Priscila Alves Rodrigues

Priscila Alves Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 241804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Alves Rodrigues possui 80 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP
Nome: PRISCILA ALVES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001684-88.2019.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Aparecida de Lourdes Magri de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Expeça-se RPVs. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000188-63.2015.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - JOÃO PEDRO DA SILVA e outro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RIBAS (OAB 174702/SP), RICARDO ALEXANDRE RIBAS (OAB 174702/SP), PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001028-51.2019.8.26.0094 (processo principal 1000068-15.2018.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Celia Regina Machado Pelosi - A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, pelos fundamentos a seguir expostos. No caso vertente, a sentença proferida às fls. 159-162 dos autos principais foi integralmente reformada em sede recursal, para o fim de julgar improcedentes o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com consequente revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Não se olvida a aplicação desta tese jurídica ao caso concreto, uma vez que houve efetiva reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, com o consequente julgamento de improcedência do pedido. Nesse contexto, a pretensão executória encontra amparo legal no artigo 302, inciso I e parágrafo único, do CPC, que estabelece expressamente que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável", dispondo ainda que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." Similarmente, o artigo 520, inciso II, do CPC prevê que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos." Ademais, o artigo 115, inciso II da Lei 8.213/91 autoriza expressamente o desconto dos valores em caso de "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância." Embora a executada invoque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a irrepetibilidade de benefícios recebidos de boa-fé, deve-se observar que o artigo 115 da Lei 8.213/91, em sua atual redação alterada pela Lei 13.846/19, prevê expressamente a possibilidade de desconto em caso de revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância. Nesse sentido, o Tema 692 fixado pelo STJ possui eficácia vinculante e detém o condão de superar eventual divergência jurisprudencial anterior, estabelecendo a obrigatoriedade de devolução dos valores. Ademais, a própria natureza jurídica da tutela antecipada implica a ciência de sua precariedade e reversibilidade, nos termos do artigo 300, §3º do CPC, não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação com o título executivo, pois a obrigação de restituição decorre diretamente da lei, sendo que o caráter reversível da tutela antecipada é inerente ao instituto, dispensando previsão expressa no título. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente (fls. 12-13) demonstra de forma detalhada e fundamentada os valores efetivamente pagos à executada no período de 24//09/2018 a 30/04/2019, totalizando R$ 8.211,86, encontrando-se correta e em conformidade com os registros administrativos juntados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários (Súmula 519, do STJ). Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito e, para tanto, determino que o INSS, no prazo de 15 dias, informe se a executada possui benefício previdenciário ativo, a fim de viabilizar o desconto do débito executado, limitado a 30% do valor mensal, nos termos fixados pelo STJ. Sem prejuízo, intime-se o INSS para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE (OAB 306794/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001024-48.2018.8.26.0094 (processo principal 0002091-58.2012.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Mario Rozini - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Expeça-se o RPV, conforme solicitado. - ADV: JOSÉ LUIZ GOTARDO (OAB 176267/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000612-73.2025.8.26.0094 (processo principal 1001742-91.2019.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Shirley Dalpogeto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Inicie-se o procedimento de cumprimento de sentença INTIME-SE a autarquia federal nos termos do artigo 535, do NCPC (A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (oferecer defesa), podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença). Intime-se o INSS pelo portal eletrônico. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000478-39.2019.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Valderez Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente da certidão de trânsito em julgado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO às Centrais Especializadas de Análise de Benefícios (CEAB/DJ), determinado-se que seja implantado o benefício previdenciário em favor do(a) requerente Valderez Aparecida da Silva, CPF 225.473.118-10, RG 11638888. Após, arquive-se. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade "incidente de cumprimento de sentença", instruído com as cópias da sentença, acórdão, do trânsito dos autos principais, demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado nº 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001084-38.2017.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Zecival Dantas Leite - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. O(A) requerente acima indicado(a), qualificado(a) e representado(a) nos autos, fundamentado nos preceitos legais indicados, iniciou o presente cumprimento de título executivo judicial, com trâmite pelo rito especial, contra o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, informando a existência do débito, representado pelo título executivo, pleiteando o pagamento. MLE expedido. Intimado expressamente para dizer se houve quitação do débito, o procurador permaneceu silente. Quitação presumida, portanto, nos termos do artigo 111, do Código Civil. "Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." Neste sentido, em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos as partes), julgo extinta a execução. Custas e despesas processuais inexistentes ante a isenção legal conferida ao requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.Comunique-se. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), ADELITA LADEIA PIZZA (OAB 268573/SP)
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