Daniel Silva Faria
Daniel Silva Faria
Número da OAB:
OAB/SP 241805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Silva Faria possui 92 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TJES
Nome:
DANIEL SILVA FARIA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801086-10.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS CICERO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende revisão contratual e repetição de indébito, ao argumento de que teriam sido estabelecidas taxas abusivas em contrato de alienação fiduciária firmado com a ré. Contestação apresentada no Id.109925376. Em preliminar , alegou falta de interesse de agir ao argumento de que o autor teria renegociado a dívida em duas oportunidades. Tal argumento não merece ser acolhido. Sem maiores polêmicas, é pacífica a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, no sentido de que é legítima a pretensão do autor perante o Judiciário. Dessa forma, o fato de o autor, eventualmente, ter buscado renegociação, não inviabiliza a propositura da demanda. No mérito alega a regularidade da contratação. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sendo assim, não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A divergência acerca dos juros aplicados sobre o contrato de financiamento impugnado pela autora serem lineares ou capitalizados. b) A legalidade da utilização do método ponderado/ juros simples . c) A legalidade da estipulação da taxa mensal de juro remuneratório. d)A legalidade da substituição da taxa aplicada ao contrato pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito. e)A ilegalidade do seguro 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré. 4. DA PROVA PERICIAL DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial contábil, na forma do Art. 370 do CPC. Nomeio o perito Dr. JOSIAS PEREIRA CARDOSO, CRC-RJ 115515/O-1 e-mail:jpcperitojudicial@outlook.com, perito em contabilidade, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, "art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Na mesma ocasião, deverá ser cientificado acerca da gratuidade de justiça de justiça deferida à parte autora e de que METADE dos honorários serão adiantados pela parte ré, na forma do Art. 95 do CPC, considerando o deferimento da prova pericial de ofício. Ficam cientes as partes de que o restante dos honorários serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98 § 3º do CPC. Em caso de acordo entre as partes, após a elaboração do laudo pericial, os honorários serão pagos pela ré. Fixo de plano os honorários periciais emR$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) na forma da súmula 364 do TJ-RJ Súmula Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC. Deverá o perito responder aos quesitos abaixo indicados: 1) Durante o período do contrato, qual(is) a(s) taxa(s) mensal(is) adotada na cobrança dos encargos contratuais? 2) Os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e mensal? Caso positivo, qual o montante? Existe cláusula contratual possibilitando a cobrança deste encargo? Caso afirmativa a resposta, identifique-a. 3) Qual a taxa nominal e a taxa efetiva? Estas taxas contratuais estavam de conformidade com a taxa média de juros aplicada no mercado financeiro, em situações contratuais análogas e para o mesmo período (situar em consonância com o que estiver evidenciado pelo BACEN)? 4)Qual o montante cobrado em todo o período da operação, indicando-se inclusive o(s) percentual(is) do(s) período? Se positivo, fora cobrado de forma capitalizada? 5)Qual seria o valor do débito com o emprego da taxa contratual avençada, utilizando- a de forma linear? E capitalizada? Qual o valor deste mesmo débito contratual com o emprego de uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma linear? Abatendo-se do que a Autora já pagou, o que restaria a pagar? 6)Há viabilidade de adoção do método Ponderado/ Juros Simples (Método de Gauss)? E da Tabela SAC? Esse sistema é adotado pelo mercado e reconhecido pelo BACEN para operações semelhantes? 7)Há viabilidade da limitação dos juros remuneratórios para os patamares dos juros moratórios? Esse sistema é adotado pelo mercado e reconhecido pelo BACEN para operações semelhantes? 8) É possível afirmar que ocorreu a incidência de juros sobre juros? 9)Há estipulação de seguro de proteção financeira? Em qual cláusula? Qual o valor? 10) O perito fica autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários. Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos suplementares, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a)DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias b)INTIME-SEo réu para que deposite METADE dos honorários periciais, na forma do Art. 95 do CPC, considerando a produção da prova pericial de ofício. c)Depositados os honorários e aceito o encargo, intime o perito para que designe data para realização da perícia. Ciente de que deverá comunicar ao Cartório acerca do agendamento da perícia através dos seguintes contatos: jap01vara@tjrj.jus.br, 21 2670-9511 d)Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias. e) Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, em igual prazo. f) Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4. JAPERI, 22 de julho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500397-67.2024.8.26.0608 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.S.G. - Fica o DD. Defensor intimado de que a certidão de honorários se encontra disponível para impressão no sistema SAJ. - ADV: DANIEL SILVA FARIA (OAB 241805/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 1824: intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado pela ré Banco Bnp Paribas Brasil S.A. ( BNPP ), em 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0800442-77.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO REGIS DE MEDEIROS MELIM RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1) ID 206310120: Expeça-se mandado de pagamento dos valores que constam na guia, conforme os dados bancários informados, com as cautelas técnicas de praxe, ressaltando que o beneficiário deverá ser também obrigatoriamente o titular da conta (ou o primeiro titular para o caso de conta conjunta), já que vedado o levantamento em nome de terceiro estranho à lide, mesmo que se trate de cônjuge ou parente próximo. 2) ID 204438102: O autor alega descumprimento da sentença. Tendo em vista que foi declara pela sentença a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao contrato de financiamento nº 6116931, realizado em 17/05/2023, cujo bem financiado refere-se a motocicleta FZ25 FAZER ABS - ABS - ano/modelo 2023, chassi nº 9C6RG5020P0062754, avaliada em R$ 22.940,00, não deve a parte ré proceder com cobrança ou notificação atinentes ao referido contrato, sob pena de fixação de multa. Intime-se. 3) ID 206216092: Manifeste-se o autor acerca do requerido pela parte ré. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 14/07/2025 1500434-92.2023.8.26.0426; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Patrocínio Paulista; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500434-92.2023.8.26.0426; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: WILMAR PRATES DA SILVA; Advogado: Daniel Silva Faria (OAB: 241805/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018393-40.2018.8.26.0196 (processo principal 0008097-03.2011.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Camila Carvalho Alves - Helen Carolina Cavalcante dos Santos Oliveira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR EM 05 DIAS SOBRE O RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) JUNTADO NOS AUTOS. NADA MAIS. - ADV: LARISSA MAZZA NASCIMENTO (OAB 274650/SP), JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 255758/SP), DANIEL SILVA FARIA (OAB 241805/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000232-07.2025.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.T. - Ao D. Patrono do polo ativo - Certidão de Honorários está disponível para impressão, via SAJ. - ADV: DANIEL SILVA FARIA (OAB 241805/SP)
Página 1 de 10
Próxima