Eduardo Augusto Bachega Gonçalves
Eduardo Augusto Bachega Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 241520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Augusto Bachega Gonçalves possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRF3
Nome:
EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE RR AIRR 0011004-03.2021.5.15.0116 RECORRENTE: ILSO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-RR - 0011004-03.2021.5.15.0116 RECORRENTE : ILSO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. WILLIAM ROBERTO VALLERINE RECORRIDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI ADVOGADO : Dr. EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES RECORRIDO : GENCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA : Dra. LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ILSO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE RR AIRR 0011004-03.2021.5.15.0116 RECORRENTE: ILSO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-RR - 0011004-03.2021.5.15.0116 RECORRENTE : ILSO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. WILLIAM ROBERTO VALLERINE RECORRIDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI ADVOGADO : Dr. EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES RECORRIDO : GENCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA : Dra. LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GENCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004692-06.2017.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: José Manoel Correa Coelho - Apelante: Marcos Massarani - Apelado: Prefeitura Municipal de Tatuí - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA: DIREITO PÚBLICO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTIDO.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TATUÍ, SOB ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO E ELEVAÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR COMISSIONADO PELO ENTÃO PREFEITO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NA CONDUTA DO RECORRENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1199.I. RAZÕES DE DECIDIR, O ACERVO PROBATÓRIO INDICA O DOLO ESPECÍFICO DO RECORRENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FOI CONFIRMADA EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO, COM REFORMA EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PARA IMPROCEDÊNCIA.II. DISPOSITIVO. ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Cintia Nuciene Sarti de Souza Pinheiro (OAB: 339619/SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202750-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: José Manoel Correa Coelho - Agravado: Município de Tatuí - Interessada: Fabiana Pereira de Freitas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Manoel Correa Coelho contra decisão (fls. 169/170 na origem) pela qual, em cumprimento de sentença promovido pela Prefeitura do Município de Tatuí, rejeitada a impugnação apresentada pelo executado, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da exequente para apresentação de novos cálculos, para alteração do termo inicial da atualização monetária e inclusão dos juros legais quanto à multa civil, se o caso, conforme parecer do Ministério Público. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, acrescentou o artigo 23-B da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para passar a prever que nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Ainda de acordo com mencionado artigo, em seu § 1º, no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. In casu, há sentença de procedência transitada em julgado. Dessa forma, dada a impossibilidade deinterpretaçãoextensiva das normas que outorgamisenção/diferimento, de rigor o recolhimento do preparo recursal. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de comprovação do pagamento de preparo Intimação para recolhimento - Inércia do recorrente - Deserção - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102536-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Pelo exposto, providencie a parte recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inteligência do §4º e caput do artigo 1007 do CPC. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Bianca Liegi Seino (OAB: 328104/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1004397-66.2017.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: José Manoel Correa Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Tatui - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminutas ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202750-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAOLA LORENA; Foro de Tatuí; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000254-70.2025.8.26.0624; Violação aos Princípios Administrativos; Agravante: José Manoel Correa Coelho; Advogado: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP); Agravado: Município de Tatuí; Advogado: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP); Interessada: Fabiana Pereira de Freitas; Advogada: Bianca Liegi Seino (OAB: 328104/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188956-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: José Manoel Correa Coelho - Agravado: Município de Tatuí - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 105/129), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 1º andar
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