Daniele Marin Da Silva Garcia

Daniele Marin Da Silva Garcia

Número da OAB: OAB/SP 242302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Marin Da Silva Garcia possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4000548-97.2013.8.26.0002 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.M.M. - Aviso de cartório: certidão de Objeto e Pé disponível para impressão pelo interessado. - ADV: DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA (OAB 242302/SP), DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA (OAB 242302/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0180514-71.2002.8.26.0100 (583.00.2002.180514) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Oxibrás Equipamentos Ltda - Aros Instalações Industriais Ltda. - Unival Comércio de Válvulas Acessórios Industriais Ltda - - José Leoncio Neto - - Altair Gomes de Souza e outros - Marcia Cristina Teles de Jesus - Antonio Benedito Giarreta - - Claudemiro José de Souza Filho e outros - Fls. 2186: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: DANIELA DE AQUINO COELHO (OAB 206657/SP), RICARDO LOPES (OAB 164494/SP), WILIANS ANTUNES BELMONT (OAB 178116/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP), ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP), RICARDO LOPES (OAB 164494/SP), DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA (OAB 242302/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP), DOUGLAS TEIXEIRA PENNA (OAB 43038/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), MARTA BERNARDINO PESCIO (OAB 50877/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA NETO (OAB 101657/SP), FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA NETO (OAB 101657/SP), DIRCEU NOLLI (OAB 106911/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DANIEL MARCOS GUELLERE (OAB 133994/SP), JOAO CARLOS HONORATO (OAB 139381/SP), MAGALI SOLANGE DIAS CABRERA (OAB 148949/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), WAGNER DONEGATI (OAB 153851/SP), GUSTAVO PIOVEZAN FERNANDES ASSIS (OAB 444501/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CARLA MATHEUS SALES DO NASCIMENTO (OAB 391433/SP), ALECIO CESAR SANCHES (OAB 132423/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), LEVI CARLOS FRANGIOTTI (OAB 64203/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), MARCO ANTONIO HIEBRA (OAB 85353/SP), MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB 84625/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008402-34.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Giocando Cristovão - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Anote-se o agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente notícia sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA (OAB 242302/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018612-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1029288-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marino Marini - Benedita Pinheiro Cunha - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA (OAB 242302/SP), GABRIEL GARCIA NASCIMENTO (OAB 397041/SP), JACY SZENCZI RADUAN (OAB 211295/SP), MARIA CLÁUDIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 281327/SP), AGNALDO SOUSA SILVA (OAB 200767/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-20.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JOAO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA - SP242302 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 2 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-20.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JOAO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA - SP242302 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 2 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniele Marin da Silva Garcia (OAB 242302/SP) Processo 0015214-22.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. M. da S. G. - Vistos. Fls. 111/115: defiro a expedição das cartas para intimação da executada e do coproprietário, seu ex-cônjuge, nos endereços indicados: Dalva Krempel, na Rua Laura Duarte Prazeres, nº 763, Campeche, Florianópolis - SC, CEP 8806517 e Salvador Bas Pereira na Praça Jesuíno Bandeira, nº 214, Vila Romana, São Paulo - SP, CEP 05048-090. Expeça-se o necessário. Intime-se.
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