Alexandre Jose Attuy Soares

Alexandre Jose Attuy Soares

Número da OAB: OAB/SP 241504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Jose Attuy Soares possui 86 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 86
Tribunais: TST, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ALEXANDRE JOSE ATTUY SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATOrd 0010719-92.2021.5.15.0121 AUTOR: OSMANI DE OLIVEIRA FRANCISCO RÉU: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e00426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução da reclamada mantendo na íntegra a decisão de Id 17ffdb7, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Intimem-se as partes. Custas pelo(s) embargante(s) no importe de R$ 44,26. DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATOrd 0010719-92.2021.5.15.0121 AUTOR: OSMANI DE OLIVEIRA FRANCISCO RÉU: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e00426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução da reclamada mantendo na íntegra a decisão de Id 17ffdb7, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Intimem-se as partes. Custas pelo(s) embargante(s) no importe de R$ 44,26. DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMANI DE OLIVEIRA FRANCISCO
  4. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10938-85.2021.5.15.0063 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011625-80.2024.5.15.0023 AUTOR: NILTON ROSA DOS SANTOS RÉU: TORULOG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb9362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nilton Rosa dos Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Torulog Logística Ltda, esclarecendo que trabalhou como motorista de 04/04/2023 a 22/08/2024. Narrou que não lhe foram quitadas as verbas rescisórias. Afirmou também que cumpriu horas extras habituais, com desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornadas e ao adicional noturno, sem a correta contrapartida remuneratória. Por fim, aduziu que a falta de quitação das verbas rescisórias lhe teria causado danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 144.010,69. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada confessou a falta de pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, justificando atravessar dificuldade financeira. Aduziu que as horas extras foram escorreitamente anotadas nos controles de jornada e pagas. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O reclamante manifestou-se em réplica. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o breve relato. DECIDO a. Das Verbas Contratuais e Rescisórias Confessado o inadimplemento das verbas rescisórias, faz jus o autor aos títulos e valores elencados no TRCT de fl. 86. A dificuldade econômica é risco inerente à atividade econômica explorada, não se justificando transferi-lo a quem trabalha em condição de subordinação jurídica,. Não comprovado o recolhimento integral do FGTS, a reclamada deverá, em 05 (cinco) dias do trânsito em julgado e independentemente de intimação, comprovar o recolhimento (8% + 40%) incidente sobre salários, gratificações natalinas e aviso prévio. Na oportunidade, comprovará o fornecimento da correspondente guia para levantamento dos valores depositados. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. Como o inadimplemento rescisório é incontroverso e não foi saldado em audiência, aplica-se a penalidade prevista no artigo 467, da CLT, correspondente a 50% dos valores devidos a título de saldo salarial, aviso prévio, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, com um terço. Declarado o desligamento sem justa causa, não havendo quitação rescisória, devida, ainda, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o salário básico do trabalhador, sem a incidência de outros adicionais. b. Da Jornada de Trabalho Ao apresentar sua réplica, o reclamante reconheceu que anotava corretamente o ponto. Apresentou diferenças que considera existentes. Em análise aos respectivos espelhos, observam-se excessos habituais, nem sempre consignados integralmente nos recibos de pagamento. À guisa de exemplo, no mês de abril de 2023 há registro de excessos muito superiores aos legalmente permitidos. Casos dos dias 10, quando se observa entrada às 7h24min e saída às 2h35min, e 17, quando o reclamante iniciou sua jornada às 7h25min e finalizou apenas às 3h43min (fl. 88). Apesar disso, o recibo correspondente (fl. 106) não assinala pagamento condizente de horas extras e adicional noturno. Nessa esteira, reconheço ao autor o direito a diferenças de horas extras. Serão desprezados apenas os excessos que estejam dentro dos limites do artigo 58, §1º, da CLT e respeitado o acordo de compensação de fl. 83. Também devido pela reclamada o adicional noturno incidente no período a partir das 22h, nos termos do artigo 73, da CLT. As horas noturnas, para todos os efeitos, terão 52’30’’. As horas extras e o adicional noturno gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + adicional noturno + RSR) gerará reflexos em aviso prévio não trabalhado, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre horas extras, adicional noturno, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Autorizo a dedução de valores pagos sob idênticas rubricas. Os cartões de ponto também confirmam que por vezes o intervalo interjornada era parcialmente descumprido. Nos exemplos utilizados a título de ilustração, apesar de encerrar a jornada na madrugada, iniciou o dia seguinte por volta das 7h25min. Como consequência, ocorria a supressão parcial da pausa mínima de 11 horas. No tocante a essa supressão, de se esclarecer que não há cominação legal específica. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 71, §4º, da CLT. Com a vigência da atual redação atribuída ao §4º, do artigo 71, da CLT, a partir de 11/11/2017, tornou-se pacífica a natureza indenizatória da parcela. Portanto, se a empresa desrespeitava parte da obrigação legal, a reparação deve se amoldar ao quanto descumprido. Isso significa que é devido o tempo suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, conforme indicam os cartões de ponto em inúmeras oportunidades, o contrato de trabalho vigorou sob vigência da atual redação do artigo 71, §4º, da CLT. Dessa forma, a par das horas extras reconhecidas, a cada dia de efetivo trabalho a reclamante fará jus a indenização correspondente ao período não usufruído do descanso de 60 minutos, acrescido de 50%. Considerando a natureza jurídica da parcela, não há reflexos e incidências. c. Do Dano Moral Para que se reconheça o direito à indenização gerada por danos morais, a lesão deve ter impactante repercussão na esfera da personalidade do trabalhador. Nesse passo, para situações de menor impacto ou de repercussão não comprovada, a pretensão à reparação indenizatória não se justifica. Especialmente quando a própria lei estabelece penalidades para sancionar a conduta faltosa. Desse modo, não se há falar em dano moral quando a ofensa alegada se resume a mera infração ao texto legal ou contratual, sob pena de ferir o princípio da razoabilidade. Os excessos indicados nesta oportunidade, embora elásticos, não se revelaram suficientemente frequentes para justificar hipotético dano existencial. NO mais, reputo não demonstrado que o inadimplemento das verbas rescisórias tenha ofendido a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. d. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Em se tratando de ação proposta na vigência da Lei 13.467/17, os honorários sucumbenciais são devidos na forma do artigo 791-A, §§, da CLT. A reclamada arcará com honorários arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Não são devidos honorários pelo reclamante, considerando recente direcionamento jurisprudencial conferido ao tema pelo STF na ADI 5766. Também não se aplica a disposição contida na Lei 5.584/70, cuja regulamentação foi superada pelo artigo 791-A, da CLT. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nilton Rosa dos Santos, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Torulog Logística Ltda a pagar: a) verbas elencadas no TRCT; b) FGTS (8%+40%); c) penalidade prevista no artigo 467, da CLT; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) diferenças de horas extras, reflexos e incidências; f) diferenças de adicional noturno, reflexos e incidências; g) indenização pela supressão do intervalo interjornadas; h) indenização pela supressão do intervalo intrajornada; i) honorários advocatícios. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (hora extra, adicional noturno, salário, RSR, férias gozadas com um terço e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.400,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON ROSA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011625-80.2024.5.15.0023 AUTOR: NILTON ROSA DOS SANTOS RÉU: TORULOG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb9362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nilton Rosa dos Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Torulog Logística Ltda, esclarecendo que trabalhou como motorista de 04/04/2023 a 22/08/2024. Narrou que não lhe foram quitadas as verbas rescisórias. Afirmou também que cumpriu horas extras habituais, com desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornadas e ao adicional noturno, sem a correta contrapartida remuneratória. Por fim, aduziu que a falta de quitação das verbas rescisórias lhe teria causado danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 144.010,69. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada confessou a falta de pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, justificando atravessar dificuldade financeira. Aduziu que as horas extras foram escorreitamente anotadas nos controles de jornada e pagas. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O reclamante manifestou-se em réplica. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o breve relato. DECIDO a. Das Verbas Contratuais e Rescisórias Confessado o inadimplemento das verbas rescisórias, faz jus o autor aos títulos e valores elencados no TRCT de fl. 86. A dificuldade econômica é risco inerente à atividade econômica explorada, não se justificando transferi-lo a quem trabalha em condição de subordinação jurídica,. Não comprovado o recolhimento integral do FGTS, a reclamada deverá, em 05 (cinco) dias do trânsito em julgado e independentemente de intimação, comprovar o recolhimento (8% + 40%) incidente sobre salários, gratificações natalinas e aviso prévio. Na oportunidade, comprovará o fornecimento da correspondente guia para levantamento dos valores depositados. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. Como o inadimplemento rescisório é incontroverso e não foi saldado em audiência, aplica-se a penalidade prevista no artigo 467, da CLT, correspondente a 50% dos valores devidos a título de saldo salarial, aviso prévio, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, com um terço. Declarado o desligamento sem justa causa, não havendo quitação rescisória, devida, ainda, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o salário básico do trabalhador, sem a incidência de outros adicionais. b. Da Jornada de Trabalho Ao apresentar sua réplica, o reclamante reconheceu que anotava corretamente o ponto. Apresentou diferenças que considera existentes. Em análise aos respectivos espelhos, observam-se excessos habituais, nem sempre consignados integralmente nos recibos de pagamento. À guisa de exemplo, no mês de abril de 2023 há registro de excessos muito superiores aos legalmente permitidos. Casos dos dias 10, quando se observa entrada às 7h24min e saída às 2h35min, e 17, quando o reclamante iniciou sua jornada às 7h25min e finalizou apenas às 3h43min (fl. 88). Apesar disso, o recibo correspondente (fl. 106) não assinala pagamento condizente de horas extras e adicional noturno. Nessa esteira, reconheço ao autor o direito a diferenças de horas extras. Serão desprezados apenas os excessos que estejam dentro dos limites do artigo 58, §1º, da CLT e respeitado o acordo de compensação de fl. 83. Também devido pela reclamada o adicional noturno incidente no período a partir das 22h, nos termos do artigo 73, da CLT. As horas noturnas, para todos os efeitos, terão 52’30’’. As horas extras e o adicional noturno gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + adicional noturno + RSR) gerará reflexos em aviso prévio não trabalhado, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre horas extras, adicional noturno, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Autorizo a dedução de valores pagos sob idênticas rubricas. Os cartões de ponto também confirmam que por vezes o intervalo interjornada era parcialmente descumprido. Nos exemplos utilizados a título de ilustração, apesar de encerrar a jornada na madrugada, iniciou o dia seguinte por volta das 7h25min. Como consequência, ocorria a supressão parcial da pausa mínima de 11 horas. No tocante a essa supressão, de se esclarecer que não há cominação legal específica. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 71, §4º, da CLT. Com a vigência da atual redação atribuída ao §4º, do artigo 71, da CLT, a partir de 11/11/2017, tornou-se pacífica a natureza indenizatória da parcela. Portanto, se a empresa desrespeitava parte da obrigação legal, a reparação deve se amoldar ao quanto descumprido. Isso significa que é devido o tempo suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, conforme indicam os cartões de ponto em inúmeras oportunidades, o contrato de trabalho vigorou sob vigência da atual redação do artigo 71, §4º, da CLT. Dessa forma, a par das horas extras reconhecidas, a cada dia de efetivo trabalho a reclamante fará jus a indenização correspondente ao período não usufruído do descanso de 60 minutos, acrescido de 50%. Considerando a natureza jurídica da parcela, não há reflexos e incidências. c. Do Dano Moral Para que se reconheça o direito à indenização gerada por danos morais, a lesão deve ter impactante repercussão na esfera da personalidade do trabalhador. Nesse passo, para situações de menor impacto ou de repercussão não comprovada, a pretensão à reparação indenizatória não se justifica. Especialmente quando a própria lei estabelece penalidades para sancionar a conduta faltosa. Desse modo, não se há falar em dano moral quando a ofensa alegada se resume a mera infração ao texto legal ou contratual, sob pena de ferir o princípio da razoabilidade. Os excessos indicados nesta oportunidade, embora elásticos, não se revelaram suficientemente frequentes para justificar hipotético dano existencial. NO mais, reputo não demonstrado que o inadimplemento das verbas rescisórias tenha ofendido a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. d. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Em se tratando de ação proposta na vigência da Lei 13.467/17, os honorários sucumbenciais são devidos na forma do artigo 791-A, §§, da CLT. A reclamada arcará com honorários arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Não são devidos honorários pelo reclamante, considerando recente direcionamento jurisprudencial conferido ao tema pelo STF na ADI 5766. Também não se aplica a disposição contida na Lei 5.584/70, cuja regulamentação foi superada pelo artigo 791-A, da CLT. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nilton Rosa dos Santos, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Torulog Logística Ltda a pagar: a) verbas elencadas no TRCT; b) FGTS (8%+40%); c) penalidade prevista no artigo 467, da CLT; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) diferenças de horas extras, reflexos e incidências; f) diferenças de adicional noturno, reflexos e incidências; g) indenização pela supressão do intervalo interjornadas; h) indenização pela supressão do intervalo intrajornada; i) honorários advocatícios. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (hora extra, adicional noturno, salário, RSR, férias gozadas com um terço e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.400,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORULOG LOGISTICA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATSum 0010625-47.2021.5.15.0121 AUTOR: JOSE REGINALDO DOS SANTOS RÉU: J. B. CANDIDO SANTOS TRANSPORTADORA E MADEIREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe7a225 proferida nos autos. DECISÃO Diante da inércia dos executados, dê-se prosseguimento à execução. Informe o reclamante, quais as parcelas pagas em atraso, devendo apresentar os comprovantes, em 05 dias. SAO SEBASTIAO/SP, 22 de julho de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular PBS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REGINALDO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATSum 0010625-47.2021.5.15.0121 AUTOR: JOSE REGINALDO DOS SANTOS RÉU: J. B. CANDIDO SANTOS TRANSPORTADORA E MADEIREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe7a225 proferida nos autos. DECISÃO Diante da inércia dos executados, dê-se prosseguimento à execução. Informe o reclamante, quais as parcelas pagas em atraso, devendo apresentar os comprovantes, em 05 dias. SAO SEBASTIAO/SP, 22 de julho de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular PBS Intimado(s) / Citado(s) - J. B. CANDIDO SANTOS TRANSPORTADORA E MADEIREIRA - ME - JOYCE BRAMMER CANDIDO SANTOS
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