Jean Carlos Tenani
Jean Carlos Tenani
Número da OAB:
OAB/SP 242015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Carlos Tenani possui 36 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TRF1
Nome:
JEAN CARLOS TENANI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0815535-62.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA APARECIDA LEMOS DOS SANTOS RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade deve ser concedido à pessoa jurídica somente se ela comprovar a sua hipossuficiência econômica, independentemente de ter ou não fins lucrativos. A parte ré contudo, como é notório, é uma associação civil que mantém uma receita de valor vultoso. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida. Publique-se. 2. Indefiro a liminar pois a providência requerida depende de dilação probatória, em contraditório. 3. À vista da petição ID 158563967, intime-se a parte ré para que manifeste-se no prazo de 15 dias. Publique-se. Decorrido o prazo, certificado nos autos, voltem. PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025. ENRICO CARRANO Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035289-50.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006640-79.2013.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA ANDRADE NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/arm) 1035289-50.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Manacapuru/AM que julgou procedente o pedido concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como reconheceu o direito à justiça gratuita à parte autora. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e idônea que comprove o efetivo exercício da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar no período correspondente à carência. Aduz, ainda, que a autora apresenta vínculos urbanos e documentos com fragilidades formais, o que afastaria a sua condição de segurada especial. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, defendendo a suficiência do conjunto probatório para a concessão do benefício. A parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se unicamente quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, requerendo que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da citação válida, e não na data do requerimento administrativo, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. Pugna, com isso, pelo pagamento das parcelas retroativas a partir da citação, acrescidas de correção monetária e juros legais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035289-50.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º da Lei n.º 8.213/1991. Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, o trabalhador rural filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 24 de julho de 1991 deverá comprovar atividade rurícola de acordo com a tabela progressiva de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os demais segurados, a carência corresponde a 15 (quinze) anos de labor rurícola (art. 143 da Lei n.º 8.213/91). Do início da prova material Para a comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Saliente-se que, não obstante o aludido art. 106 da Lei n.º 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da LICC (STJ AgRG no REsp 1.073.730/CE, AR 4.507/SP e AgRg no AREsp 577.360/MS). Do caso em exame A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência e da fixação da DIB. A parte autora, nascida em 14/06/1953, implementou o requisito etário em 14/06/2008, tendo formulado o requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural em 04/04/2018 (id 176964548, p. 140). Para comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 30/07/1974, constando a profissão da autora de agricultora; b) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Manacapuru, com a profissão de agricultora da autora, datada de 02/10/2010; c) contrato de comodato, celebrado em 20/06/1990, registrado em cartório, no qual o Sr. Ernestino Muniz cedeu à autora o uso de terreno de 10 hectares, denominado “Santa Maria” localizado na zona rural de Manacapuru/AM, para fins exclusivos de agricultura; d) declaração da comunidade de Santo Antonio, em que consta a profissão de agricultora, datada de 26/04/2010 (id 176964548, pp. 14-25). O INSS, por sua vez, juntou extrato do CNIS da parte autora, no qual destaca o seguinte vínculo urbano da autora Martins Veículos Ltda: 02/09/1996 a 16/10/1998 (id 176964548, p. 150). Da análise dos documentos apresentados, verifico que parte autora apresentou início de prova material consistente, complementado por prova testemunhal uníssona que atestou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, cujo excerto transcrevo a seguir: [...] Em audiência realizada no dia 10/08/2011 (item. 1.7 – folhas 11 a 1.8 – folha 1), as testemunhas confirmaram as alegações da autora. Asseguraram que a autora sempre trabalhou como agricultora e, que ainda hoje, cultiva a terra para prover seu sustento e de sua família. Nesse contexto, a meu ver, a documentação anexada aos autos, somada aos depoimentos das duas testemunhas ouvidas por esse juízo, as quais foram uníssonas ao afirmar que a requerente sempre trabalhou no meio rural, são provas válidas e suficientes para demonstrar a qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, §3º da Lei 8.213/91[...] Em que pese à existência de vínculo urbano presente no CNIS da parte autora, entre 1996 a 1998, subsiste início razoável de prova material de atividade rural como segurado especial entre 1974 a 1995 e a partir de 2010 (contrato de comodato) o que perfaz mais de 180 meses, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ademais, a autora comprovou retorno às atividades rurais, conforme documentos mencionados. Destarte, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural, tendo em vista que logrou êxito em provar a sua qualidade de segurada especial, durante o período de carência exigido. Da Data de Início do Benefício O benefício, em regra, é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, consoante entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia - REsp n. 1.369.165/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Entretanto, nos casos em que não houve prévio requerimento administrativo, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, 03/09/2014, sem que tenha havido requerimento administrativo nas hipóteses em que este é exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão considerar a data do ajuizamento da ação como a data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, confiram-se os julgados deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (09/10/2012).2. O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para considerar como DIB a partir da citação válida uma vez que não houve requerimento administrativo.3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Primeira Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. RE N. 631.240. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB a partir do requerimento administrativo. 2. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.5. Apelação provida.(grifei)(AC 1013002-64.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) 5. . Apelação do INSS não provida. (AC 1005133-79.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIB A CONTAR DA DATA CITAÇÃO, NA ESPÉCIE, CONFORME REQUERIDO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não há mais questionamento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, em razão da sua concessão na via administrativa no curso da ação.2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014) 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 4. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado após o ajuizamento da ação e resultou na concessão administrativa da aposentadoria rural por idade. Assim, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir do ajuizamento da ação, mas a parte autora requereu na apelação a sua fixação a partir da citação, cujo parâmetro temporal deve ser aqui observado, sob pena de julgamento ultra petita. 5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Apelação da parte autora provida. (grifei) (AC 1029230-80.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG). No presente caso, a ação foi ajuizada em 16/06/2010 (id 176964548, p. 4), sem que houvesse prévio requerimento administrativo. Somente em momento posterior ao ajuizamento, no curso da ação, a autora formulou administrativamente o pedido de aposentadoria por idade rural, em atendimento ao disposto no RE 631.340/MG, tendo o juízo a quo determinado a manutenção do benefício a contar da data do requerimento administrativo, consoante o seguinte excerto da sentença: [...] ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, como trabalhador rural em regime familiar, determinando que o INSS mantenha o benefício de aposentadoria por idade rural – NB: 1510889342 – a contar da data do requerimento administrativo negado (item. 22.1 a 22.2), qual seja 20/04/2018 (NB 179 456 348 0). Ressalto ainda, que não há parcelas pretéritas a restituir, vez que a autora, desde a data de 01/11/2011 (item. 8.1), em cumprimento a determinação judicial, a autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural. Todavia, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir do ajuizamento da ação, 16/10/2010, mas a parte autora requereu em seu recurso de apelação a fixação a partir da citação válida (Id 176964548, pp. 32-33), cujo parâmetro temporal deve ser aqui observado, sob pena de julgamento ultra petita, ressalvando-se, contudo, a compensação dos valores recebidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a data do inicio do benefício a partir da citação válida. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035289-50.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA ANDRADE NEVES e outros POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO ISOLADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Manacapuru/AM, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, além do reconhecimento da gratuidade da justiça à parte autora. 2. O INSS sustenta ausência de início de prova material contemporânea e idônea, a existência de vínculo urbano e a fragilidade formal dos documentos apresentados, requerendo a reforma da sentença. 3. A parte autora, em recurso de apelação, pleiteia a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida, com base no RE 631.240/MG, com pagamento retroativo das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou, por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido de carência; e (ii) definir o termo inicial do benefício, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos de idade mínima e exercício de atividade rural por tempo correspondente à carência, conforme os arts. 39, I, 48, §2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. 6. A autora apresentou certidão de casamento com profissão de agricultora, carteira sindical, contrato de comodato e declaração de comunidade, documentos que constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal uníssona. 7. O vínculo urbano isolado, registrado no CNIS entre 1996 e 1998, não descaracteriza a condição de segurada especial, pois houve prova documental e testemunhal da atividade rural entre 1974 e 1995, bem como a partir de 2010, alcançando o período de carência exigido de 180 meses. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o vínculo urbano esporádico não é suficiente para afastar a condição de segurado especial, desde que comprovado o retorno à atividade rural. 9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado no curso da ação, e a parte autora requereu expressamente sua fixação a partir da citação válida, impõe-se respeitar os limites do pedido, sob pena de julgamento ultra petita. 10. Assim, a DIB deve ser fixada na data da citação válida, conforme entendimento firmado no RE 631.240/MG. 11. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicável sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida, com compensação dos valores recebidos. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento:"1. O início de prova material complementado por prova testemunhal idônea é suficiente para comprovar a condição de segurado especial, mesmo diante de vínculo urbano isolado e temporário. 2. A existência de vínculo urbano eventual não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, desde que demonstrado o retorno à atividade rural e o cumprimento da carência exigida. 3. Quando o requerimento administrativo é protocolado no curso da ação, e a parte autora requer a fixação da DIB na data da citação, este marco deve ser respeitado, sob pena de julgamento ultra petita." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 183, §1º, 219, 370, 371, 1.003, §5º, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§1º e 7º, 39, I, 48, §2º, 49, I, b, 55, §3º, 106, 108, 142, 143. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/03/2014; TRF1, AC 1013002-64.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, PJe 23/03/2023; TRF1, AC 1005133-79.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe 06/03/2024; TRF1, AC 1029230-80.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, PJe 16/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816847-10.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER DIEGO DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECOLAR. COM LTDA. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95. Ante o pagamento já recebido pela parte exequente impõe-se a extinção da execução. À conta do exposto, julga-se extinta a fase executiva, na forma do artigo 924, II, do CPC. Sem honorários. Ao cartório para realizar a cobrança de custas, caso sejam devidas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I PETRÓPOLIS, 29 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029345-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006623-43.2013.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDALVA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029345-33.2022.4.01.9999 APELANTE: LINDALVA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Lindalva Pereira da Silva contra sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do ajuizamento da ação, ressaltando-se, contudo, que não haveria parcelas pretéritas a restituir, uma vez que a autora, desde abril de 2010, vinha recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido por imposição judicial. Em suas razões, a parte autora sustenta que tem direito ao recebimento de valores atrasados desde a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 29/4/2010, uma vez que o benefício só começou a ser efetivamente pago partir de 1/11/2011. Assim, requer a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029345-33.2022.4.01.9999 APELANTE: LINDALVA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do ajuizamento da ação, ressaltando-se, contudo, que não haveria parcelas pretéritas a restituir, uma vez que a autora, desde abril de 2010, vinha recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido por imposição judicial (ID 271271555, fl.140). Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita ao recebimento das parcelas pretéritas, aduzindo que, embora o juízo a quo tenha mantido a data do benefício já implantado em 29/4/2010, ele só começou a ser percebido por ela a partir de 1/11/2011, razão pela qual faz jus ao recebimento das parcelas retroativas entre a DIB e a DIP. Sobre o ponto, assiste razão à autora, uma vez que, consoante os Dados Básicos da Concessão (fl. 163), embora a data de início do benefício conste 29/4/2010 (DIB), o início do pagamento ocorreu apenas em 1/11/2011 (DIP), razão pela qual faz jus ao recebimento dos valores retroativos, observada a compensação de parcelas já pagas administrativamente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). DAS CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos entre a DIB e a DIP, nos termos do presente voto. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029345-33.2022.4.01.9999 APELANTE: LINDALVA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). DIREITO ÀS PARCELAS RETROATIVAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por Lindalva Pereira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do ajuizamento da ação (29/04/2010), mas sem reconhecer o direito ao recebimento das parcelas retroativas, sob fundamento de que o benefício já estaria sendo pago desde abril de 2010 por imposição judicial. 2. A autora sustenta que, embora o benefício tenha como DIB o dia 29/04/2010, os pagamentos só foram iniciados em 01/11/2011 (DIP), motivo pelo qual requer o pagamento das parcelas vencidas entre essas datas. 3. A controvérsia consiste em definir se é devida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data efetiva do início do pagamento (DIP), nos casos em que o benefício é concedido judicialmente, mas implantado com atraso. 4. A autora comprovou que, embora o benefício tenha sido concedido com DIB em 29/04/2010, o pagamento efetivo só teve início em 01/11/2011, conforme dados extraídos dos autos. Assim, assiste razão à autora quanto ao direito ao recebimento dos valores retroativos devidos entre a DIB e a DIP, com compensação dos valores eventualmente já pagos. 5. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, após 08/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, em consonância com o decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 6. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, CPC), uma vez que houve provimento do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ. 7. Apelação provida para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício (29/04/2010) e a data de início do pagamento (01/11/2011), com atualização e juros conforme os critérios legais indicados. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento das parcelas retroativas entre a DIB e a DIP quando verificado que o benefício concedido judicialmente foi implantado com atraso, ainda que fixada data pretérita de início." "2. O atraso na implantação do benefício não elide o direito do segurado ao recebimento integral das prestações vencidas, sujeitas à atualização monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ." "3. Não incide majoração de honorários advocatícios recursais quando há provimento do recurso." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE (Tema 810). STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des. Fed. Nilza Reis, j. 26/03/2024. TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Des. Fed. Morais da Rocha, j. 26/07/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002848-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000270-39.2013.8.04.5900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ITELVINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002848-11.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 433138220, que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte rural, de forma vitalícia, com termo inicial na data do indeferimento administrativo (30/05/1996), observada a prescrição quinquenal. A parte embargante alegou (ID 434621647) erro material, contradição e omissão. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão lançada no ID 435473369. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002848-11.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo). No caso dos autos, a parte embargante alegou a existência de vícios de erro material, contradição e omissão, ao sustentar que a decisão embargada aplicou indevidamente a Lei nº 8.213/91, ao invés da legislação vigente na data do óbito, e reconheceu indevidamente a existência de início de prova material da condição de segurado especial do falecido, apesar de os documentos constantes nos autos apresentarem data posterior aos fatos discutidos. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte rural com base na Lei nº 8.213/91, que só entrou em vigor após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 30/04/1986. O entendimento consolidado, inclusive por meio da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a lei aplicável ao benefício é a vigente na data do óbito. Por essa razão, a decisão deveria ter observado as disposições da Lei Complementar nº 11/71, da LC nº 16/73 e do Decreto nº 83.080/79. O erro material apontado pode ser corrigido com a substituição do fundamento legal aplicado, com o reconhecimento de que a legislação aplicável à hipótese é a vigente na data do óbito: a Lei Complementar nº 11/71, com as alterações da LC nº 16/73, e o Decreto nº 83.080/79. Além disso, o acórdão embargado registra expressamente os documentos considerados como início de prova material: “ (...) Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do falecido, na qual consta a profissão de agricultor (ID 396348626 - Pág. 75); certidões de nascimento dos filhos do casal (ID 396348626 - Pág. 1 , ID 396348626 - Pág. 3, ID 396348626 - Pág. 71 e ID 396348626 - Pág. 76); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Airão, emitida em 16/04/2002, atestando que o falecido exercia atividade agrícola (ID 396348626 - Pág. 73)(...).” Com efeito, há contradição no julgado, que afirmou a existência de prova material contemporânea quando, na verdade, os documentos considerados foram produzidos após o falecimento. Tais documentos não servem como início de prova material contemporânea. Importa ressaltar que a certidão de óbito em que conste a profissão de lavrador do falecido, embora revestida de fé pública, isoladamente considerada, não constitui, no âmbito do direito previdenciário, início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural, levando-se em consideração os notórios interesses previdenciários subjacentes que encerra e o fato de ser lavrada somente após o óbito. A parte autora não apresentou documento contemporâneo ao óbito nem comprovou o exercício de atividade rural pelo falecido nos três anos anteriores ao requerimento, como exige o art. 5º da LC nº 16/73. Nessas condições, inexiste início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido. Constatados os vícios apontados, a decisão deve ser modificada. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a ausência de início de prova material contemporânea apta à comprovação da condição de segurado especial do falecido, à luz da legislação vigente à época do óbito (LC nº 11/71 c/c LC nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), conforme fundamentação supra. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1002848-11.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000270-39.2013.8.04.5900 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ITELVINA ALVES DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. O erro material apontado pode ser corrigido com a substituição do fundamento legal aplicado, com o reconhecimento de que a legislação aplicável à hipótese é a vigente na data do óbito: a Lei Complementar nº 11/71, com as alterações da LC nº 16/73, e o Decreto nº 83.080/79. Há contradição no julgado, que afirmou a existência de prova material contemporânea quando, na verdade, os documentos considerados foram produzidos após o falecimento. Tais documentos não servem como início de prova material contemporânea. 3. A parte autora não apresentou documento contemporâneo ao óbito nem comprovou o exercício de atividade rural pelo falecido nos três anos anteriores ao requerimento, como exige o art. 5º da LC nº 16/73. Nessas condições, inexiste início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido. 4. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ausência de início de prova material contemporânea apta à comprovação da condição de segurado especial do falecido, conforme exige a legislação vigente à época do óbito (LC nº 11/71 c/c LC nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), nos termos da fundamentação. Em consequência, fica extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c a Tese 629 do STJ. 6. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da assistência judiciária concedida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com modificação do julgado, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1001446-19.2024.4.01.3200 AUTOR: CLEBER RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como, sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente. Sem manifestação, autos conclusos. Manaus/AM, data da assinatura Servidor(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812544-16.2024.8.19.0042 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0812544-16.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00023885 RECTE: MICHEL LARRI SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: DIEGO RABELLO NEVES OAB/RJ-165249 ADVOGADO: MARIANA LEITE CALAZANS OAB/RJ-242015 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.