Luciano Duarte Varella

Luciano Duarte Varella

Número da OAB: OAB/SP 241616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP
Nome: LUCIANO DUARTE VARELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005135-73.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Laurentiz & Correa Incorporadora de Imóveis Ltda. - Fls. 96: no prazo de 15 dias, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal. - ADV: LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000082-06.2025.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; b. CONCEDER à autora a reintegração na posse do imóvel; c. CONDENAR a ré ao pagamento do valor da comissão de corretagem no valor de R$ 796,13, bem como dos impostos devidos sobre o imóvel até a efetiva reintegração, atualizados pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, desde quando devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação; d. RECONHECER o direito de retenção pela autora de 15% dos valores pagos pela parte ré. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Quanto aos valores referentes à condenação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, mediante recolhimento da taxa devida. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do C. STJ. P.I.C. - ADV: LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001210-75.2022.8.26.0597 (processo principal 1002304-75.2021.8.26.0597) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Valdecir Funichello - Certifico e dou fé que deixei de expedir o edital de citação dos requeridos, tendo em vista que, compulsando os autos identifiquei: 1) Os presentes autos tratam de Liquidação Provisória por Arbitramento, tendo sido determinada à fl. 11 a INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentação dos cálculos; 2) A parte requerida manifestou-se às fls. 41-45 por meio do procurador então constituído, apresentando seus cálculos; 3) O processo foi sentenciado à fl. 75. Houve interposição de recurso e em decisão proferida em acórdão determinou-se a reforma da sentença e prosseguimento da liquidação; 4) Tendo as partes apresentado pareceres discrepantes entre si, a decisão de fls. 175-176 determinou a expedição de carta precatória para realização de perícia para apuração dos valores atuais de mercado das benfeitorias objeto desta liquidação; 5) Às fls. 184-208 o então procurador dos requeridos comunicou a renúncia aos mandatos; 6) A carta precatória expedida - para realização de perícia para apuração dos valores - retornou negativa e a parte requerente foi intimada à fl. 231 para manifestar-se em termos de prosseguimento; 7) A parte autora passou então a requerer buscas de endereço dos requeridos . Às fls. 240-242 apresentou endereço para citação e recolheu custas para expedição de carta. À fl. 243 foi intimada para que esclarecesse, tendo em vista a intimação de fls. 231 para se manifestar sobre a devolução da carta precatória, que cumprida por não ter sido recolhida a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Em justificativa, a parte informou à fl. 246 "não foi recolhida as taxas da carta precatória, porque ele mudou-se do endereço indicado na precatória, estando atualmente no endereço já informado as fls. 240"; 8) À fl. 255 a parte requerente foi intimada para que esclarecesse o motivo do pedido de citação, uma vez que os requeridos já apresentaram impugnação; 9) A requerida não justificou o pedido e apresentou, ainda, novos pedidos de citação. A decisão de fls. 271-272 bem elucidou tudo quanto acima, determinou a intimação da parte autora para manifestação bem como dos requeridos para regularização da representação processual. 10) À fl. 280 a parte requerente informou CONCORDAR com o entendimento de fls. 271-272 e requereu o prosseguimento do feito. Todavia, quando intimada à fl. 283 para manifestar-se acerca da devolução das cartas de intimação dos requeridos para regularização processual, com ARs negativos, requereu a citação destes por edital. Assim, considerando tudo quanto acima exposto, especialmente no sentido de que NÃO HÁ PENDÊNCIA DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, fica a parte Requerente intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), JOSE ANTONIO FUNNICHELI (OAB 79077/SP), GABRIEL FUNICHELLO (OAB 443995/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000099-92.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laís Bezerra da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. A réplica. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA (OAB 472122/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000369-53.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Aparecida Daniel Gonçalves - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Ficam as partes devidamente intimada que foi designada perícia para o próximo dia dia 25 de julho de 2025, às 9:00 hs, no imóvel localizado na Avenida Carlos Batista de Andrade, n. 90 - Quadra J, Lote 024, bairro Residencial Alpheu Bellodi em Guariba/SP CEP.:14.840-000, tudo conforme petição de fls. 1874/1875. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003177-65.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mauro Ferreira Dias - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Vistos. F. 1683 e seguintes. Defiro a redesignação conforme requerido, intimando-se as partes, por meio de seus procuradores via DJEN, da perícia agendada para o dia 03 de julho de 2025, às 10:30 hs, no imóvel situado à Avenida Carlos Batista de Andrade, n°101, Lote 10 da Quadra K, Bairro Alpheu Bellodi, Guariba/SP. Intime-se, inclusive via Portal. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000769-35.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan Francisco Lourenço - Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda. - Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda. - Renan Francisco Lourenço - Ciência ao autor/reconvindo acerca dos embargos de declaração opostos pela ré/reconvinte (fls. 120/125), bem como intimação para manifestação, no prazo de 05 dias. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP), TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000902-46.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda - Apda/Apte: Milene Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - VOTO N° 25.480 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO. Rescisão contratual. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Causa de pedir versa sobre negócio de compra e venda de imóvel, sem discussão acerca de alienação fiduciária. Competência recursal. Matéria inserida na competência da Subseção I de Direito Privado. Remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmara). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 135/147 que julgou procedente em parte os pedido, para rescindir o contrato de compra e venda de bem imóvel e condenar a ré a restituir o percentual de 75% do valor total das parcelas pagas. Ainda, julgou procedente em parte a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento dos impostos, taxas e despesas de consumo enquanto esteve na posse do imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas, ambas as partes apelam. A ré (fls. 175/182), sustenta, em suma, que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, pois não é possível mensurar o proveito econômico obtido por simples cálculo aritmético. Afirma que há erro material na parte dispositiva da sentença, já que a reconvenção foi julgada integralmente procedente. Por tais motivos, requer a reforma do decisum. Já a autora (fls. 216/230) argui a nulidade da r. sentença, pois a ação não possui caráter dúplice, não havendo que se falar em reconvenção. No mérito, afirma, em suma, que o caso em questão se trata de lote não edificado, portanto, a retenção de apenas 10% dos valores é o percentual fixado pela jurisprudência majoritária deste Tribunal. Alega que não ficou comprovado nenhum gasto de administração e propaganda, tampouco nenhum imposto recolhido. Pugna pela correta aplicação do termo inicial da correção monetária, o qual deve ser o efetivo desembolso. Diz que nunca exerceu a efetiva posse do imóvel, motivo pelo qual não deve haver taxa de fruição. Assevera que a retenção de comissão de corretagem é abusiva. Por fim, argumenta que houve sucumbência mínima. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Recurso, em tese, tempestivos e contrarrazoados a fls. 236/258 e 275/281. É o relatório. Com efeito, não se conhece do recurso, pois a matéria discutida nesses autos envolve questão cuja causa não se insere no rol daquelas de competência recursal das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. A questão de fundo debatida nestes autos diz respeito a discussão sobre posse, entrega ou devolução resultante de compra e venda de bem imóvel, sem discussão a respeito de alienação fiduciária. Convém registrar que esta Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o feito caso este versasse sobre assunto correlato a alienação fiduciária, o que, não ocorre no caso em apreço. Assim, uma vez que a causa não se encontra entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Os artigos 100 e 101 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo dispõem, in verbis: "Art. 100. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 101. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento". As questões afetas a ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (Resolução 623/2013, art. 5º, I.25), estão inseridas no rol de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. A propósito: Conflito de competência - ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores - instrumento particular de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia - terreno parcelado mediante loteamento - distribuição do feito à 35ª Câmara de Direito Privado, que declinou do feito - ausência de discussão acerca do loteamento propriamente dito - ausência de qualquer discussão sobre a alienação fiduciária - pedido atrelado à rescisão do contrato de compra e venda do lote, pleiteando, ao final, a restituição das quantias pagas - conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Privado - negócio jurídico, contrato definitivo de compra e venda de imóvel atrelado a financiamento, que não se confunde com compromisso de venda e compra, cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Art. 5º,I.25, da Resolução nº 623/2013 - conflito de competência julgado procedente, reconhecida a competência da 8ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0005834-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ENVOLVENDO QUESTÃO RELATIVA A CONTRATO, ENTRE PARTICULARES, DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. As Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência preferencial para as demandas relativas à "compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos". Conflito procedente. Afirmação da competência interna da 4ª Câmara de Direito Privado para apreciar e decidir a espécie. (TJSP; Conflito de competência cível 0035302-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Assim, uma vez que a causa não se inclui entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE O RECURSO, determinando-se a remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª), que tem competência recursal para o julgamento da matéria, nos moldes desta decisão. São Paulo, 23 de outubro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000902-46.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda - Apda/Apte: Milene Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o valor do preparo corresponde a 4% do valor atualizado da causa. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, complemente a parte apelante o recolhimento do preparo (conforme certidão de fls. 283), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 24 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003531-90.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria de Lourdes Carlos do Nascimento - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Informar os dados do espólio, no prazo de 30 dias, nos termos do r. Despacho de fl. 1966, parte final - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
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