Paulo Rossi
Paulo Rossi
Número da OAB:
OAB/SP 241944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rossi possui 71 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TRT22, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRJ, TRT22, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
PAULO ROSSI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5045115-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUZIENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROSSI - SP241944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5045115-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUZIENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROSSI - SP241944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5045115-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUZIENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROSSI - SP241944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “... Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que está sendo acometida pelo distúrbio emocional, mas menciono que foi observado que este comprometimento está abolido com as medicações que está fazendo uso de forma regular, pois seu perfil psíquico se mostrou que estava normal e adequado, portanto não promove nenhuma incapacidade nem limitação funcional. A respeito da hepatopatia crônica cito que esta doença está controlada atualmente, pois o exame clínico não mostrou nenhum comprometimento, portanto neste momento esta doença não está ocasionando nenhuma limitação funcional nem incapacidade. Em relação à anemia relato que na Perícia Médica nenhuma anormalidade foi verificada no exame clínico e não há nenhum exame subsidiário que mostre o contrário, portanto não promove nenhuma incapacidade nem limitação funcional. A respeito do tremor não especificado, da alergia, do pólipo do cólon, da litíase biliar, do transtorno do rim e do ureter e da doença por citomegalovírus constatado que na Perícia Médica nenhuma anormalidade foi verificada no exame clínico e não há nenhum exame subsidiário que mostre o contrário, em vista disso não gera nenhuma incapacidade nem limitação funcional. A respeito do uso da cadeira de rodas percebi que não há esta necessidade. VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se :VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se : Não foi constatada incapacidade para exercer sua atividade profissional habitual.” Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos – benefício por incapacidade temporária ou permanente. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (auxiliar de limpeza. costureira. 4ª série do primeiro grau), bem como sua idade (63 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora que busca a concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício por incapacidade; (ii) avaliar se o laudo pericial elaborado por médico da confiança do juízo está devidamente fundamentado e se deve prevalecer sobre as alegações da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, mesmo considerando as enfermidades apresentadas. O laudo pericial está devidamente fundamentado, embasado em dados objetivos e em conformidade com os documentos médicos presentes nos autos, tendo sido realizado por médico de confiança do juízo com especialidade compatível com as alegações da parte autora. As alegações da parte autora não infirmam as conclusões periciais, uma vez que não foram apresentados novos documentos médicos contemporâneos que pudessem evidenciar erro ou necessidade de complementação do exame realizado. A ausência de incapacidade constatada pela perícia, associada à consideração das circunstâncias pessoais da parte autora, como sua atividade laborativa, grau de escolaridade e idade, conduz à manutenção da sentença que negou os benefícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0159100-94.2006.5.02.0035 RECLAMANTE: JOAO SANTANA DA SILVA NETO RECLAMADO: SERVICOS AUTOMOTIVOS VIA MOOCA LTDA - ME E OUTROS (29) DESTINATÁRIO: MARIA LIDIA MEDEIROS DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada da confecção do alvará eletrônico do Banco do Brasil para pagamento (aguarda assinatura do Juiz, prazo de até 05 dias), sendo certo que a efetiva liberação, será oportunamente realizada após a assinatura do Magistrado e enviado eletronicamente à instituição financeira para pagamento em conta indicada pela Parte ou pelo Patrono. A consulta da transferência/extrato poderá ser feita pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx Conta(s) judicial(is): 4200118524989 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDIA MEDEIROS DE AQUINO
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009047-60.2021.8.26.0002 (processo principal 1054982-43.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Gabrielly Marques Araújo - Guilherme Marques Bonfim - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito. Isto posto, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: PAULO ROSSI (OAB 241944/SP), JOÃO CASAGRANDI NETTO (OAB 337117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4003360-77.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000029-08.2025.8.26.0001/SP AUTOR : IRACEMA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR BARROS ROSSI (OAB SP487984) ADVOGADO(A) : PAULO ROSSI (OAB SP241944) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Como é cediço, no Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 77 do Fojesp). Desta feita, para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, conforme consta da sentença prolatada e, nos termos do Enunciado 116 do XXXVIII Fonaje, comprove o(a) recorrente a insuficiência alegada, juntando cópia de comprovante de rendimentos, extratos de movimentação financeira e declaração de imposto de renda do último exercício, no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos. Int. 11/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005160-20.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hermes Correa de Godoy Junior - Hermes Correia de Godoy Junior - Gioconda Amália Margiotta e outro - Vistos. Fls. 402: Digam os réus/reconvintes, em quinze dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), ADONIAS JOSE DA LUZ (OAB 132226/SP), LUIZ ANTONIO FREDINI (OAB 262828/SP), LUIZ ANTONIO FREDINI (OAB 262828/SP), PAULO ROSSI (OAB 241944/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007719-27.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA BARROS ROSSI Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO ROSSI - SP241944, PAULO VICTOR BARROS ROSSI - SP487984 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DE BENEFICIOS DO INSS D E S P A C H O 1. Fica intimada a parte impetrante a juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ou a promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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