Daniela Tadeu Do Amaral
Daniela Tadeu Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 242009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Tadeu Do Amaral possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIELA TADEU DO AMARAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505390-73.2021.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Bruno Gustavo Leonel - Vistos. Diante da manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público de fl. 238, reconheço o decurso do prazo prescricional, haja vista que a última causa interruptiva da prescrição se com o transito em julgado, já que os sentenciados não iniciaram o cumprimento das penas, e como entre a data do transito em julgado até a presente data já se passou mais de dois anos sem que houvesse qualquer causa de interrupção da prescrição, JULGO EXTINTA a punibilidade dos sentenciados Alexandre de Paula dos Santos e Bruno Gustavo Leonel, com base no artigo 107, inciso IV, c.c. o artigo 117, IV, ambos do Código Penal, c.c. Artigo 30 da Lei nº 11.343/06. Proceda a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501785-85.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S. - "Defensora, certidão de honorários expedida." - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002717-62.2024.8.26.0022 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Romilda Gine - - Edina Aparecida Gine - - Maria Eduarda Gine Faitarone - - Ricardo José Gine - - Margarete Gine da Silva - - Jose Pedro Gine - - Danieli da Silva Invencioni - - Gisele Monalisa da Silva Gine Cordeiro - - João Carlos Polizello - - Marcos Paulo Gine - (nota do cartório: Parte autora dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, no silêncio os autos serão arquivados e ou extintos). - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001100-48.2016.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - T.S.S.B. - D.B.N. - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: LUCIANA FERREIRA CHIARATTI YOUNG (OAB 150155/SP), DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001997-61.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Malcon Robinson Tiozzo - Ofícios disponíveis para impressão e encaminhamento. - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001997-61.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Malcon Robinson Tiozzo - Vistos. De início, vê-se do cadastro digital do feito que, no momento de sua distribuição pela profissional subscritora da exordial, foi anotado segredo de justiça. É cediço que em um inventário de bens, o segredo de justiça pode ser decretado em situações específicas, como quando há dados protegidos pela intimidade ou quando o interesse público assim o exigir, conforme previsto no Código de Processo Civil.No entanto, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, e o sigilo deve ser excepcionalmente aplicado, especialmente em inventários que envolvem apenas questões patrimoniais. Nada se vê da inicial e documentos a ela encartados que justifique tal prática. Portanto, verbalmente determinamos à serventia a retirada da referida anotação do cadastro digital do feito, o que foi prontamente atendido. Outra questão a ser observada é que, não descritos os bens que serão objeto do espólio, optou o autor pelo rito de inventário. Justamente pela falta inicial de indicação do espólio, importante observar que o inventário é um procedimento para formalizar a transferência de bens e direitos de uma pessoa falecida, enquanto o arrolamento é uma forma simplificada de deste (inventário), mais rápida e menos burocrática e onerosa ao interessado, geralmente utilizada quando há acordo entre os herdeiros. No presente caso, pela descrição da exordial, existe apenas um herdeiro. Importante também salientar que, em casos específicos, utiliza-se geralmente o procedimento de alvará judicial. Este, justamente pela natureza e pequeno valor do espólio, é uma ordem judicial que permite o levantamento de valores específicos, como saldos bancários ou FGTS, e pode ser utilizado em casos onde não é necessário um inventário completo. Portanto, após a apresentação das primeiras declarações, onde deverão constar todos os bens e valores do espólio a ser inventariado, acaso possível, este juízo poderá alterar o rito processual ao processo sucessório. Por fim, quanto a gratuidade processual requerida, ante os documentos de fls. 06/08, CONCEDO ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Nomeio como advogado(a) Dra Daniela Taceu do Amaral para atuar no feito.Anote-se. No mais, nos termos do Artigo 617, III, do Novo Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de inventariante, mediante compromisso no prazo legal, o(a) autor(a) Malcon Robinson Tiozzo. Para tanto, deverá o profissional observar os poderes a sí outorgados na procuração. Deverá o inventariante, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua nomeação (artigo 620, caput, do NCPC), lavrando-se termo nos autos. Conforme disposto no artigo 626, do Código de Processo Civil, feitas as primeiras declarações, as expensas do inventariante, INTIME-SE a Fazenda Pública para os termos do inventário e da partilha. Desde já, OFICIE-SE ao INSS e ao Colégio Notarial, com as solicitações de praxe. Visando facilitar o acompanhamento do todo processado, faço constar dos autos o todo necessário (documentos) para o encerramento deste processo sucessório: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: I) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); II) certidão de óbito e se deixou testamento o(a) de cujus; III) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h , do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; IV) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; V) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site2 J) O testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. k) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. l) A comprovação do recolhimento das custas judiciais, que deverá ser feito até a data da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso - tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 -, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça m) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo4. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública5 e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. n) se o caso, apresentação de termo da partilha amigável. Anoto que presentes os requisitos do art. 610, caput, do NCPC os herdeiros poderão valer-se da partilha extrajudicial, por escritura pública, sem a utilização da via judicial, que por força dos prazos processuais é morosa em relação àquela. Intime-se. - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501785-85.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S. - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida às fls. 148/154. Expeça-se guia de recolhimento, com posterior remessa à VEC competente. Anote-se o endereço fornecido à fl. 201. Verifico que não há custas processuais a serem recolhidas, tendo em vista que o sentenciado foi beneficiado com a Assistência Judiciária/Justiça Gratuita. Por fim, proceda-se às anotações, comunicações e observações necessárias, arquivando-se os autos. Int. - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
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