Claudio Lopes Dos Santos
Claudio Lopes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 242196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Lopes Dos Santos possui 118 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome:
CLAUDIO LOPES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 2233915-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002053-45.2025.8.26.0006; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Marcos Fermino da Silva; Advogado: Claudio Lopes dos Santos (OAB: 242196/SP); Agravado: Coge Odontologia Especializada S/s Ltda
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021397-46.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VAGNER VIEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LOPES DOS SANTOS - SP242196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Elencar sequencialmente todos os itens do artigo 129-A, da Lei 8213/91, nos seguintes moldes: 1) Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra a); Justificativa da parte com identificação dos documentos que comprovam o alegado (a ausência de identificação do documento deverá estar igualmente justificada). 2) Indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra b); Justificativa da parte com identificação dos documentos que comprovam o alegado. Na hipótese, CTPS. 3) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra c); Justificativa da parte com a identificação concreta dos erros contidos na perícia médica administrativa - juntada dos laudos faz parte do processo. 4) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra d); Declarar que não há ação judicial anterior proposta na Justiça Federal ou na Justiça Estadual com o mesmo objeto deste feito ou declarar que há ação anterior, identificando concretamente o número do processo, sua fase atual e o esclarecimento da inexistência de litispendência ou coisa julgada; 5) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra a); Indicar o Id que contém a comprovação do indeferimento. Apontar o Id que contém a comprovação do indeferimento da prorrogação. 6) Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra b); 7) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra c). Esclarecer quais os documentos médicos apresentados na via administrativa. Esclarecer quais os documentos médicos que apontam a incapacidade que o autor busca ser reconhecida. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223669-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Cristiane Bezerra Silva de Goes - Agravada: Prefeito do Municipio de Ferraz de Vasconcelos Sp - Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de tutela interposto por CRISTIANE BEZERRA SILVA DE GOES em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS contra a decisão de fls. 108/109, que em sede de mandado de segurança indeferiu a liminar. Em síntese alega a agravante ser pessoa jurídica regularmente constituída, cuja atividade principal seria de estacionamento de veículos, operando sob o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) expedido em 13/11/2025 e com validade até 14/11/2025. Ocorre que, desde março de 2025, estaria recebendo notificações e multas da fiscalização municipal, sob a alegação de não atendimento a solicitações, mesmo tendo apresentado todos os documentos solicitados. Ainda assim. a administração pública teria se omitido em apreciá-los. Em razão de tais fatos ingressou com mandado de segurança preventivo. Para sua surpresa descobriu que seu licenciamento havia sido cassado sem qualquer comunicação prévia ou processo administrativo formal, em flagrante desrespeito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, sendo que em 02/07/2025 teve expedido o auto de interdição nº 22441. Informou o Juízo a quo dos fatos, requerendo a conversão do Write para modalidade repressiva, com novo pedido de liminar para suspender os efeitos do ato de interdição. Contudo, foi proferida decisão indeferindo a liminar, que é objeto do presente recurso. Dos fatos expostos, entende que estariam presentes os requisitos, para concessão da liminar, primeiro em razão da presença do dano real e iminente com a interdição do estabelecimento, que causara cessação completa do faturamento, dano à imagem e perda de clientela risco de insolvência e risco social. Segundo, estaria presente a probabilidade do direito, pois haveria nulidade da cassação do CLI, pela absoluta ausência de processo administrativo formal, notificação prévia e oportunidade de defesa prévia, ocorrendo violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer assim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender de imediato os efeitos do Auto de Interdição nº 22441, autorizando seu retorno às atividades, bem como a anulação da cassação do CLI (ou seus efeitos) até o julgamento final do Mandado de Segurança. Ao final seja dado provimento ao recurso reformando a decisão agravada, tornando definitiva a tutela recursal. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Pleiteia o agravante a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 108/109 que segue: Fls. 108/109: ... Os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado pela impetrante para fins de concessão da liminar pleiteada. Isso porque os autos de infração têm como fundamento a não apresentação do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI). Embora a impetrante afirme ter apresentado o documento dentro do prazo de validade, também reconhece que o referido certificado foi cassado pela Administração Pública. No entanto, conforme se verifica do documento de fl. 94, não há qualquer informação quanto à data da cassação, o que permite concluir que, mesmo estando com o CLI em mãos, este já poderia estar formalmente cassado à época da lavratura das autuações, até porque nenhum dos autos de infração menciona expressamente a cassação do CLI, o que indica que tal medida administrativa deve ter sido anterior aos referidos autos. Ressalte-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conferindo fé pública aos agentes fiscais quando atestam a ausência de apresentação dos documentos exigidos, inclusive para fins de eventual interdição do estabelecimento. Por fim, a alegação de que há pendência de análise dos recursos administrativos, os quais, segundo a impetrante, não possuem efeito suspensivo, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência postulada. Assim, não afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado e diante da ausência de elementos que justifiquem a concessão da medida, INDEFIRO o pedido liminar... No que tange ao pedido de tutela, reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Ocorre que, o controle dos atos administrativos deve ser feito apenas dentro dos estreitos liames da legalidade, não se cogitando invasão à seara discricionária da Administração. Portanto, cabe aferir se o processo administrativo, no caso vertente, extrapolou os limites da legalidade aos quais está adstrito o Juízo discricionário. Nesse prisma, não há elementos, sede de cognição sumária, para a concessão de efeito suspensivo, sem a manifestação do agravado. No mais a decisão mostra-se devidamente fundamentada. Os atos da administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, sem a manifestação da parte contrária, impõe-se a manutenção da r. decisão. Os fundamentos apontados não se revelam, no momento, suficientes para modificar a decisão. Posto isto, indefiro a liminar requerida, Oficie-se ao Juízo da 02ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, processo 1002806-29.2925.8.26.0191, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se o agravado da presente decisão, bem como, para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Claudio Lopes dos Santos (OAB: 242196/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223669-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Cristiane Bezerra Silva de Goes - Agravada: Prefeito do Municipio de Ferraz de Vasconcelos Sp - Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 68,70 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados. - Advs: Claudio Lopes dos Santos (OAB: 242196/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000629-17.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA BRAZ RECLAMADO: RCAR REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cabc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VMK SENTENÇA Devidamente intimada, a reclamada C RCAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ: 43.964.564/0001-57, manteve-se inerte. Assim, em relação ao bloqueio feito em 03/07/2025, no valor de R$ 7.524,82 (BB), libere-se a integralidade ao reclamante. Dados bancários apresentados no #id:6602991, procuração no #id:9aba3ce. Comprovadas as transferências, dou por satisfeita a presente execução, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes com advogado nos autos para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCAR REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA - C RCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000629-17.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA BRAZ RECLAMADO: RCAR REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cabc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VMK SENTENÇA Devidamente intimada, a reclamada C RCAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ: 43.964.564/0001-57, manteve-se inerte. Assim, em relação ao bloqueio feito em 03/07/2025, no valor de R$ 7.524,82 (BB), libere-se a integralidade ao reclamante. Dados bancários apresentados no #id:6602991, procuração no #id:9aba3ce. Comprovadas as transferências, dou por satisfeita a presente execução, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes com advogado nos autos para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA BRAZ
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003917-16.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Naãn Guilherme Ribeiro Menezes - - Jessica Freitas Martiniano da Silva - Maria Jose Rodrigues da Silva Filha Santos - Maria José Rodrigues da Silva Filha Santos - - Ana Cristina Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Fls. 297: Torne sem efeito o edital de fls. 294/295. Fls. 296: Recolha-se o edital. No Mais, aguarde-se a publicação do novo expedido às fls. 298/299. Int. - ADV: CLAUDIO LOPES DOS SANTOS (OAB 242196/SP), CLAUDIO LOPES DOS SANTOS (OAB 242196/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), VAGNER GETULIO SECARIO DE OLIVEIRA (OAB 501149/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP)
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