Alan Mauricio Flor

Alan Mauricio Flor

Número da OAB: OAB/SP 241502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Mauricio Flor possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ALAN MAURICIO FLOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado, na forma do artigo 523, §1º do CPC, do saldo remanescente, conforme pleiteado pelo exequente às fls. 757/758.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005586-29.2024.8.26.0664 (processo principal 1011500-91.2023.8.26.0664) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Andre Lisboa Rocha - - Rafaela Lisboa Rocha - Antonio Carlos Stecca - - Regina Darc de Azevedo Stecca - Vistos. Fls. 282/311: manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP), OLIVIA HELLEN LIVRAMENTO (OAB 301366/SP), OLIVIA HELLEN LIVRAMENTO (OAB 301366/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB 150962/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB 150962/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado (autor) para que se manifeste sobre a Certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça à folha 903.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003307-63.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Doroti Sanches Bolzani - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Doroti Sanches Bolzani em face de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para determinar a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria da autora e para condenar as rés à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal e observado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. Considerando o Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade da Administração Pública pela elaboração dos cálculos de liquidação quando a parte não dispõe dos elementos necessários, e reconhecendo a hipossuficiência técnica e documental da parte autora para obter as informações tributárias específicas sob controle exclusivo da Fazenda Pública, determino que a requerida elabore os cálculos de liquidação. Assim, transitada em julgado esta decisão, a Fazenda Pública deverá, no prazo de quinze dias, apresentar memorial de cálculos discriminando os valores indevidamente retidos referentes ao imposto de renda incidente nos proventos de aposentadoria da autora. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005370-61.2025.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.A. - Vistos. 1. Tratando-se de ação de interdição, a publicidade da ação é essencial para que terceiros eventualmente interessados em celebrar negócios jurídicos com a parte ré tenham conhecimento da suposta incapacidade civil que lhe possa ser atribuída, evitando-se, assim, futura alegação de nulidade e prejuízos a terceiros. Ante o exposto, retire-se a tarja de segredo de justiça que consta nos autos. 2. Certificado o recolhimento de custas, com inutilização da guia (fls. 27). 3. Tendo em vista os documentos de folhas 13/20, defiro à requerente o encargo de curadora provisória do interditando. A curatela abrange todos os atos de representação. 3. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que a parte autora Maria de Lourdes Silva Andrade, com qualificação no cabeçalho, ora nomeada Curadora provisória de José Antônio Nascimento Andrade, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 4. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao interditando. Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 5. Intime-se a requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do interditando, providenciando-se o necessário. 6. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002082-25.2025.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Valmir Lança dos Santos - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Registro que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011274-63.2022.5.15.0028 RECORRENTE: JEAN CARLO PARADA RECORRIDO: CITRUS JUICE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652b387 proferida nos autos. ROT 0011274-63.2022.5.15.0028 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   1. JEAN CARLO PARADA Recorrido:   C.J. ALIMENTOS LTDA - ME Recorrido:   CITRUS JUICE EIRELI Recorrido:   CITRUS PREMIER SERVICOS DE APOIO LTDA   RECURSO DE: JEAN CARLO PARADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id c15f014; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id f6ffc1e). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "...O reclamante pleiteia o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, afirmando que exerceu atribuições de motorista de ambulância e palestras, que são alheias àquelas para as quais foi contratado, qual seja, operador de evaporador. Pois bem. Não se pode olvidar que a legislação trabalhista não contempla expressamente qualquer adicional por acúmulo de função. E ressalte-se, ainda, que no caso o reclamante não apontou nenhuma previsão em norma coletiva da categoria neste sentido. O desempenho de mais de uma tarefa, quando inexistente qualquer previsão em sentido contrário, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), sobretudo porque, ao ser admitido, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe art. 456, parágrafo único, da CLT. Insta mencionar que a atribuição de funções ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem compete dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa, mormente porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, vale lembrar que o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. Destarte, ainda que o reclamante tenha desempenhado cumulativamente as funções narradas, não tem direito ao acréscimo salarial, por ausência de previsão legal ou convencional. Nesse sentido, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLO PARADA
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