Alexandro João De Moraes Faleiros

Alexandro João De Moraes Faleiros

Número da OAB: OAB/SP 241352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandro João De Moraes Faleiros possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF1
Nome: ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) EXECUçãO DA PENA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504493-77.2023.8.26.0506 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RAFAEL ALVES DE SOUZA MARÇAL - VISTOS. Fls. 552 e 555: Os objetos apreendidos serão utilizados pelas partes durante o julgamento a ser realizado em 26 de janeiro de 2026. Por tal motivo, não ficam liberados para destinação legal, ao menos neste momento; comunique-se. No mais, aguarde-se a realização do julgamento popular marcado. Intimem-se as partes. - ADV: ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS (OAB 241352/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062202-30.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1000076-37.2021.8.26.0530) - Cautelar Inominada Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.K.M. - - C.A.O.A. - - A.R.J. - - T.F.B.L. - - A.T.N. - - A.V.J. - - D.A.L. - - M.L.F.K. - N.S.N. - - A.P.F. - - K.L.O.M. - - I.A.P.F. - - D.H.A. - - C.R.F.A. - - L.H.C.S. - - F.S. - - D.S.D.S. - - R.L.S.S. - - V.S.F. - - H.D.L. e outros - R.O.D. - V. - Vistos. Nevanir de Souza Neto, por meio de seus representantes legais, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 2038/2040, que indeferiu o pedido de restituição de um aparelho celular (Apple iPhone 15 Pro, item 3 do Termo de Apreensão 199/2023), alegando a existência de contradição na fundamentação da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta a defesa, em síntese, que o indeferimento da restituição do celular é contraditório, uma vez que o aparelho estaria com configuração de fábrica, o que, segundo o embargante, eliminaria a necessidade de futuras perícias por ausência de conteúdo de dados, tornando desnecessária sua manutenção em custódia (fls. 2045/2046). O Ministério Público, em manifestação às fls. [2176/2187], requereu o conhecimento dos embargos, por serem tempestivos, mas a sua rejeição no mérito, por ausência de vícios previstos no artigo 382 do CPP. Argumenta o MP que o fato de o celular estar com configuração de fábrica não exclui seu uso pretérito pelo réu, tampouco elimina seu interesse probatório, especialmente considerando a possibilidade de extração de dados para outros dispositivos antes da restauração. Ressalta, ainda, que o aparelho foi apreendido no endereço residencial do embargante, protegido por senha com padrão numérico idêntico ao de outro celular de uso pessoal do réu (senhas 64666 e 646666, cf. Termo de Apreensão 199/2023 e Laudo 176/2024-NUTEC/DPF/RPO/SP). Por fim, destaca que o celular, adquirido após o início das práticas delitivas imputadas e com valor superior a R$ 10.000,00, constitui possível proveito de crime, justificando sua manutenção em custódia para futura recuperação de ativos ilícitos. É o relatório. Decido. No presente caso, a defesa aponta contradição na decisão de fls. 2038/2040, sob o argumento de que a negativa de restituição do celular seria incompatível com sua configuração de fábrica, que, segundo alega, descarta a necessidade de futuras perícias. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada fundamentou o indeferimento da restituição com base no artigo 118 do CPP, que veda a devolução de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença final. A decisão destacou a complexidade do processo criminal em curso, o elevado número de réus e a relevância probatória dos objetos eletrônicos, incluindo o celular em questão, para eventuais perícias futuras. Não se vislumbra, portanto, qualquer contradição na fundamentação da decisão embargada. A alegação de que o celular está com configuração de fábrica não elimina, por si só, seu interesse probatório. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, a restauração das configurações originais não descarta o uso pretérito do aparelho pelo embargante, tampouco a possibilidade de que dados relevantes tenham sido transferidos para outros dispositivos antes da restauração. Ademais, a apreensão do celular no endereço residencial do réu, protegido por senha com padrão numérico idêntico ao de outro aparelho de seu uso pessoal (fls. 697/698 e 8341/8347 da Ação Penal 1000076-37.2021.8.26.0530), reforça a pertinência de sua manutenção em custódia para fins de investigação. Além disso, o elevado valor econômico do aparelho (superior a R$ 10.000,00) e sua aquisição após o início das práticas delitivas imputadas ao réu indicam a possibilidade de que o bem seja produto ou proveito de crime, justificando sua apreensão não apenas para fins probatórios, mas também para eventual recuperação de ativos ilícitos, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Por tais razões, os embargos de declaração opostos configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. A decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo contradição a ser sanada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Nevanir de Souza Neto, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão de fls. 2038/2040. Acolho o pedido ministerial para, por ora, estipular a manutenção da apreensão do armamento descrito, e para que seja oficiado ao 11º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (BAEP), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediado nesta cidade de Ribeirão Preto e com área de atuação em pelo menos 93 municípios da região, para que, na pessoa do comandante, manifeste se tem interesse na utilização das armas de fogo, munições e respectivos acessórios apreendidos no bojo do IPL 2021.0044301 (Op. Car Wash), discriminados no Anexo I do Ofício 965406/2025 - DPF/RPO/SP, para as suas atividades de segurança pública. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO SILVESTRINI (OAB 392627/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), MICHEL KUSMINSKY HERSCU (OAB 332696/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), LEANDRO LINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 401686/SP), LEANDRO LINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 401686/SP), EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS (OAB 412370/SP), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE), MARCOS CAVALHEIRO BORG (OAB 457722/SP), CAMILA SILVESTRINI (OAB 491317/SP), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP), PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO (OAB 214977/MG), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP), ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP), LUIS FABIANO ALVES PENTEADO (OAB 176803/SP), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), DANIEL PACHECO PONTES (OAB 200165/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), RODRIGO VITAL (OAB 233482/SP), RODRIGO VITAL (OAB 233482/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS (OAB 241352/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503887-74.2023.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: J. C. D. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento parcial ao recurso interposto por Júlio César Damasceno Sanches para, em vista da condenação como infrator da norma do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, IV e VI, e parágrafo 2º-A, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, diminuir-lhe a pena individual, total e definitiva para sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime prisional fechado mantida, no mais, a sentença de primeira instância, comunicando-se de imediato ao juízo da execução penal para os devidos ajustes na pena ali em aplicação. V.U. - - Advs: Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505719-54.2022.8.26.0506 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GABRIEL FRANCISCO BARBOSA - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conjugado com as disposições da Lei n. 13.964/2019, MANTENHO, de ofício, a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado GABRIEL FRANCISCO BARBOSA, tendo em vista a subsistência dos requisitos legais que fundamentaram a custódia cautelar. A análise dos autos demonstra que os motivos e contextos fáticos que justificaram a custódia cautelar ainda subsistem, permanecendo íntegros os fundamentos das decisões que decretaram a prisão preventiva. I. DA EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS Cumpre ressaltar que os fatos apurados são extremamente graves, tratando-se de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). O acusado, no dia 16 de outubro de 2021, ceifou a vida de JAQUELINE DE FÁTIMA ANTONIASSI, com quem mantinha relacionamento afetivo. Para tanto, desferiu golpe de faca na região cervical esquerda da vítima, causando-lhe hemorragia aguda e morte, conforme narrado na exordial (fls. 174/177). II. DA PERICULOSIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA O crime evidencia extrema periculosidade do agente e elevado potencial de reiteração delitiva, sobretudo considerando o contexto de violência doméstica e familiar relatado nos autos. Nesse cenário, não há medida diversa da prisão que seja suficiente para evitar a fuga do custodiado, impedir que comprometa a instrução processual ou garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. III. DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Por outro lado, encontra-se o processo suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental do acusado (autos nº 0012523-44.2024.8.26.0506), com perícia designada pelo IMESC para o dia 27/08/2025, às 13h30 (fls. 52). Assim sendo, a manutenção da custódia cautelar é imperativa para garantir a presença do acusado no ato pericial e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. CONCLUSÃO Destaco que o acusado permanece custodiado desde 07/05/2024, sendo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva mantêm-se inalterados, justificando a continuidade da medida cautelar. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS (OAB 241352/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007517-22.2025.8.26.0506 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ADEMIR DONIZETI MARIANO JÚNIOR - Vista ao Defensor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS (OAB 241352/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009337-76.2025.8.26.0506 (processo principal 0051088-73.2007.8.26.0506) - Reabilitação - Receptação - Gustavo Berzuino Spinelli - Pelo exposto, defiro em parte o pedido da defesa e determino sejam realizadas as anotações no sistema informatizado, dando-se baixa na parte e consequente extinção do processo, não sendo mencionado na folha de antecedentes do réu, salvo quando requisitadas por juiz criminal, conforme dispõe o artigo 748 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD para que providencie o cancelamento das anotações relativas ao processo em que ocorreu a extinção da punibilidade do réu, em virtude do cumprimento da condições impostas na suspensão condicional do processo. Intime-se e retornem os autos ao arquivo. R. - ADV: ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS (OAB 241352/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043241-07.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alexandre Soares Camelo - Lenhari Gestão e Administração da Propriedade Imobiliaria Ltda - - Gouvea Marin Adminnistração de Condomínios Ltda - - Condomínio Edifício Carrara - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - ADV: MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS (OAB 241352/SP), THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou