Caio Alexandre Taniguchi Marques
Caio Alexandre Taniguchi Marques
Número da OAB:
OAB/SP 242279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Alexandre Taniguchi Marques possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP, TRF2
Nome:
CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5026725-80.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “Com efeito, o artigo 156, inciso II, do CTN prevê como modalidade de extinção do crédito tributário a compensação. De outra parte, o art. 74, da Lei n.º 9.430/96, dispõe sobre a compensação de tributos perante a Secretaria da Receita Federal: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Já a Instrução Normativa RFB n.º 1.717/17, em vigor antes da edição da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, assim dispunha: “Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. (...) § 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 66. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. A despeito da alteração na norma infralegal que regulamenta os procedimentos acerca da compensação promovida pela Instrução Normativa nº 2055/2021, restou mantida a possibilidade de compensação dos débitos decorrentes de responsabilidade tributária da pessoa jurídica, considerando-os como débitos próprios: Art. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (...) § 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 65. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. Como se vê, a legislação tributária ampara o procedimento adotado pela impetrante, que procedeu à compensação dos débitos de Imposto de Renda Retidos na Fonte, em relação à folha de salários de seus empregados, com créditos tributários próprios. Assim, a impetrante, ao invés de efetuar o recolhimento dos débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte através de guia DARF, optou por efetuar a quitação desses débitos mediante compensação com os créditos que possui, situação que não encontra óbice na legislação tributária. Assim, diante da apresentação das PER/DCOMPs, os débitos de IRRF incluídos para compensação nas PER/DCOMPs se encontram extintos sob condição resolutória, ou seja, sujeitos a homologação expressa ou tácita pelo fisco, nos termos do disposto no art. 74, §2º, da Lei nº 9.430/96, não se justificando a adoção de procedimentos fiscais contra os empregados da impetrante que sofreram as devidas retenções na folha de salários. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Inicialmente, observo que a argumentação de inexistência de ato ilícito confunde-se com o mérito. Quanto à alegação de que as informações relativas à cobrança de débitos das pessoas físicas indicadas na DIRF (dirigentes, conselheiros e empregados) são protegidas por sigilo fiscal, saliento que a ocorrência de desrespeito a tal direito somente pode ser arguida pelos eventuais prejudicados. - Outrossim, verifica-se que busca a parte agravada/impetrante no mandamus originário a garantia do seu direito líquido e certo ao reconhecimento da regularidade das quitações do IRRF realizadas mediante procedimento de compensação dos respectivos débitos declarados nos anos 2011 a 2016, com a vinculação dessa compensação às pessoas físicas informadas. Assim, não há se falar em ilegitimidade ativa. Desse modo, não merece guarida, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva do delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP, autoridade corretamente apontada como coatora, uma vez que, ao contrário do que alega a agravante, não se trata no caso de fiscalização do IR de pessoas físicas. Afigura-se desnecessário ainda o litisconsórcio ativo, na medida em que a parte impetrante pretende o reconhecimento de direito a ela respeitante, como assinalado, e não há requerimento relativo às pessoas físicas apontadas, como argumentado em contraminuta. - De outra parte, o mandado de segurança afigura-se meio processual adequado para a apresentação da questão, até porque, como visto, não se discute a existência ou não de pagamento de dívidas fiscais. Ademais, o decisum agravado fundamentou-se na prova pré-constituída carreada aos autos. Afasta-se, assim, a argumentação de que é necessária dilação probatória e análise da RFB quanto ao motivo de haver cobrança contra Enio Luigi Nucci e demais eventuais prejudicados. - Nesse contexto, demonstrado por meio das DIRF e DCTF juntadas que a autora/agravada realiza a retenção do IR sobre os pagamentos feitos aos seus diretores conselheiros e empregados e efetua a compensação de tais débitos com créditos de IR na fonte acumulados em razão de suas atividades (PER/DCOMPs), como consignado pelo Juízo de 1º grau de jurisdição, é de ser mantida a decisão agravada, ao reconhecer, com base na legislação pertinente (Lei n.º 9.430/96, art. 74; IN/RFB n.º 1.300/12, art. 41, § 1º), a regularidade das quitações do imposto de renda retido na fonte realizadas pela agravada mediante o procedimento de compensação dos respectivos débitos, declarados nos anos de 2011 a 2016 e seguintes, por formulário PER/DCOMP, bem como DCTF, com a vinculação dessa compensação às pessoas físicas informadas na DIRF. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 0000423-42.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018.) Ademais, o imposto de renda devido pelo empregado e regularmente retido na folha de salários pelo empregador, que é o responsável tributário pelo recolhimento do tributo, afasta a possibilidade de cobrança pelo Fisco em face dos empregados, pessoas físicas, configurando manifesta ilegalidade a imposição de sanções em relação a eles, tais como a retenção em malha fiscal. ” Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP Endereço: Av. Paulista, 1682, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-200 E-mail: civel-sec-vara14@trf3.jus.br - Balcão Virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual 14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009203-87.2006.4.03.6100 APELANTE: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FITTIPALDI MORADE - SP206553, CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221719/SP (2025/0245220-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA ADVOGADOS : CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279 GUILLERMO DE TOLEDO PIZA KAM CHINGS - SP375477 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221719/SP (2025/0245220-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA ADVOGADOS : CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279 GUILLERMO DE TOLEDO PIZA KAM CHINGS - SP375477 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003583-91.2011.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: PEDRO OMETTO S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FITTIPALDI MORADE - SP206553, CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 375960827, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias manifeste-se sobre todo o processado na fase de cumprimento de sentença, desde o retorno do feito do TRF. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação quanto à destinação dos valores depositados em Juízo. Int. Piracicaba, 8 de julho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002605-35.2024.8.26.0106 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - D.V.L. - I.U.S. - - B.P. - - C.E.F. - - P.S.S.P.P. - - X. e outro - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, com resolução do mérito, pelos fundamentos de fato e de direito acima indicados. Pela sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas e os honorários, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 147), observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita (fls. 139/140). P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES (OAB 242279/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), PIZERRE BORGES SIQUEIRA (OAB 497804/SP), CLAUDIO CASTILHO SPINELLI (OAB 254506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002605-35.2024.8.26.0106 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - D.V.L. - I.U.S. - - B.P. - - C.E.F. - - P.S.S.P.P. - - X. e outro - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CASTILHO SPINELLI (OAB 254506/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES (OAB 242279/SP), PIZERRE BORGES SIQUEIRA (OAB 497804/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
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