Rolando Luis Martinez Neto
Rolando Luis Martinez Neto
Número da OAB:
OAB/SP 241803
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rolando Luis Martinez Neto possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010001-63.2006.8.26.0445 (445.01.2006.010001) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - P.P. - 1. Laura: expeça-se guia de recolhimento definitiva para cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, conforme determinado às fls. 1701. 2. Patrícia: considerando a condenação em regime inicial semiaberto, expeça-se contramandado de prisão, diante do teor dos Comunicados CG 67/2025 e 258/2025. Após expeça-se guia de recolhimento definitiva para cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. 3. Quanto às custas processuais, por ora, certifique a Serventia a data do trânsito em jugado às acusadas Laura, Regina, Patrícia e Maria de Fátima. 4. Sem prejuízo, certifique a Serventia a situação processual das rés deste feito. - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004121-12.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material - O.C.S. - Vistos. 1 - Abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto à cobrança da pena de multa. 2 - Não havendo recurso da defesa: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) comunique-se ao Tribunal de Justiça, ao IIRGD e Cartório Eleitoral; c) expeça-se certidão de honorários e d) emita-se guia de execução ou recolhimento, remetendo-se ao Juízo Competente para a Execução. Já tendo sido emitida guia provisória, expeça-se Guia Definitiva no BNMP, com encaminhando do v. Acórdão e das certidões de trânsito em julgado à VEC/DEECRIM competente. e) caso o cumprimento da pena deva ser no regime semiaberto, estando o(s) réu(s) solto(s), emita-se guia de recolhimento; caso esteja preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão e, só depois de cumprido, cumpra-se o quanto determinado alínea "d" , f) caso o cumprimento da pena deva ser no regime fechado, estando o(s) réu(s) solto(s), expeça-se mandado de prisão e, só depois de cumprido, cumpra-se o quanto determinado alínea "d". Atente a Serventia para que todos os procedimentos afeitos ao BNMP 3.0 sejam cumpridos. - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000651-36.2024.8.26.0634/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Tremembé - Embargante: Banco Santander (Brasil) S.a. - Embargado: Francine Joyce Sobrinho Cardoso - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ESTORNO DE VALOR E CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU/RECORRENTE CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, A QUAL DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE VALORES À PARTE AUTORA. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ESTORNO DO VALOR OBJETO DA CONDENAÇÃO, CONFORME FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO (FL. 142), E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER ESCLARECIMENTO SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO NÃO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ESTORNO DE VALORES AO CARTÃO DA AUTORA; (II) EXAMINAR SE HÁ VÍCIO NO JULGAMENTO QUANTO À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.III. RAZÕES DE DECIDIR3- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.4- A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FOI ESTORNADO AO CARTÃO DA AUTORA NÃO PODE SER CONHECIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, EXPRESSAMENTE ADMITIDA COMO NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO NEM NO RECURSO.5- O ART. 374, I, DO CPC NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE FATO NOVO NÃO ALEGADO TEMPESTIVAMENTE, SENDO VEDADO SUPRIR ESSA LACUNA POR MEIO DE EMBARGOS.6- QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, A SENTENÇA EXPRESSAMENTE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO PELO IPCA/IBGE DESDE O AJUIZAMENTO, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, CRITÉRIO QUE FOI INTEGRALMENTE MANTIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.7- NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA, POIS O JULGADO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.8- A INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO, SENDO INCABÍVEL O USO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE9- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:1- É INCABÍVEL A APRECIAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NAS FASES ANTERIORES DO PROCESSO, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL.2- NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO MANTÉM A SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE TRATA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, DESDE QUE ADOTADO CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE.3- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO NEM À REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, E 374, I; LEI Nº 9.099/1995, ART. 48.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRESP 10.270-DF, REL. MIN. PEDRO ACIOLI, J. 28.08.1991. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Rolando Luis Martinez Neto (OAB: 241803/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000767-88.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Ana Lucia Sorbile Veiga - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Citar/intimar na forma e no(s) endereço(s) declinado(s) - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP), RENATO LOBO GUIMARAES (OAB 516061/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES (OAB 516061/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000832-76.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO - SP241803 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008746-82.2024.8.26.0625 (processo principal 1008485-03.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rolando Luis Martinez Neto - Victor Automóveis - Vistos. 1. Fls. 138/139: aguarde-se pelo prazo de 30 dias. 2. Após, intime-se o exequente a se manifestar acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 4. Int. - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP), FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003121-04.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO - SP241803 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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