Jean Carlos Tenani
Jean Carlos Tenani
Número da OAB:
OAB/SP 242015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Carlos Tenani possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJRJ
Nome:
JEAN CARLOS TENANI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1026140-52.2024.4.01.3200 AUTOR: ALCY FELIX PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1036508-23.2024.4.01.3200 AUTOR: RAIMUNDA REGIANE NUNES SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1006803-14.2023.4.01.3200 EXEQUENTE: MARIZA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN CARLOS TENANI - SP242015 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO (Assinatura e migração das requisições de pagamento ao TRF1 - Aguardar pagamento) Certifico que a(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) no presente feito foi(ram) assinada(s) e migrada(s) pelo(a) MM. Juiz(a) Federal ao e. TRF da 1ª Região. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: PROCEDA-SE à intimação do(s) autor(es) para: (1) Ciência acerca da assinatura da(s) RPV(s) pelo(a) magistrado(a) e a respectiva migração ao TRF da 1ª Região; (2) Conferir se a(s) RPV(s) foi(ram) devidamente autuada(s) no TRF1, informando a este Juízo, em até 5 dias, caso a(s) RPV(s) não tenha(m) sido autuada(s); (3) Acompanhar o processamento da(s) RPV(s) no TRF1, bem como o respectivo depósito, conforme orientações abaixo. O TRF1 deverá efetuar o depósito em favor dos beneficiários em até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/2001, a contar da data da autuação da(s) RPV(s). Os presentes autos serão arquivados, ficando resguardado o direito de petição de autores e advogados a qualquer momento no que entenderem pertinente, inclusive quanto ao pedido de emissão de certidão de objeto e pé (gerada automaticamente pelo sistema PJe), para fins de levantamento dos valores pelo(s) advogado(s) que tenha(m) poderes expressos e específicos para receber e dar quitação. Para constar, lavro este termo. (assinatura eletrônica) PATRICIA BARBOSA DA SILVA * ORIENTAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DA TRAMITAÇÃO E DO DEPÓSITO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO NO TRF1: 1º) Acesse a página de consulta, clicando neste link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok ; 2º) No rol de opções de pesquisa (lado esquerdo), escolha a opção "Número do Processo Originário" e digite o número do processo (1006803-14.2023.4.01.3200); 3º) No campo "Estado", escolha "AM - Amazonas"; 4º) Clique em "Pesquisar"; 5º) Aparecerá uma lista com o(s) número(s) do(s) processo(s) gerado(s) no TRF1 (cada requisição de pagamento recebe uma numeração própria no TRF1); 6º) Clique no número do processo (RPV ou Precatório) gerado no TRF1; 7º) Ao consultar a requisição de pagamento, clique na aba "Movimentação"; 8º) Quando aparecer a movimentação Código 40510, "VALOR DEPOSITADO", com complemento "NA CAIXA ECONÔMICA" ou "NO BRANCO DO BRASIL", o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao respectivo banco para sacar o valor, levando consigo: documento de identificação, CPF e comprovante de residência. Atenção: não é obrigatório apresentar o ofício de depósito para efetuar o levantamento de valores. A instituição financeira pode pesquisar a(s) conta(s) judicial(is) através do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s). O advogado da parte autora poderá levantar os valores de seu cliente, desde que tenha poderes expressos e específicos para receber e dar quitação e que apresente na instituição financeira depositária a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ AUTOMATIZADA, emitida diretamente pelo sistema PJe, sem a necessidade de autorização/intervenção da Vara, conforme orientação abaixo. Não é necessário recolher custas. A referida certidão possui validade de 30 dias. * ORIENTAÇÕES PARA EMISSÃO AUTOMÁTICA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018592-10.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELMA CABRAL NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERMESON DOS SANTOS RODRIGUES - AM8245-A e JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A DESTINATÁRIO(S): NELMA CABRAL NOGUEIRA JEAN CARLOS TENANI - (OAB: SP242015-A) HERMESON DOS SANTOS RODRIGUES - (OAB: AM8245-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438789816) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0815535-62.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA APARECIDA LEMOS DOS SANTOS RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade deve ser concedido à pessoa jurídica somente se ela comprovar a sua hipossuficiência econômica, independentemente de ter ou não fins lucrativos. A parte ré contudo, como é notório, é uma associação civil que mantém uma receita de valor vultoso. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida. Publique-se. 2. Indefiro a liminar pois a providência requerida depende de dilação probatória, em contraditório. 3. À vista da petição ID 158563967, intime-se a parte ré para que manifeste-se no prazo de 15 dias. Publique-se. Decorrido o prazo, certificado nos autos, voltem. PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025. ENRICO CARRANO Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035289-50.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006640-79.2013.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA ANDRADE NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/arm) 1035289-50.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Manacapuru/AM que julgou procedente o pedido concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como reconheceu o direito à justiça gratuita à parte autora. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e idônea que comprove o efetivo exercício da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar no período correspondente à carência. Aduz, ainda, que a autora apresenta vínculos urbanos e documentos com fragilidades formais, o que afastaria a sua condição de segurada especial. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, defendendo a suficiência do conjunto probatório para a concessão do benefício. A parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se unicamente quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, requerendo que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da citação válida, e não na data do requerimento administrativo, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. Pugna, com isso, pelo pagamento das parcelas retroativas a partir da citação, acrescidas de correção monetária e juros legais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035289-50.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º da Lei n.º 8.213/1991. Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, o trabalhador rural filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 24 de julho de 1991 deverá comprovar atividade rurícola de acordo com a tabela progressiva de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os demais segurados, a carência corresponde a 15 (quinze) anos de labor rurícola (art. 143 da Lei n.º 8.213/91). Do início da prova material Para a comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Saliente-se que, não obstante o aludido art. 106 da Lei n.º 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da LICC (STJ AgRG no REsp 1.073.730/CE, AR 4.507/SP e AgRg no AREsp 577.360/MS). Do caso em exame A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência e da fixação da DIB. A parte autora, nascida em 14/06/1953, implementou o requisito etário em 14/06/2008, tendo formulado o requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural em 04/04/2018 (id 176964548, p. 140). Para comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 30/07/1974, constando a profissão da autora de agricultora; b) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Manacapuru, com a profissão de agricultora da autora, datada de 02/10/2010; c) contrato de comodato, celebrado em 20/06/1990, registrado em cartório, no qual o Sr. Ernestino Muniz cedeu à autora o uso de terreno de 10 hectares, denominado “Santa Maria” localizado na zona rural de Manacapuru/AM, para fins exclusivos de agricultura; d) declaração da comunidade de Santo Antonio, em que consta a profissão de agricultora, datada de 26/04/2010 (id 176964548, pp. 14-25). O INSS, por sua vez, juntou extrato do CNIS da parte autora, no qual destaca o seguinte vínculo urbano da autora Martins Veículos Ltda: 02/09/1996 a 16/10/1998 (id 176964548, p. 150). Da análise dos documentos apresentados, verifico que parte autora apresentou início de prova material consistente, complementado por prova testemunhal uníssona que atestou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, cujo excerto transcrevo a seguir: [...] Em audiência realizada no dia 10/08/2011 (item. 1.7 – folhas 11 a 1.8 – folha 1), as testemunhas confirmaram as alegações da autora. Asseguraram que a autora sempre trabalhou como agricultora e, que ainda hoje, cultiva a terra para prover seu sustento e de sua família. Nesse contexto, a meu ver, a documentação anexada aos autos, somada aos depoimentos das duas testemunhas ouvidas por esse juízo, as quais foram uníssonas ao afirmar que a requerente sempre trabalhou no meio rural, são provas válidas e suficientes para demonstrar a qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, §3º da Lei 8.213/91[...] Em que pese à existência de vínculo urbano presente no CNIS da parte autora, entre 1996 a 1998, subsiste início razoável de prova material de atividade rural como segurado especial entre 1974 a 1995 e a partir de 2010 (contrato de comodato) o que perfaz mais de 180 meses, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ademais, a autora comprovou retorno às atividades rurais, conforme documentos mencionados. Destarte, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural, tendo em vista que logrou êxito em provar a sua qualidade de segurada especial, durante o período de carência exigido. Da Data de Início do Benefício O benefício, em regra, é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, consoante entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia - REsp n. 1.369.165/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Entretanto, nos casos em que não houve prévio requerimento administrativo, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, 03/09/2014, sem que tenha havido requerimento administrativo nas hipóteses em que este é exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão considerar a data do ajuizamento da ação como a data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, confiram-se os julgados deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (09/10/2012).2. O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para considerar como DIB a partir da citação válida uma vez que não houve requerimento administrativo.3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Primeira Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. RE N. 631.240. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB a partir do requerimento administrativo. 2. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.5. Apelação provida.(grifei)(AC 1013002-64.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) 5. . Apelação do INSS não provida. (AC 1005133-79.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIB A CONTAR DA DATA CITAÇÃO, NA ESPÉCIE, CONFORME REQUERIDO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não há mais questionamento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, em razão da sua concessão na via administrativa no curso da ação.2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014) 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 4. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado após o ajuizamento da ação e resultou na concessão administrativa da aposentadoria rural por idade. Assim, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir do ajuizamento da ação, mas a parte autora requereu na apelação a sua fixação a partir da citação, cujo parâmetro temporal deve ser aqui observado, sob pena de julgamento ultra petita. 5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Apelação da parte autora provida. (grifei) (AC 1029230-80.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG). No presente caso, a ação foi ajuizada em 16/06/2010 (id 176964548, p. 4), sem que houvesse prévio requerimento administrativo. Somente em momento posterior ao ajuizamento, no curso da ação, a autora formulou administrativamente o pedido de aposentadoria por idade rural, em atendimento ao disposto no RE 631.340/MG, tendo o juízo a quo determinado a manutenção do benefício a contar da data do requerimento administrativo, consoante o seguinte excerto da sentença: [...] ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, como trabalhador rural em regime familiar, determinando que o INSS mantenha o benefício de aposentadoria por idade rural – NB: 1510889342 – a contar da data do requerimento administrativo negado (item. 22.1 a 22.2), qual seja 20/04/2018 (NB 179 456 348 0). Ressalto ainda, que não há parcelas pretéritas a restituir, vez que a autora, desde a data de 01/11/2011 (item. 8.1), em cumprimento a determinação judicial, a autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural. Todavia, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir do ajuizamento da ação, 16/10/2010, mas a parte autora requereu em seu recurso de apelação a fixação a partir da citação válida (Id 176964548, pp. 32-33), cujo parâmetro temporal deve ser aqui observado, sob pena de julgamento ultra petita, ressalvando-se, contudo, a compensação dos valores recebidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a data do inicio do benefício a partir da citação válida. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035289-50.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA ANDRADE NEVES e outros POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO ISOLADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Manacapuru/AM, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, além do reconhecimento da gratuidade da justiça à parte autora. 2. O INSS sustenta ausência de início de prova material contemporânea e idônea, a existência de vínculo urbano e a fragilidade formal dos documentos apresentados, requerendo a reforma da sentença. 3. A parte autora, em recurso de apelação, pleiteia a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida, com base no RE 631.240/MG, com pagamento retroativo das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou, por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido de carência; e (ii) definir o termo inicial do benefício, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos de idade mínima e exercício de atividade rural por tempo correspondente à carência, conforme os arts. 39, I, 48, §2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. 6. A autora apresentou certidão de casamento com profissão de agricultora, carteira sindical, contrato de comodato e declaração de comunidade, documentos que constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal uníssona. 7. O vínculo urbano isolado, registrado no CNIS entre 1996 e 1998, não descaracteriza a condição de segurada especial, pois houve prova documental e testemunhal da atividade rural entre 1974 e 1995, bem como a partir de 2010, alcançando o período de carência exigido de 180 meses. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o vínculo urbano esporádico não é suficiente para afastar a condição de segurado especial, desde que comprovado o retorno à atividade rural. 9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado no curso da ação, e a parte autora requereu expressamente sua fixação a partir da citação válida, impõe-se respeitar os limites do pedido, sob pena de julgamento ultra petita. 10. Assim, a DIB deve ser fixada na data da citação válida, conforme entendimento firmado no RE 631.240/MG. 11. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicável sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida, com compensação dos valores recebidos. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento:"1. O início de prova material complementado por prova testemunhal idônea é suficiente para comprovar a condição de segurado especial, mesmo diante de vínculo urbano isolado e temporário. 2. A existência de vínculo urbano eventual não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, desde que demonstrado o retorno à atividade rural e o cumprimento da carência exigida. 3. Quando o requerimento administrativo é protocolado no curso da ação, e a parte autora requer a fixação da DIB na data da citação, este marco deve ser respeitado, sob pena de julgamento ultra petita." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 183, §1º, 219, 370, 371, 1.003, §5º, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§1º e 7º, 39, I, 48, §2º, 49, I, b, 55, §3º, 106, 108, 142, 143. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/03/2014; TRF1, AC 1013002-64.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, PJe 23/03/2023; TRF1, AC 1005133-79.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe 06/03/2024; TRF1, AC 1029230-80.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, PJe 16/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816847-10.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER DIEGO DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECOLAR. COM LTDA. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95. Ante o pagamento já recebido pela parte exequente impõe-se a extinção da execução. À conta do exposto, julga-se extinta a fase executiva, na forma do artigo 924, II, do CPC. Sem honorários. Ao cartório para realizar a cobrança de custas, caso sejam devidas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I PETRÓPOLIS, 29 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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