Fabio De Almeida França
Fabio De Almeida França
Número da OAB:
OAB/SP 241759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio De Almeida França possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
FABIO DE ALMEIDA FRANÇA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DESAPROPRIAçãO (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802903-74.2023.8.19.0030 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: JUVÊNCIO LUIZ GUIMARÃES, LAURIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, DANIELI GUIMARAES DOS SANTOS, CONCEIÇÃO MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS, JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA, TANIA CRISTINA DOS SANTOS, JANDIRA DA CONCEICAO GUIMARAES, EDISON ALVES GUIMARAES, FERNANDA GUIMARAES DE OLIVEIRA, FRANCIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA Considerando que foram atendidos os itens 16 e 17 do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 000856-85.2025.8.19.0000,oriundo da Câmara de Direito Privado , tendo as partes interessadas comprovado sua condição de legítimos possuidores do imóvel objeto da desapropriação , bem como, juntado aos autos a certidão negativa de débitos fiscais referente ao imóvel, DEFIRO liminarmente o levantamento do valor incontroverso constantes dos IDs 137066832 e 138632199, observando que no caso do morador Anderson Riccielli, a avaliação do expert foi inferior ao valor atribuído pela CCR, devendo neste caso, ser levantado o valor da avaliação inicial e não o requerido pelo patrono. Noutro giro, verifico que o expert do Juízo que elaborou o laudo pericial e promoveu as avaliações ainda não foi intimado para se manifestar sobre a a impugnação da autora ao seu laudo pericial. Intime-se. Após a manifestação do expert, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, quais as provas que ainda desejam produzir, vindo conclusos para saneador, se for o caso. Não havendo outras provas a produzir, digam as partes em memoriais, no mesmo prazo sucessivo, vindo após conclusos para sentença. MANGARATIBA, 18 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000237-39.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ricardo de Almeida França - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO DE ALMEIDA FRANÇA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR o direito do autor ao recebimento integral da remuneração do cargo de Investigador de Polícia, incluindo o adicional de insalubridade e todos os seus reflexos, enquanto perdurar o afastamento para exercício do mandato eletivo de Vice-Prefeito do Município de Borborema, apostilando-se; CONDENAR a ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados desde março de 2025, correspondentes ao adicional de insalubridade e seus reflexos; São indevidas custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95. As quantias deverão ser corrigidas desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada, observando-se que, a partir da vigência do artigo 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxaSELIC(atualização monetária e juros moratórios). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO DE ALMEIDA FRANÇA (OAB 241759/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0808123-51.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HULI DE OLIVEIRA NORBERTO RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. 2) Em atenção ao que dispõem os arts. 10 e 332, I e II, do CPC, diga a parte autora sobre a viabilidade do pleito em face do decidido pelo STF no RE nº 592.377 (Tema 33 de Repercussão Geral) e pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 973.827/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 246 e 247) e do disposto nos enunciados 382, 539 e 541 da Súmula do STJ e 596 da Súmula do STF. 3) Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para que seja discriminado, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, na forma do que determina o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de inépcia. Prazo: 15 dias. BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000519-77.2025.8.26.0067 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.F. - Vistos. 1. Fls. 45/49: Recebo como emenda à inicial. 2. A curatela é medida protetivaextraordinária,prevista para resguardar os direitos de pessoas maiores de 18 anos, mas que não podem exercer alguns atos da vida civil sozinhos, necessitando de assistência. Em análise, tem-se que a curatela provisória foi requerida pelo genitor do interditando com sustentáculo em sua incapacidade que o impede de exprimir vontade, conforme documento médico juntado aos autos. Assim, nomeio Ricardo de Almeida França como curador provisório de R.D.A.F. ressaltando que a curatela provisória se limitará aos atos de administração de bens do interditando. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física da curadora. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça. 3. Considerando que o interrogatório da parte requerida se dirige a que o juiz, pessoalmente, constate seu estado mental, o que, pela própria ausência de conhecimento técnico a respeito da matéria, é sempre equívoco e deve ser atestado por perícia médica, deixo de determinar a realização do ato processual em lume na hipótese dos autos. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu curador provisório, com as advertências legais, e do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual transcorrerá da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Consigne-se que o Sr. Oficial de Justiça deverá descrever as condições e o estado em que encontrar a parte interditanda. Cópía desta decisão servirá como mandado. 5. A fim de evitar colidência de interesses, oficie-se, COM URGÊNCIA, à OAB para indicação de causídico para atuar como curador especial da parte requerida, intimando-o para apresentação de resposta ao pedido inicial. 6. Encaminhem-se os autos ao setor técnico deste Juízo para realização de estudo psicossocial do caso, a fim de que a equipe técnica constate se a autora é a familiar que reúne as melhores condições para o desempenho do encargo. 7. Após, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para que providencie a apresentação da parte requerida ao local e horário indicado para a realização dos exames necessários. 8. Com a juntada dos laudos, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. 9. Caso necessário, o julgador designará audiência para oitiva do interdito. Intime-se. - ADV: FABIO DE ALMEIDA FRANÇA (OAB 241759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000519-77.2025.8.26.0067 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.F. - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: FABIO DE ALMEIDA FRANÇA (OAB 241759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000237-39.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ricardo de Almeida França - Vistos. Ciência as partes do julgamento do Agravo de Instrumento fls. 123/145. Aguarde-se à apresentação de réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO DE ALMEIDA FRANÇA (OAB 241759/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808219-45.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ROBERTO CAETANO DA SILVA RÉU: ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus legais efeitos. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
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