Thiago De Barros Rocha
Thiago De Barros Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 241555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Barros Rocha possui 224 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPA, TRF3, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJPA, TRF3, TJPR, TJMS, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
THIAGO DE BARROS ROCHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500016-21.2023.8.26.0438 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES - - MARCIO VIEIRA BORGES - - JOÃO SÉRGIO GIMENES GASTALDI - - ELIANA CLÁUDIA DE ALMEIDA - - PATRICIA FERNANDA CATANEO SANCHES - - EDUARDO JESUS DE ALMEIDA - - RICARDO ALVES MILANIN - - JULIANA FÉLIX MARTINS PENTEADO - - ALVARO HENRIQUE PIZANI PENTEADO - - MARCELA GROPPO MOREIRA GUIMARÃES - - LEONARDO HUMBERTO GALINARO - - VIVIANE APARECIDA GALINARO GIMENES - - ROGERIO DOS SANTOS - - ED CARLOS GASTALDI GIMENES - - FELISBERTO GALINARO - Vistos. Trata-se de requerimento da defesa do investigado JOÃO SERGIO GIMENES GASTALDI pela realização de diligências probatórias, com base no instituto da investigação defensiva (fls. 5550/5555). Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando a falta de pertinência das diligências com o objeto da presente investigação e ressaltando que os documentos de interesse podem ser obtidos pela própria defesa, diretamente junto às fontes ou por meio da via judicial adequada (fl. 5563). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. A pretensão da defesa não comporta acolhimento. É cediço que a Constituição Federal (artigo 5º, LV) assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse contexto, a chamada "investigação defensiva", regulamentada pelo Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, constitui uma prerrogativa de extrema relevância, materializando o princípio da paridade de armas e permitindo à defesa um papel ativo na colheita de elementos de prova. Todavia, o exercício dessa prerrogativa é uma faculdade do advogado, que deve conduzir as diligências por seus próprios meios. A intervenção do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas em situações de recusa injustificada ou obstáculo intransponível ao acesso a informações essenciais, o que não foi demonstrado nos autos. No caso em tela, a defesa busca transferir ao juízo criminal o ônus de realizar diligências que, em princípio, lhe incumbem. Como bem apontado pelo Ministério Público, os documentos e informações pretendidos podem ser requisitados diretamente pela defesa às respectivas fontes, como a Fundação Educacional de Penápolis (FUNEPE), a FAFIPE, o Tribunal de Contas e o próprio Ministério Público, em seus procedimentos extrajudiciais. A atuação judicial para a produção de provas, nesta fase, deve se ater àquelas de natureza urgente, relevante e pertinente ao objeto da investigação criminal em curso, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. O pleito, da forma como formulado, aparenta ter contornos de prospecção probatória genérica, cuja pertinência com os fatos apurados não foi devidamente justificada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pela defesa, ressalvando que tal decisão não obsta que a defesa busque os elementos de prova que entender pertinentes por seus próprios meios ou pela via judicial própria, caso encontre óbice ilegal ou injustificado. 2. Fl. 5566: Defiro a dilação de prazo, aguardando-se a manifestação da autoridade policial acerca do pedido de fl. 5545. 3. No mais, tornem os autos à Delegacia de Polícia de origem, através de ato próprio (mod. 505607), para a continuidade das investigações e conclusão do inquérito policial. Intime-se. - ADV: ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), JOSÉ MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), ELOIZA FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 379900/SP), LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), GRAZIELY MONIQUE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 468142/SP), MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP), LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS (OAB 512543/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO (OAB 122045/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALVES GUIMARÃES (OAB 191275/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1527571-61.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ANDRE DA SILVA NOBRE - Apelante: PAULO CESAR MAIA NOBRE - Apte/Apdo: SIDNEI JOSE DE LIMA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Tendo em conta o decurso do prazo in albis para apresentação das contrarrazões, em descumprimento à determinação de fl. 588, oficie-se à OAB/SP para as providências que entender cabíveis, destacando-se que ambas as causídicas já haviam sido advertidas em relação ao arrazoamento dos apelos (fls. 494 e 497). Baixem-se os autos à origem para intimação dos réus Paulo Cesar Maia Nobre e André da Silva Nobre a fim de constituírem novos defensores para apresentação das contrarrazões de apelação. No silêncio, nomeie-se defensor público. Em seguida, dê-se vista à PGJ para se manifestar. Após, nova conclusão. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Roseli Maria de Carvalho (OAB: 235192/SP) - Kele Regina de Souza Fagundes (OAB: 192764/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Maria Vitoria Rodrigues Giacomeli (OAB: 489803/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004356-92.2025.8.26.0509 (processo principal 1000366-76.2025.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal - Assistência médica - GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA - Vistos. Ciente da certidão retro. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa, contra decisão proferida em Pedido de Providências da Corregedoria dos Presídios. Pois bem. A partir da publicação do Comunicado CG nº 528/2025 (CPA 2023/00056906), na hipótese de interposição de recursos contra decisões dos Juízes Corregedores das Unidades Regionais do DEECRIM, proferidas nos pedidos de providências instaurados na competência Corregedoria dos Presídios, os autos deverão ser remetidos à E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Assim, trasladem-se cópias da petição de interposição e da certidão retro para o processo principal e, após, abra-se vista ao Ministério Público naquele feito para que, querendo, apresente as contrarrazões ao recurso. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 25 de julho de 2025. - ADV: THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELI (OAB 489803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001851-07.2025.8.26.0032 (processo principal 1018251-50.2023.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ariane Maria Romera Youssef - Rodrigo Barbanti Soares - - Bolsa de Automóveis Ltda - Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, Comunicado Conjunto nº 404/2019, apresente o exequente e o executado Rodrigo Barbanti, no prazo de 5 (cinco) dias, os "Formulários de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchidos, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, para cumprimento da r. Decisão de fls. 130/131. - ADV: SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 218341/MG (2025/0227998-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : HEVERTON JUNIO RAMOS SANTANA ADVOGADO : THIAGO DE BARROS ROCHA - SP241555 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.147987-9/000 (fls. 280/286) e preservou a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Sete Lagoas/MG que, em audiência realizada na data de 25/4/2025, concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Processo n. 5009651-81.2025.8.13.0672 - fls. 253/257), interpõe recurso ordinário HEVERTON JUNIO RAMOS SANTANA – acusado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Neste Tribunal Superior, o recorrente sustenta, em síntese, que não houve fundamentação para justificar a necessidade de monitoramento por tornozeleira eletrônica (fl. 297). Ressalta, ademais, que é primário, possui ocupação lícita, endereço fixo e é genitor de quatro filhos, logo, não há nos autos qualquer indicativo de antecedentes criminais ou conduta que evidencie a imprescindibilidade do monitoramento eletrônico (fl. 298). Aduz, por fim, ser desproporcional a imposição da medida de monitoração eletrônica, diante das circunstâncias que envolvem o caso concreto (fl. 298). Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico ora imposta, com o fim de fiscalizar seu recolhimento noturno, pois, desnecessária, fixando-se em sua substituição a medida cautelar prevista no art. 319, VIII, do Código de Processo Penal (fl. 301). Liminar indeferida (fls. 308/310). Prestadas as informações (fls. 312 e 316/340), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e concessão do writ (fls. 346/350). É o relatório. Está sob discussão no presente recurso o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao recorrente. Com a finalidade de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão, decorrente de uma investigação financeira, com indícios de lavagem de dinheiro, os investigadores integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo compareceram ao local dos fatos e durante a diligência, foi localizada, no interior de uma gaveta de armário, uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .22, com numeração aparente, além de duas ampolas de anabolizantes, oportunidade em que o recorrente afirmou serem destinadas ao consumo próprio, momento em que houve a sua prisão em flagrante e a condução à autoridade judicial competente. Ao examinar o caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Sete Lagoas/MG homologou a prisão em flagrante e subsequentemente concedeu a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Penal, sob estes fundamentos (Processo n. 5009651-81.2025.8.13.0672 - fls. 255/256 - grifo nosso): [...] A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar que exige, para a sua decretação, a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aliados a pelo menos um daqueles elencados no art. 313, do CPP. Ademais, deverá ser constatada, no caso concreto, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares mais brandas que a prisão. In casu, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do flagranteado, conforme se extrai das declarações do condutor do flagrante, do auto de apreensão (ID. 10437008923, pág. 20) e do laudo de eficiência das armas de fogo (ID. 10437008923, pág. 36/37). Verificado, portanto, o fumus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, entretanto, não restou evidenciado. Isso porque, a par da gravidade em concreto do delito, mola propulsora de inúmeros outros crimes, tem-se que, por ora, não há elementos nos autos capazes de indiciar a insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, para a garantia da ordem pública e contenção do flagranteado. Com efeito, a CAC e FAC do autuado demonstram ser este, agente primário e não constam dos autos indícios de que a sua colocação em liberdade mediante medidas cautelares que se prestem a evitar a reiteração delitiva e a mantê-lo adstrito aos termos do processo, vá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Em outros termos, como ultima ratio, a prisão cautelar somente pode ser decretada quando efetivamente demonstrado o perigo em concreto gerado pelo estado de liberdade do autuado, o que não se verifica na espécie, ao menos no presente momento. Destarte, seria desarrazoado decretar a custódia preventiva do investigado sem que antes lhe seja propiciado o cumprimento das medidas cautelares que o Juízo fixar para, só então, em caso de descumprimento, pensar-se em decretação da prisão preventiva para a proteção da coletividade. Isso posto, ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, CONCEDO A HEVERTON JUNIO RAMOS SANTANA, qualificado, a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, as quais se revelam necessárias à garantia da ordem pública, à proteção da coletividade e à manutenção do investigado no distrito da culpa: I – proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; II – proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; III – termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual processo; IV – recolhimento domiciliar noturno, das 20:00 às 06:00 horas, e em período integral nos dias de folga e feriados, a ser fiscalizado mediante uso de tornozeleira eletrônica. Expeça-se o competente termo. Antes do cumprimento do alvará em favor do autuado, deverá a Unidade Prisional acompanhá-lo à Unidade Gestora – UGME, situada na R. Além Paraíba, 31, bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG, para a instalação da tornozeleira, que deverá ser utilizada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua efetiva colocação, ou até decisão em contrário, ficando, ainda, advertida, de que deverá cumprir as seguintes condições: 1) Permanecer em sua residência, salvo para o exercício de atividade lícita, das 06:00 às 20:00 horas, de segunda a sábado, dentro da Comarca de Sete Lagoas/MG, mantendo-se no domicílio nos demais horários, domingos e feriados; 2) Abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la a eximir-se dela, a iludir servidor que o acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; 3) Informar imediatamente à UGME se detectar falhas no respectivo equipamento; 4) Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; 5) Manter atualizada na UGME a informação de seu endereço residencial, comercial, estudantil e religioso; 6) Comparecer quando convocado à UGME. Fica a flagranteado advertido de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá acarretar a imediata decretação de sua prisão preventiva. Providencie-se a secretaria o que mais for necessário, na forma da lei. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de HEVERTON JUNIO RAMOS SANTANA, se por outro motivo não tiver que ser mantido preso. Deve ser expedido termo de liberdade provisória que deverá ser aceito pelo réu mediante sua assinatura, ficando ciente que em caso de descumprimento de qualquer das condições acima fixadas, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Aguarde-se a conclusão do Inquérito policial referente aos fatos. Após, associe-se e dê-se vista ao Ministério Público para formação da opinio delicti. Considerando que foi verificada, de plano, a possibilidade da concessão de liberdade provisória ao autuado e não há nos autos indícios mínimos de agressões, lesões, ou abuso de quaisquer espécies em relação ao autuado, deixo de realizar a audiência de custódia, uma vez que a realização do ato poderia postergar a soltura do autuado, sobretudo ante a ausência de prejuízos ao flagranteado, conforme é o caso dos autos. [...] Por ocasião da denegação da ordem, o Tribunal a quo preservou, na íntegra, as medidas cautelares impostas pela primeira instância, sob estes termos (HC n. 1.0000.25.147987-9/000 - fls. 283/286 - grifo nosso): [...] Extrai-se do feito que, no dia 25/04/2025, no bojo do feito em que se apura seu suposto envolvimento nos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, a autoridade indigitada coatora concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Dito isso, conforme extrai-se da redação do art. 282, "caput" e incisos I e II do CPP, há de se verificar a necessidade da aplicação das medidas cautelares diversas, realizando-se juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, nas condições pessoais do agente, e, ainda, na necessidade de se resguardar a investigação/instrução criminal e evitar a prática de novos ilícitos, "in verbis": [...] "In casu", depreende-se do boletim de ocorrência (ordem 02) que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo de autos nº 1500976-27.2025.8.26.0625, em trâmite ante a Comarca de Taubaté/SP, as autoridades policiais compareceram à residência do paciente, localizada no Município de Sete Lagoas/MG. Na oportunidade, foram apreendidas no local, em tese, 01 (uma) arma de fogo de calibre .22, 07 (sete) munições de idêntico calibre e 02 (duas) ampolas contendo medicamentos sintéticos, quais sejam, "Durateston Plus Gold" e "Testenat Depot". Em parlamento com os militares, o paciente supostamente informou ter adquirido a arma de fogo junto a colecionador, todavia alegou não possuir o documento de registro correlato. Portanto, as circunstâncias ligadas ao flagrante do paciente revelam a gravidade concreta do delito em tese cometido, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas em seu desfavor, notadamente da monitoração eletrônica. Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são, isoladamente, suficientes para justificar a revogação das referidas medidas cautelares diversas da custódia cautelar, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram sua necessidade e adequação, como, a meu ver, é o caso dos autos, restando devidamente fundamentada a decisão que as fixou justificou sua aplicação na imprescindibilidade destas para "... evitar a reiteração delitiva e a mantê-lo [o paciente] adstrito aos termos do processo" (ordem 23). Ademais, existente fundamentação idônea e preenchidos os requisitos de adequação e necessidade, verifico que as medidas cautelares diversas fixadas pelo magistrado "a quo", notadamente a monitoração eletrônica, reputam-se suficientes, inviabilizando sua revogação ou, ainda, eventual substituição pelo pagamento de fiança. [...] Diante de tais considerações, entendo que a decisão que decretou as medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente Heverton Junio Ramos Santana está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração do binômio "necessidade-adequação" de tais medidas, nos termos do que dispõe o art. 282 do CPP. [...] Pois bem. O inconformismo merece acolhimento. Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando que o ora recorrente foi flagrado pela suposta prática das condutas delitivas sob comento, em razão de um mandado de busca e apreensão decretado em outro processo que investiga a sua participação no envolvimento do crime de lavagem de dinheiro, entendo, pois, que a imposição de medidas cautelares diversas a ele aplicadas se revelaram necessárias, suficientes e adequadas para o resguardo da ordem pública; contudo, no meu sentir, houve, no entanto, um "excesso" pela instância ordinária quanto à imposição do monitoramento eletrônico, haja vista que se trata de réu primário, tendo o próprio Magistrado singular, ao substituir a prisão preventiva por tais medidas, feito constar do decreto prisional, expressamente, que, no tocante ao periculum libertatis, entretanto, não restou evidenciado (fl. 255 – grifo nosso). Sob esta moldura, dou provimento ao presente recurso em habeas corpus apenas para afastar a medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Sete Lagoas/MG (ref. Processo n. 5009651-81.2025.8.13.0672), mantidas as demais medidas cautelares, com a ressalva, ainda, de que eventual descumprimento ensejará o imediato encarceramento do recorrente. Comunique-se, "com urgência", ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Sete Lagoas/MG acerca do r. decisum. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506996-96.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLÉBER JOSIAS MOURA DA SILVA - Vistos. Ausentes preliminares ou novos documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. Concedo ao acusado os proveitos da gratuidade, nos moldes solicitados. Cumpra-se, com urgência, o quanto determinado no v. Acórdão de fls. 99/102, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado.No mais, tem-se nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos elementos constantes do caderno policial, os quais não foram infirmados pelo teor da defesa preliminar apresentada, havendo substrato suficiente e justa causa neste momento processual. Assim, recebo a denúncia de fls.01/05 oferecida contra CLÉBER JOSIAS MOURA DA SILVA, dando-o como incurso no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", III ambos do(a) SISNAD(Denúncia). Comunique-se à autoridade policial de origem. Posto isto, avanço na marcha processual e, nos termos do artigo 56 da Lei de Tóxicos, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 07 de agosto de 2025, às 15 horas, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Cite-se o Réu CLÉBER JOSIAS MOURA DA SILVA, bem como intimem-se este e as testemunhas Fernanda Rodrigues Xavier e Keli Maria Aparecida Rodrigues, (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação dos respectivos celulares (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo, quando da Distribuição, atentar-se a Serventia, a fim de que seja fornecido ao Senhor Oficial de Justiça responsável o contato telefônico do Escrevente-Chefe Rafael de Barros Meireles, de modo que seja com este mantido contato durante o cumprimento do ato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Na hipótese de se constatar que Réu e/ou não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverá ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (réu) e condução coercitiva e desobediência (testemunhas). Fica desde logo autorizada a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou descobertos por pesquisa, bem como autorizada a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Requisite-se ao Ilmo. Sr. Comandante Guarda Municipal, o necessário para a oitiva remota das testemunhas arroladas, devidamente qualificadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir: Dirceu Aparecido Terra (GCM) e Sandro Martins Camargo (GCM), ficando consignado que a ausência injustificada, em desobediência à ordem judicial, poderá eventualmente configurar a prática do CRIME previsto no art. 330 do CP, além de sujeitar o depoente faltoso à MULTA prevista no art.436, § 2º do CPP (um a dez salários mínimos), conforme aplicação conjugada dos artigos 219 e 458 do mesmo codex, após o advento da Lei 11.689/08. Requisite(m)-se eventuais certidão(ões) constante(s) em pesquisa a ser realizada no Distribuidor local. Intimem-se os Defensores, Dr. Thiago de Barros Rocha e Dr.ª Maria Vitória R. Giacomeli (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Tatui, data da assinatura digital. - ADV: THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), GUILHERME PARISI PEREIRA (OAB 378706/SP), MARIA VITORIA RODRIGUES GIACOMELI (OAB 489803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020529-58.2022.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Agnaldo Jousé Denofre Ferreira - Embargdo: Nelson Ferreira Junior e outro - Embargdo: Fhox Imóveis e Administração de Bens LTDA - Embargda: Fabiana Midori Hirao dos Reis e outro - Magistrado(a) Salles Rossi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRETENSÃO DO EMBARGANTE VOLTADA À DISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO ARESTO, O QUE EXTRAPOLA O OBJETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE FICAM REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ralf Leandro Panuchi (OAB: 337860/SP) - Edna Pereira de Almeida (OAB: 112909/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Giseli Verônica Pires (OAB: 318979/SP) - 4º andar
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