Eduardo Silva Lustosa
Eduardo Silva Lustosa
Número da OAB:
OAB/SP 241716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Silva Lustosa possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP
Nome:
EDUARDO SILVA LUSTOSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FABIANO CATRAN Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Considero necessária a manifestação da parte contrária, antes da apreciação da pretensão deduzida no presente agravo de instrumento. Assim, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011815-25.2024.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1. Dada a sua força subsidiária em relação à Lei n. 6.830/80 (art. 1º), é do Código de Processo Civil que se devem retirar as regras definidoras dos efeitos dos embargos à execução fiscal sobre o processamento do feito principal. 2. Pois bem. Por regra geral, aposta no caput do artigo 919, "os embargos do executado não terão efeito suspensivo”. 3. Não obstante isso, o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos pelo juiz quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória. Nesse sentido, a se verificar (i) a probabilidade do direito invocado, (ii) o periculum in mora, além do (iii) asseguramento da obrigação exequenda. 4. Olhando para o caso concreto, vejo presentes os três elementos. 5. Há, com efeito, virtual plausibilidade no direito invocado nos embargos – fosse de outro modo, a hipótese recomendaria a solução prescrita no novel art. 332. 6. Por outro lado, é inegável a existência de suficiente garantia nos autos principais, especificamente expressada sob a forma de seguro, o que faz denotar, a seu turno, a presença do terceiro requisito (o asseguramento da obrigação exequenda), à medida que a garantia sob o referido modelo é “resolvida”, se prosseguir a execução, mediante a intimação da seguradora para fins de liquidação do correspondente compromisso, desaparecendo, por conseguinte, a obrigação quanto ao sujeito passivo originário. 7. Por tudo isso, impõe-se o recebimento dos embargos com a suspensão do feito principal. 8. É o que determino. 9. Abra-se vista à entidade embargada para fins de impugnação - prazo: 30 (trinta) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033733-74.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: VITTUDE TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, intimo a impetrante para apresentar contrarrazões à apelação da União Federal no prazo legal. Outrossim, dou ciência ao Ministério Público Federal Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5034784-86.2024.4.03.6100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: UNIMED ODONTO S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002266-77.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED SEGURADORA S/A, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outras contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), em que postula “a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para o fim de assegurar o direito líquido e certo de as Impetrantes não recolherem o PIS e a COFINS incidentes sobre os valores correspondentes às comissões de corretagem repassadas aos corretores de seguro (cf. artigo 13 e 18, alínea ‘a’, ambos da Lei n.º 4.594/1964) ou ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros FUNENSEG (cf. artigo 18, alínea ‘b’ e artigo 19, ambos da Lei n.º 4.594/1964), determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vincendos das aludidas contribuições que deixarem de ser recolhidos, na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, em razão das inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas nos tópicos anteriores, sobretudo, em virtude da violação ao princípio da capacidade contributiva, ao conceito constitucional de “faturamento” e “receita” insculpidos no artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição da República, aos conceitos de faturamento e de receita bruta previstos no artigo 3º da Lei n.º 9.718/1998 e no artigo 12 do Decreto-lei n.º 1.598/1977, ambos com as alterações perpetradas pela Lei n.º 12.973/2014, bem como em obediência à jurisprudência do Pretório Excelso firmado no julgamento do RE n.º 574.706/PR” No mérito, requerem a confirmação da liminar, bem como a declaração “do direito à compensação administrativa dos valores de PIS e COFINS recolhidos indevidamente incidentes sobre as comissões de corretagem, nos últimos cinco anos anteriores a impetração do presente mandado de segurança e durante o seu trâmite, contra débitos de todos e quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo tais créditos devidamente corrigidos com base na Taxa SELIC (ou outro índice que eventualmente o venha a substituir, que reflita a real inflação do período, ou, ainda por aquele utilizado pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos) desde a data do recolhimento indevido, ressalvando-se o direito de as autoridades administrativas, no exercício de suas funções, fiscalizarem a exatidão e justeza dos créditos valores compensados, bem como de todos os procedimentos adotados, na forma da legislação pertinente”. As Impetrantes relatam que são pessoas jurídicas de Direito Privado com atuação no mercado de seguros dos mais diversos ramos. Em virtude dos seus objetos sociais, estão submetidas ao recolhimento do PIS e da COFINS apurados sob o regime cumulativo, incidentes sobre o seu faturamento, entendido como a receita bruta da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, na forma disposta nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.718/1998, com as alterações perpetradas pela Lei n.º 12.973/2014. Asseveram que, com fundamento na referida legislação, a Autoridade Impetrada exige mensalmente o PIS e COFINS incidentes sobre as receitas dos prêmios de seguro auferidas pelas Impetrantes, que são lhes são pagos pelos segurados em razão da transferência do risco de sinistros. Todavia, sustentam que os valores recebidos pelas Impetrantes a título de comissão de corretagem, quando do pagamento do prêmio pelo segurado, não constituem receita ou faturamento próprios, uma vez que, na forma da lei, são posteriormente repassadas a terceiros, quais sejam, aos corretores de seguros ou à Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), não podendo, portanto, serem incluídos na base de cálculo (receita bruta) do PIS e da COFINS devidos pelas Impetrantes. Intimadas, as impetrantes regularizaram a inicial. Ao ID 282111647 foi indeferido o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 286911549). A União Federal solicitou seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse para intervenção como custos juris. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É da essência do mandado de segurança, portanto, a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) ou ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS. O art. 195, I, “b” da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/03, estabelece: “Art. 195 – A Seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...)” O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 574706/PR, com repercussão geral reconhecida, encerrou o debate que há muito se fazia presente no ambiente jurídico, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A decisão pacificou o entendimento jurisprudencial sobre a questão no sentido de que não há como conceber a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, visto que o imposto estadual configura desembolso, despesa, e, em hipótese alguma, receita, entendimento que alcança também o PIS. Assentou-se o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. A Lei n. 4.594/1964 regula a profissão de corretor de seguros e prevê: Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros: I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; IV - a identificação e a recomendação da seguradora; V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. § 1º Nos casos de alterações de prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem. § 3º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas. Art. 18. As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado; b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes. Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; b) bibliotecas especializadas. § 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. § 2º A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras. Pela leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é paga pelo segurado. A Sociedade Seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Cabe à seguradora tão somente o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo artigo 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo artigo 19 do referido ato normativo. Dessa forma, o valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, caracterizando-se mero ingresso de caixa, cujo destino é o pagamento dos corretores ou do FUNENSEG. Em razão disso, sobre referidos montantes não se pode exigir PIS e COFINS por não constituírem faturamento das seguradoras. Destarte, no presente caso os valores repassados a título de comissão de corretagem pelas seguradoras a terceiros (corretor de seguros) por força de lei (art. 13 da Lei nº 4.594/64) não integram a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. As mesmas razões aplicam-se aos valores destinados ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, cuja obrigação legal de repasse pela seguradora está prevista no art. 19 da Lei 4.594/64. Nesse sentido, confira-se: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA AO CORRETOR DE SEGUROS E AO FUNENSEG. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros e ao FUNENSEG. 3. Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros (artigo 18, "a", da Lei nº 4.594/64), a quem se destina a comissão de corretagem, é o intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros, permitidos pela legislação ordinária, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. 4. Ademais, o artigo 13 da referida norma prescreve que somente ao corretor de seguros, devidamente habilitado e que houver assinada a proposta de contrato de contrato de seguros, serão pagas as comissões de corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. 5. De outro lado, o artigo 18 dispõe que as sociedades de seguros apenas poderão receber proposta de contrato de seguros através do corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus representantes legítimos. 6. O artigo 19 ainda prevê que, nos casos em que os contratos de seguros sejam firmados diretamente com os proponentes ou seus representantes, o valor cobrado a título de comissão de corretagem deverá ser repassado ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). 7. Depreende-se da legislação vigente, portanto, que a seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Em verdade, observa-se que o corretor é quem atua na defesa dos interesses dos segurados e, assim, sua comissão é devida e paga pelo segurado. Destarte, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro e ao FUNENSEG. 8. Evidencia-se, dessa forma, que o valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, não se incorporando ao patrimônio das seguradoras, motivo pelo qual não pode ser considerado receita ou faturamento destas empresas. 9. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 10. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança. 11. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito. 12. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 13. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 14. Reconhecido o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 25/11/2019. 15. Apelação provida." (TRF3, Terceira Turma, Apelação Cível n. 5024791-92.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgada em 19/09/2024) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SOCIEDADES SEGURADORAS. INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) ou ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS. 2. Conforme art. 1º, da Lei 4.594/64, o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado". 3. O corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados, conforme entendimento adotado no paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728). 4. O art. 13 da Lei 4.594/64 estabelece que "Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios". 5. O corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. A Sociedade Seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles. 6. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor ou ao FUNENSEG decorre de obrigação prevista em lei. 7. O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se, é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação. 8. Tal compreensão pode ser extraída do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011736-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 26/08/2022) Destaquei TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO (RECEITA BRUTA). SOCIEDADES SEGURADORAS. INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A. TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO ART. 170-A DO CTN CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. - As contribuições para o PIS e a COFINS foram instituídas pelas Leis Complementares nº 7/70 e 70/91, respectivamente, e têm como base de cálculo o faturamento, o qual se encontra definido nos artigos 1º da Lei nº 10.637/2002 e 1º da Lei nº 10.833/2003 como "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". - De acordo com o disposto na Lei nº 4.594/64, ao corretor de seguros é devida a comissão de corretagem, pois "é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (arts. 1º e 18, alínea “a”). Assim, o corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão, em contrapartida, é paga por eles. A sociedade seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretor e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Cabe à seguradora tão somente o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo artigo 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo artigo 19 do referido ato normativo. Dessa forma, o valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, caracterizando-se mero ingresso de caixa, cujo destino é o pagamento dos corretores ou do FUNENSEG, consoante retromencionado. Em razão disso, sobre referidos montantes não se pode exigir PIS e COFINS por não constituírem faturamento das seguradoras. - O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE 1372080/SP e RE 1367549/SP). - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - A correção monetária se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). - Sem honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014732-45.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) Destaquei Portanto, procede o pleito inaugural. COMPENSAÇÃO Constatada a existência de pagamentos indevidos, a demandante fará jus à compensação administrativa dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS incidentes sobre os valores correspondentes às comissões de corretagem repassadas aos corretores de seguro (cf. artigo 13 e 18, alínea ‘a’, ambos da Lei n.º 4.594/1964) ou ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), no período dos cinco anos que antecedem a propositura desta ação e durante o seu trâmite, a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN). Eventual compensação irá se operar em sede administrativa e na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, com alterações posteriores. Por fim, os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: reconhecer o direito da impetrante de excluir as comissões de corretagem repassadas aos corretores de seguro (cf. artigo 13 e 18, alínea ‘a’, ambos da Lei n.º 4.594/1964) ou ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG) da base de cálculo do PIS e da COFINS; reconhecer, observando-se a prescrição quinquenal e a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN), o direito à compensação administrativa, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (com a observância dos artigos 26 e 26-A, da Lei n° 11.457/07, após as inclusões promovidas pela Lei nº 13.670/18, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996), dos valores indevidamente recolhidos, inclusive durante o trâmite da demanda, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita à remessa necessária. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0014736-80.2013.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: UNIMED SEGURADORA S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRCD no REsp 2191694/SP (2024/0354220-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP ADVOGADO : GUSTAVO REZENDE MITNE - PR052997 REQUERIDO : CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA REQUERIDO : GAMA SAÚDE LTDA ADVOGADOS : EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716 BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042 PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871 REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu requerimento de ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae, formulado por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP. Sustentou que seus objetivos são amplos, abrangendo a discussão do financiamento da seguridade social. Acrescentou que a controvérsia envolve a qualidade de segurado do aprendiz. Pediu a reconsideração da decisão e a admissão de seu ingresso como amicus curiae. Decido. Como dito na decisão anterior, a requerente é uma associação voltada para o direito da seguridade social. O interesse em discussão diz respeito ao financiamento da seguridade social, o qual, entre nós, recebe tratamento tributário. A qualidade de segurado do aprendiz não é a discussão central do tema - a controvérsia é sobre a contribuição da empresa, não do segurado. Além disso, tenho que a questão afetada está suficientemente madura para decisão. Assim, ainda que o financiamento da seguridade social não esteja fora do escopo da postulante, que demonstra ter contribuído para o amadurecimento de outras discussões judiciais, não vejo fundamento suficiente para reconsiderar a decisão anterior. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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