Fernando Ferreira Da Rocha

Fernando Ferreira Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 241927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1008222-25.2024.8.26.0704; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Despejo; Nº origem: 1008222-25.2024.8.26.0704; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: José Faustino (Justiça Gratuita); Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB: 241927/SP); Apelado: Victor de Simone Giordano; Advogado: André Souza Vieira (OAB: 380236/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003088-87.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleunice Teixeira Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação do requerente para manifestação em termos de prosseguimento, ante o(s) AR(s) ou mandado(s) negativo(s). - ADV: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 241927/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5080962-09.2023.4.03.6301 AUTOR: SUELI CABRAL ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA SILVANA CORDEIRO DE ABREU DA ROCHA - SP261363 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA - SP241927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUELI CABRAL ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 87/712.702.072-9 - DER 14/02/2023). Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a acumulação indevida de benefício. Como prejudicial do mérito, defendeu a consumação da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Os laudos pericial e socioeconômico foram coligidos aos autos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. Passo ao exame do mérito. O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Entretanto, a parte autora não recebe qualquer outro benefício e pretende o pagamento do benefício de prestação continuada. Acerca do benefício pretendido, dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C.Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos -- trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Dessarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada: 1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduo de maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015. 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. Pois bem. Passo à análise do requisito da hipossuficiência econômica. No caso concreto, o laudo socioeconômico carreado ao processo em 18/06/2024 (ID 328819519) informa que o grupo familiar é composto pela autora, pelo filho Luis Fernando de Andrade Silva, de 19 anos, e pela filha menor Nicolly da Silva Andrade, os quais vivem em uma pensão, com banheiro e lavanderia compartilhados, em razoáveis condições de habitabilidade, conforme fotografias digitalizadas no laudo. Foi declarado, por ocasião da visita social, que a sobrevivência do grupo decorreria das atividades informais exercidas pelo filho Luis Fernando, no valor de R$ 1.212,00, assim como do Bolsa Família. Contudo, em pesquisa CNIS anexada aos autos (ID 373118979), verifica-se que o filho Luis Fernando se encontra formalmente empregado, desde 02/01/2024, e aufere salário de R$ 3.334,24 (maio/2025). Sendo assim, a renda familiar apurada supera em muito o critério legal de 1/4 de salário-mínimo, adotado por este magistrado para a aferição da miserabilidade, além do que a prova pericial evidencia viver a parte autora sob condições sociais aceitáveis, as quais não lhe privam de um mínimo existencial. Convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Dessa forma, ausente um dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Prejudicada a análise do requisito da deficiência da parte autora. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003383-71.2024.8.26.0704 (processo principal 1000603-49.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Eliel Cordeiro de Abreu - Circuito Automoveis Ltda - Vistos. Ante teor da certidão retro, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 241927/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007128-28.2013.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vista Amaralina II - Moises Gomes Guedes - - Elaine José da Silva Guedes - Lut Leilões e outro - Maria Aparecida Fernandes - - Renato Godoi Stumpf - Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA S/A - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Apresente a empresa EMGEA o valor atualizado de seu crédito e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 241927/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 241927/SP), JOSINALDO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 185493/SP), ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP), ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004008-93.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lin Chin Ping - - Kikue Lin - Centro Automotivo Mr. Car Ltda - na pessoa do sócio administrador Sr. Marcio Marques - - Reynaldo Rhormens Alves Natel - - Marcio Marques - Vistos. Diante da inércia do executado, homologo o valor da avaliação apresentado pelo exequente de R$3.612.000,00 atualizado até março de 2025 (fls. 452/467). A fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. 163.837/15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 - indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados - indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Saliente-se que, conforme ofício as fls. 434, a penhora não foi averbada por falta de pagamento de custas e emolumentos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP), JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP), JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP), FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 241927/SP), FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 241927/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal DR. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Secretário(a): ANGELA ASTINI Relator: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Processo nº 5014104-30.2022.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTINA DA SILVA BEU INSERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 02/06/2025, proferiu a seguinte decisão:   "decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ e FLÁVIA DE TOLEDO CERA. São Paulo, 3 de junho de 2025. ANGELA ASTINI Secretário(a) da Sessão
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