Laercio Carvalho Felix
Laercio Carvalho Felix
Número da OAB:
OAB/SP 242010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
LAERCIO CARVALHO FELIX
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020807-25.2024.8.26.0576 (processo principal 1011443-85.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Lucas Vicente da Silva - Constroeste Construtora e Participações Ltda - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) das importâncias depositadas às fls. 14/15 e seus acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE, podendo ser expedida em favor de seu procurador, caso este tenha poderes específicos para receber e dar quitação (formulário fls. 19). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), RODRIGO CARVALHO FEITOSA (OAB 421256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013869-41.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelada: Maria Angela Bellini Roma - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE CORROBOROU O CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS, DEMONSTRANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA RÉ E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA, POSTO QUE EM PATAMAR RAZOÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE ESPECÍFICA. CARÁTER REPARATÓRIO E DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Fernando José Bellini Cabrera (OAB: 182425/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013869-41.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelada: Maria Angela Bellini Roma - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE CORROBOROU O CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS, DEMONSTRANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA RÉ E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA, POSTO QUE EM PATAMAR RAZOÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE ESPECÍFICA. CARÁTER REPARATÓRIO E DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Fernando José Bellini Cabrera (OAB: 182425/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021862-79.2022.8.26.0576 (processo principal 1004872-30.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Nunes Ornelas - Faria Motos Ltda - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021407-17.2022.8.26.0576 (processo principal 1004872-30.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Nunes Ornelas - Faria Motos Ltda - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: FELIPE NUNES ORNELAS (OAB 413957/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008467-74.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Oliveira Costa - Faria Veículos Ltda - Às contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias, após o que os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), CARLOS RENATO SORBILE (OAB 191852/SP), FABIANO ALEXANDRE FAVA BORGES (OAB 252531/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000518-92.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Ricardo Nunes Pereira - - Camilla Noga Pereira - - Victor Gabriel Noga Nunes Pereira - - Ana Valentine Nôga Nunes Pereira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Em vista da desistência dos Embargos de Declaração de fls. 206/215, formulada pela parte autora antes de sua apreciação por este Juízo e sem oposição da parte contrária, homologo a referida desistência, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Verifica-se, ainda, que a parte ré realizou o pagamento espontâneo da condenação (fls. 218/219), e a parte autora manifestou expressa concordância com o valor depositado (fls. 223/225), requerendo seu levantamento e a extinção do feito, o que configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante disso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Defiro o levantamento parcial do valor depositado judicialmente (fls. 218/219). Para tanto, deverá a parte autora apresentar novo formulário MLE, descontando o valor correspondente às custas processuais pagas pela parte ré (conforme planilha de fl. 217). Ressalte-se que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e não tendo adiantado custas, o referido valor é devido ao Estado. Ademais, a parte autora deverá observar que o preenchimento do formulário MLE deve estar em conformidade com o Comunicado CG nº 12/2024, constando como Nome do credor (beneficiário) o nome da parte autora, ainda que o levantamento do valor seja realizado pelo procurador. Apresentado o novo formulário, providencie-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e o encaminhamento da guia de custas pela GRU, conforme determinado. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pela parte autora (art. 225 do CPC), bem como a ausência de irresignação por parte da ré, cujos atos demonstram aquiescência tácita (art. 1.000 do CPC), declaro transitada em julgado a sentença de fls. 189/196 na presente data, dispensada a expedição de certidão específica. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073062-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Faria Veículos Ltda - *Fls. 51 : Ciência ao exequente do Aviso de Recebimento (AR) negativo. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012056-15.2025.8.26.0576 (processo principal 1013805-50.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jonas Henrique Gonçalves - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda. - - Faria Veiculos Ltda - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 5.118,36, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB 149104/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001334-96.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Dorival José Donizeti Esteves - Constroeste Construtora e Participações Ltda - Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) a se manifestar(em) no prazo de 15 dias sobre a contestação e documentos de fls. 84/114. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), JÉSSICA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 451211/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP)
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