Humberto Isaac Puccinelli

Humberto Isaac Puccinelli

Número da OAB: OAB/SP 241806

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJMS, TJSC
Nome: HUMBERTO ISAAC PUCCINELLI

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patricia Mazaro (OAB 8009/MS), Humberto Isaac Puccinelli (OAB 241806/SP), Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0802168-61.2012.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Reqte: Energetica Santa Helena Ltda - Reqdo: Petrobras Distribuidora S/A - Intimação das partes para no prazo de 05 dias manifestarem nos autos, tendo em vista o julgamento do agravo de fls. 778/983.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003494-52.2024.8.24.0048/SC AUTOR : LUIZ ALBERTO BORBA ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) RÉU : PAULO ALFEU PUCCINELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO ISAAC PUCCINELLI (OAB SP241806) RÉU : APARECIDA ISAAC PUCCINELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO ISAAC PUCCINELLI (OAB SP241806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por LUIZ ALBERTO BORBA em face de PAULO ALFEU PUCCINELLI e APARECIDA ISAAC PUCCINELLI . Intimado, o autor efetuou a emenda à inicial e, na sequência, foi determinada a citação e realização de audiência de mediação (eventos 9, 14 e 17). Citados, os réus informaram não ter interesse em fazer acordo e que a contestação seria apresentada no prazo legal (eventos 30 a 34). Cancelada a audiência, foi determinado aguardar a apresentação de defesa pela parte ré (evento 35). O autor pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia aos réus (evento 52). Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em seguida, informaram sobre a tempestividade da pela de defesa (eventos 53 e 54). Houve réplica (evento 57). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356). Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). Da (in)tempestividade da contestação O autor aduziu ser intempestiva a defesa, primeiro com base no evento 49 e, após, com base no comparecimento espontâneo do art. 239, §1º do CPC e menção do número do processo na procuração (eventos 52 e 57). Pois bem, esclareço que o evento 49 se refere às intimações de eventos 42 e 44, que remetem ao evento 41, com prazo de 5 dias acerca da certidão da mediadora, não sendo correta a contagem desta forma. O prazo para defesa neste caso deve ser contado a partir da decisão que cancelou o ato e determinou fosse aguardada a apresentação de defesa pela parte ré em evento 35, com prazo final de 15 dias em 22/04/2025 (eventos 36 e 38), sendo que foi apresentada em 20/04/2025 (evento 53), antes do término do prazo. Não merece guarida o pedido do autor para reconhecimento da citação dos réus alegando seu comparecimento espontâneo em razão da menção do número do processo nas procurações de eventos 31 e 32, justifico. Em regra, segundo entendimento do TJSC e STJ, a procuração juntada aos autos sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo, porém, quando contêm dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação, neste caso, é considerada suprida a citação. Cito o precedente STJ - AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023. Contudo, há que ser observado três fatores. Primeiro, a petição de evento 31 sobreveio aos autos após a citação de evento 30, ou seja, a ré já estava citada; Segundo, a citação de evento 34 não ocorreu com 20 dias de antecedência da audiência designada e, ainda, terceiro, foi proferida decisão de cancelamento do ato e intimação da parte para apresentação de defesa (evento 35). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor quanto à pretensa revelia e supressão de citação por comparecimento espontâneo. Por mero argumento, caso fosse reconhecida a revelia, seria direito da parte revel produzir provas nos autos, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC). Da impugnação ao valor atribuído à causa Os réus indicaram como valor correto da causa como sendo de R$87.715,03, conforme se depreende da guia de IPTU-2024 apresentada pelo autor como documento que instruiu a peça vestibular. Sabe-se que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente aferível (CPC, art. 291). O art. 292 do Código de Processo Civil ainda dispõe: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Sem maiores delongas, esclareço que em "(...) ações de adjudicação compulsória, o valor da causa equivale ao preço do imóvel adquirido " (TJSC, Apelação n. 5002687-34.2020.8.24.0125, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). É entendimento reiterado pelo TJSC: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DA CASA BANCÁRIA COM O ADQUIRENTE QUE SE AFIGURA IRRELEVANTE. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM RAZÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA DO GRAVAME. ÔNUS DO BANCO E DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. INTERESSE PROCESSUAL IGUALMENTE CONFIGURADO. MATÉRIAS COMUNS EM AMBOS OS RECURSOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE, EM AÇÕES DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BANCO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEMAIS, PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA VERBA SOBRE O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 2°, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REPRESENTA QUANTIA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: Apelações Cíveis interpostas pelos réus contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Cancelamento de Hipoteca que reconheceu a superveniente perda do objeto quanto ao pedido de levantamento da hipoteca e julgou parcialmente procedente o pleito de adjudicação compulsória. II. Questão em Discussão: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a (i)legitimidade passiva da instituição bancária para figurar no polo passivo da demanda, assim como a (in)existência de interesse processual em seu desfavor; (ii) examinar a (in)correção do valor da causa; (iii) a (im)possibilidade de condenação da casa bancária ao pagamento do ônus sucumbencial; e (iv) analisar a (im)possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. Razões de Decidir: 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no processo, assim como se vislumbra interesse processual em seu desfavor, pois a responsabilidade de levantar o gravame recai tanto sobre o devedor quanto sobre o credor hipotecário, independentemente de este último não ter firmado relação negocial com a parte autora. 2. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa equivale ao preço do imóvel constante do contrato. 3. Suficientemente evidenciada a pretensão resistida da parte autora em relação à instituição bancária, a qual contestou o feito, pugnando, inclusive, pela improcedência dos pleitos iniciais, não há falar em ausência de responsabilidade do banco pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no art. 85, § 2º do CPC, não sendo cabível a apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Teses jurídicas firmadas: (i) a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) o valor da causa em ações de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante do contrato ; (iii) a responsabilidade do banco pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre da pretensão resistida da parte autora; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no art. 85, § 2º do CPC. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Precedentes do TJSC e STJ sobre adjudicação compulsória e honorários advocatícios. (TJSC, Apelação n. 5016547-06.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). In casu, a parte autora postula a adjudicação compulsória e valorou corretamente a causa em R$20.000,00, de acordo com o contrato firmado (evento 1.4). Ante o acima exposto, afasto a preliminar supra. Logo, dou o feito por saneado e organizado. 2. Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). 3. Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências: A) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, aloque-se o processo no localizador de sentença, com a observação da matéria que se trata o feito. B) Requerendo provas, por outro  lado, aloque-se o processo no localizador para saneamento/organização. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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