS (OAB 241320/SP), BENEDITO JOSE MARTINS (OAB 26360/SP), GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000961-58.2023.8.26.0543 (processo principal 1002919-04.2019.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - V.F.S. - M.P. - Fica a parte autora intimada a comprovar nos autos, no prazo assinalado na decisão de fls. 281/282 (10 dias), o protocolo do ofício nos autos dos processos 1017558-90.2022.8.26.0100, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo e, nº 0000689-64.2023.8.26.0543, 0000297-56.2025.8.26.0543, 0000202-31.2025.8.26.0543, que tramitam neste juízo. - ADV: ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 78976/SP), CAROLINE CHAGAS MARTINS (OAB 241320/SP), CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB 243184/SP), JULIANA SIQUEIRA MOREIRA (OAB 244894/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001805-25.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: ALLAN SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PDV SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b207f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 85ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA NETO DECISÃO Vistos, etc. Ante a manifestação do autor de #id:25edd29 e considerando a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença (ID 513f581), intimem-se a 2ª reclamada, LATICINIOS XANDO LTDA - CNPJ: 50.902.071/0001-58 para que proceda ao pagamento da diferença devida (ID f991597), em 15 dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento. A reclamada poderá efetuar o pagamento mediante solicitação de guia eletrônica (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Solicitação de guia de depósito) ou pedido de guia no balcão de atendimento desta Secretaria. Resta consignado que não há que se falar em benefício de ordem entre a responsabilidade subsidiária e eventual responsabilidade executiva secundária dos sócios da devedora principal, ante a inexistência em nosso ordenamento jurídico de previsão para tanto. Necessário lembrar que quando o legislador pretendeu conferir tal possibilidade o fez expressamente como por exemplo no art. 10-A da CLT - referente a ordem de responsabilidade quando do sócio retirante de uma sociedade - e no art. 794 do CPC - em relação ao fiador -, ficando claro que essas situações são admitidas de forma específicas e extraordinárias e, portanto, se não houve a mesma previsão para a hipótese ora pretendida é porque nem mesmo o legislador entendeu pelo seu cabimento. Ademais, não há lógica processual em se preterir os responsáveis expressamente incluídos no título executivo judicial, por outros cujo reconhecimento demandará incidente processual. Ainda, considerando-se que a execução realiza-se em favor do credor (art. 778, do CPC/2015), informa-se que compete ao devedor subsidiário indicar, de forma concreta e discriminada, bens do devedor principal que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, em razão do que estabelece o artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia. Ressalte-se que Embargos à Execução opostos pela devedora subsidiária invocando benefício de ordem sem a indicação de bens livres e desembaraçados na forma acima exposta serão considerados infundados, por abuso do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, podendo a conduta ser enquadrada como má-fé processual (arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT e arts. 80 e 81, do CPC/2015), com as repercussões pecuniárias daí decorrentes. Pelo exposto, mantenho o direcionamento da execução em face da reclamada subsidiária. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução em face da responsável subsidiária com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001805-25.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: ALLAN SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PDV SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b207f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 85ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA NETO DECISÃO Vistos, etc. Ante a manifestação do autor de #id:25edd29 e considerando a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença (ID 513f581), intimem-se a 2ª reclamada, LATICINIOS XANDO LTDA - CNPJ: 50.902.071/0001-58 para que proceda ao pagamento da diferença devida (ID f991597), em 15 dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento. A reclamada poderá efetuar o pagamento mediante solicitação de guia eletrônica (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Solicitação de guia de depósito) ou pedido de guia no balcão de atendimento desta Secretaria. Resta consignado que não há que se falar em benefício de ordem entre a responsabilidade subsidiária e eventual responsabilidade executiva secundária dos sócios da devedora principal, ante a inexistência em nosso ordenamento jurídico de previsão para tanto. Necessário lembrar que quando o legislador pretendeu conferir tal possibilidade o fez expressamente como por exemplo no art. 10-A da CLT - referente a ordem de responsabilidade quando do sócio retirante de uma sociedade - e no art. 794 do CPC - em relação ao fiador -, ficando claro que essas situações são admitidas de forma específicas e extraordinárias e, portanto, se não houve a mesma previsão para a hipótese ora pretendida é porque nem mesmo o legislador entendeu pelo seu cabimento. Ademais, não há lógica processual em se preterir os responsáveis expressamente incluídos no título executivo judicial, por outros cujo reconhecimento demandará incidente processual. Ainda, considerando-se que a execução realiza-se em favor do credor (art. 778, do CPC/2015), informa-se que compete ao devedor subsidiário indicar, de forma concreta e discriminada, bens do devedor principal que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, em razão do que estabelece o artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia. Ressalte-se que Embargos à Execução opostos pela devedora subsidiária invocando benefício de ordem sem a indicação de bens livres e desembaraçados na forma acima exposta serão considerados infundados, por abuso do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, podendo a conduta ser enquadrada como má-fé processual (arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT e arts. 80 e 81, do CPC/2015), com as repercussões pecuniárias daí decorrentes. Pelo exposto, mantenho o direcionamento da execução em face da reclamada subsidiária. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução em face da responsável subsidiária com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS XANDO LTDA - PDV SOLUTIONS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011667-05.2023.5.15.0011 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 4ª Câmara na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301504100000136138956?instancia=2
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