Dalton Serra
Dalton Serra
Número da OAB:
OAB/SP 241331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalton Serra possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
DALTON SERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013291-80.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Vanessa Espírito Santo Rego - Banco C6 S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA ESPÍRITO SANTO REGO em face de BANCO C6 S/A para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e: 1) declarar inexigíveis os valores decorrentes das compras impugnadas, no valor total de R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) e todos os encargos delas decorrentes; 2) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado a contar desta sentença e acrescido de juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência do requerido, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação. JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, a parte credora deverá providenciar, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, instruindo o pedido com as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. P.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DALTON SERRA (OAB 241331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016618-29.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdete Araujo de Freitas - Vistos. I) Concedo a prioridade na tramitação do processo, por se tratar a autora de pessoa idosa. Autos tarjados. A autora arca com a mensalidade do plano de saúde em valor superior a R$3.500,00, paga aluguel em torno de R$3.000,00 (fls. 41), e os rendimentos anuais apresentados a fls. 42 demonstram possuir capacidade econômico-financeira de arcar com as custas e as depesas processuais que possuem valores módicos, sem prejuízo de seu sustento. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. B) Recolher o valor das despesas de citação, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 32,75 por pessoa, utilizando os códigos específicos (código 120-1 para AR Digital ou código 121-0 para citação eletrônica). Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024. II) Sem prejuízo passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência. Trata-se de ação proposta por VALDETE ARAÚJO DE FREITAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, pleiteando em sede de tutela antecipada de urgência a devolução da importância de R$25.277,29 referente ao período de 7 meses em que o plano da autora ficou cancelamento, e este valor foi pago para sua reativação e pleiteia, ainda, o afastamento do reajuste técnico financeiro aplicado às mensalidades desde janeiro/2022, substituindo pelo índice da ANS. De acordo com o CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, não se extrai, de outra parte, a existência de risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência em caráter antecipado inaudita altera parte, mesmo porque o plano de saúde da autora é coletivo por adesão, havendo necessidade de dilação a probatória quanto aos índices aplicados a fim de se verificar se houve ou não alguma abusividade, sendo inviável sua análise nesta fase de cognição sumária, e não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso haja comprovação de pagamento a maior, a parte ré pode ser condenada a devolução de valores, não cabendo, assim, a restituição de valores sem que se tenha dada a oportunidade ao contraditório e a ampla defesa dos réus. A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada, o que não se verifica no caso vertente. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Intime-se. - ADV: DALTON SERRA (OAB 241331/SP)