Emmanoel Alexandre De Oliveira

Emmanoel Alexandre De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 242313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 238
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJPE, TJSP, TJGO, TJMG, TJPR, TRF3
Nome: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0004110-13.2024.8.16.0153 Classe Processual:   Recuperação Judicial Assunto Principal:   Concurso de Credores Valor da Causa:   R$19.344.526,03 Autor(s):   D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA representado(a) por DOROTEIA MACEDO DONADI Réu(s):   JUIZO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA 1. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por D&E COMÉRCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos. O processamento da Recuperação Judicial foi deferido através da r. decisão de seq. 25. A devedora apresentou seu Plano de Recuperação Judicial à seq. 68. O feito, que tramitava perante a Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, foi remitido a esta Especializada por decisão de declinação de competência proferida à seq. 75. O Administrador Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores à seq. 91. 2. À seq. 107, determinou-se à Recuperanda que demonstrasse o cumprimento das disposições do art. 51, inciso V, da Lei nº 11.101/05, comprovando a sua regularidade perante a Junta Comercial, com a juntada de cópia integral de seu Contrato Social, com todas as suas alterações, dada a anotação de “pendência administrativa” constante da Certidão Simplificada acostada à seq. 1.18. A Recuperanda tornou aos autos à seq. 165 requerendo a juntada dos “anexos documentos que atestam a baixa da exigência que existiu na Junta Comercial, no que diz respeito à alteração societária”. Absteve-se, no entanto, de cumprir integralmente a decisão de seq. 107. Nessas condições, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral de seu contrato social, com todas as suas alterações, emitida pela Junta Comercial, comprovando documentalmente a alegada regularização (Lei nº 11.101/05, art. 51, inciso V). 3. No que pertine à fixação dos honorários do Sr. ADMINISTRADOR JUDICIAL, certifique-se se houve o cumprimento do item “3, b”, da decisão de seq. 107, lançado em atenção à Recomendação n° 141/2023, do CNJ (art. 3°, inciso II). Caso pendente, publique-se. Após, conclusos para arbitramento. 4. Apresentado o Plano de Recuperação Judicial (seq. 62) e publicado o edital de que trata o art. 53, par. único, da Lei n° 11.101/2005 (seq. 147), seguiram-se as objeções de seqs. 87, 140, 156 e 157. Assim, sobre a possibilidade de realização da Assembleia Geral de Credores na sua modalidade virtual, as datas sugeridas e demais expedientes necessários a sua realização, especificadas pelo Sr. ADMINISTRADOR JUDICIAL à seq. 169, manifestem-se  devedor e os credores habilitados no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ouvido o Ministério Público, tornem-me para prosseguimento. 5. Do que se vê dos autos, quando da publicação do edital anunciando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 01/11/2024 (seq. 62), teve início a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei n° 11.101/2005, que expirou em 02/05/2025. Admite a legislação, no entanto, a prorrogação do prazo por igual período “em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (Lei n° 11.101/2005, art. 6º, §4º). Com efeito, “se o devedor não é culpado pelo atraso, seria injusto penalizá-lo com a necessidade de retomar a defesa em inúmeros processos executivos. De outra parte, recorde-se que o stay não é estabelecido apenas no interesse da devedora, mas também dos credores, resguardando o patrimônio que é garantia comum de todos” (Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 105). Sim, porque “a função do período de proteção é justamente proteger a recuperanda até que seu destino seja selado em assembleia” (João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea in Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005, 4. Ed., São Paulo: Almedina, 2023, p. 337). No caso, a Recuperanda apresentou o seu plano de Recuperação Judicial no dia 26/12/2024 (seq. 68), observando o prazo previsto no art. 53, “caput”, da Lei nº 11.101/2005. E, em que pese o prazo inicial do “stay period” tenha expirado, a Assembleia Geral de Credores ainda não se realizou. Assim, porque a Recuperanda, ao menos numa impressão inicial, não deu causa a superação do lapso temporal, prorrogo, cautelarmente, como forma de evitar prejuízos irreversíveis à Recuperanda, os efeitos do “stay period” pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do prazo inicial (02/05/2025), na forma da r. decisão de seq. 25. Sobre a possibilidade de prorrogação do “stay period”, manifeste-se a Recuperanda e o Sr. ADMINISTRADOR JUDICIAL no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ouvido o Ministério Público, tornem-me para prosseguimento. 6. À seq. 19, requereu a Recuperanda fosse reconhecida a essencialidade dos automóveis que se encontravam sob ameaça de busca e apreensão. Seu pleito, contudo, restou indeferido pela r. decisão de seq. 25, em virtude da generalidade do pleito apresentado. Disse o decisum (seq. 25): “(...) é necessário que a empresa indique quais são os referidos bens, bem como demonstre que são essenciais a sua atividade empresarial, uma vez que se trata de uma exceção à regra. A verificação da essencialidade não deve ser realizada de forma abstrata, deve ser analisada a atividade desenvolvida pela empresa à luz da concreta utilidade do bem na cadeia de produção da empresa”. A Recuperanda tornou aos autos à seq. 50 trazendo uma listagem dos bens que reputava essenciais, reiterando seu pleito anterior, que restou novamente indeferido, por se tratar, segundo concluiu o Juízo, de simples pedido de reconsideração (seq. 53). Inconformada, interpôs a Recuperanda o Agravo de Instrumento nº 0125860-53.2024.8.16.0000. Em sede emergencial, o E. TJPR, apesar de entender pela inexistência de preclusão, indeferiu o reconhecimento da essencialidade dos bens, destacando (seq. 27.1): “Observa-se que no pedido formulado pela agravante, existe somente a listagem de bens e a afirmação que eles seriam essenciais (mov. 19.2). Inclusive, a agravante afirma que busca no recurso a declaração de essencialidade dos “caminhões de sua frota responsáveis pelo transporte e entrega de mercadorias aos clientes”, enquanto a lista de bens indicados pela agravante contém dois SUVs Toyota SW4 de ano modelo 2023/2024, Fiat Uno, dez caminhões e camionetes Chevrolet Montana e Fiat Strada; (...). Não parece possível considerar que a agravante demonstrou a essencialidade dos dez caminhões listados e demais veículos, pois não há indicação concreta da necessidade da totalidade dos veículos para a manutenção das atividades da recuperanda, não há indicativo do número de entregas diárias, do número de motoristas da empresa ou qualquer outro dado concreto que justifique a essencialidade dos veículos listados pela agravante. A pretensão da agravante de declaração de essencialidade, de forma abstrata e geral, não atende ao disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Logo, não está presente a probabilidade do direito no particular”. À seq. 84, o ADMINISTRADOR JUDICIAL apresentou parecer, igualmente genérico, destacando que a frota de caminhões da Recuperanda é utilizada para o deslocamento de matéria-prima e para entrega das mercadorias na venda. Disse, ainda, que eventual constrição e leilão traria prejuízos consideráveis à devedora. A Recuperanda voltou aos autos à seq. 89, informando a apreensão de um de seus veículos (“Caminhão Carga Iveco Daily 45-170 CS EE, Marca Iveco, Modelo Iveco Daily 45-170 CS EE, Chassi 93ZC042CZN8497851, Cor Branco, Banchisa, Motor FICE3481C*, Fabricação 2021/2022, RENAVAM 01271888715, Placa RHH9B39” - auto anexado à seq. 89.5) junto aos autos sob nº 0006285-77.2024.8.16.0153, o que, segundo alega, traz prejuízos as suas atividades regulares, reiterando a necessidade de reconhecimento da essencialidade do bem constrito. O requerimento da devedora foi novamente indeferido (seq. 107.1), facultando-se, contudo, nova manifestação que descrevesse/comprovasse, de forma precisa e baseada em dados concretos, a essencialidade de cada um de seus veículos, em especial, do veículo de placas RHH9B39. A Recuperanda tornou aos autos à seq. 134 alegando, em síntese, que (seq. 134.1): a) por possuir frota própria, suas mercadorias são transportadas até os clientes com os veículos indicados, trazendo presunção de essencialidade; b) detém capacidade produtiva aproximada de 240 toneladas ao mês, o que, comparado à soma total da capacidade de sua frota, confirma a utilização da integralidade da frota para escoar a produção. Reiterou, com isso, a necessidade do reconhecimento da essencialidade dos veículos, informando que “também poderá ser constatado a qualquer tempo pelo ilustre administrador judicial em suas visitas na sede da recuperanda”. Juntou documentos (seqs. 134.4 e 134.7). Ouvido, o ADMINISTRADOR JUDICIAL emitiu parecer favorável ao requerimento da devedora, indicando que, através das notas fiscais apresentadas à seq. 134.4, a Recuperanda demonstrou que é responsável pelo transporte da mercadoria produzida e vendida aos seus clientes (seq. 153.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, deixou de se manifestar sobre a essencialidade dos bens, diante do término do “stay period” (seq. 166). 6.1. Do que se extrai das notas fiscais apresentadas pela Recuperanda (seq. 134.4), os seguintes veículos foram utilizados pela devedora para transporte de suas mercadorias, no fim de novembro e em dezembro de 2024: a) veículo de placas “BBN3721” (p. 01, 25 e 34); b) veículo de placas “BEZ8D37” (p. 04, 15, 21, 27 e 30); c) veículo de placas “BDY0B98” (p. 07, 17 e 22); d) veículo de placas “RHH9B39” (p. 10 e 37); e) veículo de placas “SER4G97” (p. 13, 16 e 24); f) veículo de placas “SDV0G02” (p. 18 e 28); g) veículo de placas “BCI9579” (p. 19 e 25); h) veículo de placas “RHY2D24” (p. 20, 23, 29 e 31). Os documentos, como se vê, não confirmam a essencialidade da integralidade da frota pertencente à devedora. Com efeito, a planilha apresentada pela Recuperanda à seq. 134.1, pg. 03, demonstra que devedora possui outros automóveis destinados ao transporte de mercadorias cuja utilização não foi comprovada nos autos (veículos de placas “DPB7A62”, “RHG9G97”, “QPW6D96” e “SER3F54”). A Recuperanda, portanto, não logrou comprovar esses bens não são capazes de suprir a falta eventualmente provocada pela apreensão do veículo de placas “RHH9B39”. Além disso, as notas fiscais acima refletem a realidade da empresa no final de 2024. O reconhecimento da essencialidade dos bens, no entanto, exige análise atual. Ao mais, em que pese alegue a Recuperanda deter uma capacidade produtiva aproximada de 240 toneladas ao mês, deixou de comprová-la nos autos, bem assim que é responsável pelo transporte da integralidade de suas mercadorias. Por ora, portanto, é de se indeferir o pleito emergencial formulado pela parte. 6.2. Nada impede, no entanto, que a Recuperanda instrua adequadamente os seus pleitos, de forma a demonstrar, com base em dados concretos, a utilização atual dos bens no seu processo produtivo e de escoamento da produção, comprovando porque os demais veículos que possui não são capazes de suprir a falta do veículo de placas “RHH9B39”. Se renovado, assim, o pleito de essencialidade: a) intime-se a terceira interessada BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., já integrada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o incidente no prazo de 05 (cinco) dias; b) intime-se a ADMINISTRADORA JUDICIAL para que, também em 05 (cinco) dias, fiscalize in loco e embasada em dados concretos, a “veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor” (Lei n° 11.101/05, art. 22, inc. II, “c”), esclarecendo e justificando o motivo pelo qual os automóveis da Recuperanda, em especial o veículo de placas “RHH9B39”, se mostra essencial à manutenção de suas atividades empresariais. Após, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO, tornem-me conclusos para deliberação. 7. À seq. 71.1, a Recuperanda requereu autorização judicial para firmar contrato de fornecimento de insumos, dando em garantia os imóveis objeto das matrículas nº 7.213 e 7.214, do Registro de Imóveis da Comarca de Candeias/BA. Destaca, para tanto, que pretende firmar contrato com a empresa BRC Tripas - Comércio de Tripas LTDA para fornecimento de insumos até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mediante entrega em garantia fiduciária dos imóveis supracitados. O pacto, segundo aduz, visa garantir a manutenção de suas atividades e alavancar o seu projeto de reestruturação e soerguimento. Instruiu seu pleito com a minuta do contrato de fornecimento de insumos (seq. 71.2), do instrumento de constituição de alienação fiduciária de imóvel em garantia (seq. 71.3) e com o laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 7.213, do Registro de Imóveis da Comarca de Candeias/BA (seq. 71.4). Ouvido, o ADMINISTRADOR JUDICIAL apresentou parecer favorável, ressaltando que, em que pese os imóveis serem de valor superior ao do contrato, a empresa a ser contratada (BRC Tripas - Comércio de Tripas LTDA) possui crédito habilitado de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), mostrando-se a garantia razoável se sopesados os riscos (seq. 84.1). À seq. 107.1, este Juízo observou que o requerimento não se fez acompanhar das certidões de ônus e inteiro teor dos imóveis objeto das matrículas nº 7.213 e 7.214, do Registro de Imóveis de Candeias/BA, expedidas pelo Ofício competente. Diante da omissão da parte, oportunizou-se nova manifestação da Recuperanda. A devedora retornou aos autos anexando as respectivas matrículas (seq. 134.6). Ouvido, o Sr. ADMINISTRADOR JUDICIAL reafirmou que os imóveis podem ser utilizados para garantir o fornecimento de matéria-prima pelo credor (seq. 153.1). 7.1. Sobre a oneração de bens do ativo não circulante de empresa Recuperada, sabe-se que “a despeito de o legislador ter excluído a expressão ‘evidente utilidade’ do art. 66, permanece o ônus do devedor de demonstrá-la. A uma, porque os bens do ativo não circulante não são destinados à venda ou oneração, já que, em geral, são empregados nas atividades da empresa. A duas, porque sua alienação ou oneração pode implicar na diminuição dos ativos disponíveis para pagamento dos credores, seja na recuperação judicial ou em eventual convolação em falência. Portanto, se o juiz somente poderá autorizar o ato quando este contribuir para a reorganização da empresa e para a manutenção da fonte produtiva, sendo assim evidentemente útil, conforme o interesse público que deflui da recuperação judicial”. Recomenda-se, no entanto e embora a falta de previsão expressa da Lei nº 11.101/05, “que, na ausência de comitê de credores, sejam previamente ouvidos também os credores interessados. Com isso, assegura-se o direito ao contraditório e a possibilidade de formação de um juízo devidamente informado antes de o magistrado decidir se autoriza ou não o ato de alienação ou oneração do bem ou direito, até porque um dos pilares do art. 47 da LRE é a tutela dos interesses dos credores” (Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 105). 7.2. Diante do exposto, intimem-se os credores já habilitados para que se manifestem sobre o requerimento formulado pela Recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. 8. Às seqs. 149 e 159, o BANCO VOLVO (BRASIL) S.A informou que é credor extraconcursal da Recuperanda, com base nas Cédulas de Crédito Bancário nº 864440 e 896692, onde se encontram alienados os seguintes bens: “CAMINHÃO VM 270 4X2 MARCA, Ano 2023, Mod. 2023, Chassi/Núm. De Série 93KK0R1A4NE182031, Placas RHY2D24” e “CAMINHÃO FH 460 6X2 EURO 6 MARCA, Ano 2023, Mod. 2023, Chassi/Núm. De Série 9BVRTY0C2PE937081, Placas SER4G97”. Postulou, com isso, “a autorização para prosseguir com ação de busca e apreensão”. 8.1. Com a prorrogação cautelar do “stay period”, resta a análise da possibilidade de retirada (ou não) dos bens do estabelecimento do devedor, à luz da Lei nº 11.101/05 que, sobre a questão, prevê: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Como se vê, não cabe a este Juízo antecipar-se na análise da essencialidade do bem, sem prévia ordem de busca e apreensão expedida pelo Juízo da causa. Cabe ao credor fiduciário, assim, submeter ao juízo competente a análise do seu eventual direito à busca e apreensão do bem. Sobrevindo a ordem de apreensão, será avaliada a necessidade de suspensão do ato, caso incida sobre bens de capital essencial à manutenção das atividades empresariais da Recuperanda. Assim, inexistindo informação de atos de constrição incidentes sobre os bens móveis relacionados pelo terceiro interessado, deixo de conhecer dos pleitos formulados às seqs. 149 e 159. 9. Ao mais, vê-se dos autos que a r. decisão de deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial (seq. 25.1) determinou a adoção de inúmeras medidas pelas Recuperandas, dentre as quais o dever de apresentar, em autos apartados, as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. No entanto, ressalvado melhor juízo, não se vislumbra, até o momento, a apresentação da documentação pela Recuperanda. Diante do exposto: a) intime-se a Recuperanda, inicialmente através dos Drs. Advogados cadastrados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, em autos apartados, suas contas demonstrativas mensais desde a data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (outubro de 2024) até o presente momento ou, se for o caso, comprove que já as apresentou, sob pena de destituição de seus administradores, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; b) cumprido o item “a”, intimem-se, nos autos apartados a serem formados, o ADMINISTRADOR JUDICIAL e os credores já habilitados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; c) após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. À Secretaria para formação dos autos, aos quais deverão ser anexadas contas demonstrativas mensais, anexando, se for o caso, as contas já apresentadas (Portaria nº 18/2025 deste Juízo, art. 3º, inciso VI, alínea “a”). Em novo silêncio da parte, reitere-se a intimação por mandado, a ser cumprido perante os administradores da Recuperanda. 10. Seq. 162: manifestem-se a Recuperanda e o ADMINISTRADOR JUDICIAL no prazo comum de 05 (cinco) dias. 11. Seqs. 149, 150 e 162: habilitem-se. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000705-45.2016.8.16.0089   Processo:   0000705-45.2016.8.16.0089 Classe Processual:   Impugnação de Crédito Assunto Principal:   Classificação de créditos Valor da Causa:   R$4.433.415,57 Impugnante(s):   BANCO SAFRA S A Impugnado(s):   CIMOPAR MOVEIS LTDA FALIDO FERX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Vistos. I. Dê-se vista ao Ministério Público. II. Posteriormente, devolvam-se os autos conclusos.   Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003038-51.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: GUSTAVO PIARDI Advogados do(a) AUTOR: DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE - SP256887, PAULO HENRIQUE SANTOS - SP257490 REU: RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430 Advogados do(a) REU: CASSIO RANZINI OLMOS - SP224137, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313 D E C I S Ã O Id. 371469115. GUSTAVO PIARDI opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 367243124. Id. 372110065. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. O embargante alega que não foram apreciados os requerimentos de Ids. 362987608 e 366110829. Com razão. Passo a apreciá-los. O embargante pretende que sejam expedidos ofícios a diversos Juízos para noticiar o reconhecimento de sua propriedade e solicitar o cancelamento de indisponibilidades. Requer a expedição de alvará para outorga da escritura de compra e venda. Pretende, ainda, que seja expedido ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP para que cesse todo e qualquer apontamento de indisponibilidade em nome de RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EPP. Indefiro a expedição de ofícios a outros Juízos, entendo desnecessária a medida. Considerando que o embargante possui sentença transitada em julgado, deverá solicitar os cancelamentos diretamente nos processos em que alega haver indisponibilidade, para apreciação pelos Juízos competentes. Por outro lado, tendo em vista que já em sentença foi deferida a tutela de evidência para outorga da escritura, sem que tenha havido notícia de cumprimento até o momento, e de modo a evitar novas decretações de indisponibilidade, com fundamento no art. 464 do Código Civil, defiro a expedição de alvará para a outorga da escritura definitiva de compra e venda das unidades 121 e 242 do Condomínio Residencial Piazza Navona, Av. Emílio Ribas, 678, Vila Galvão, Guarulhos-SP, correspondentes, respectivamente, às matrículas 145.304 e 145.377 junto ao 1º Registro de Imóveis de Guarulhos. Instrua-se o alvará com cópia da sentença e da decisão monocrática que julgou a apelação. Ressalto que as despesas correrão por conta do autor, conforme cláusula 7.1.5 dos Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda (Ids. 48420389, 48420394). No mais, é inviável a este Juízo Federal determinar ao Cartório de Registro de Imóveis que se abstenha de cumprir ordens emanadas por outros Juízos. Por esse motivo, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao RGI com essa finalidade. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000457-37.2018.5.02.0605 RECLAMANTE: WILSON RAMALHO RECLAMADO: CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e099332 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA     DESPACHO Vistos. Considerando o teor da certidão ID 6aa9cec e que a quarta executada tem sede no estado do Rio Grande do Sul (ID a0febf4), intime-se o Reclamante para juntar aos autos ficha cadastral da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul referente à executada indicada, no prazo de dez dias, a fim de possibilitar a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, sob pena de extinção do incidente sem resolução de mérito. Cumprido, voltem conclusos.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON RAMALHO
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003520-10.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - E.C.I. e outro - Vistos. Pp. 371/379: Anote-se a alteração de advogados, nestes autos e no incidente em apenso. Após, rearquivem-se estes autos, anotando-se. Int. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), ISABELLE CARVALHO SOUZA (OAB 474731/SP), ELISABETE DOS SANTOS SOLA (OAB 279952/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 887) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001861-41.2016.8.26.0358 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Aladim Indústria de Produtos Alimentícios de Mirassol Ltda - Vogler Ingredients Limitada - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outros - Marcelo Gazzi Taddei - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Makmelt Industria de Maquinas Eiteli - Epp - - Paulo Cesar Passetti - - Marcos Clébio de Souza Pereira - - By Trunk Industrial Alimentícia Ltda. - - MUNICIPIO DE MIRASSOL - - Socer Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Expresso Jundiai Logistica e Transporte - - Novacki Papel e Embalagens S/A - - Adilson Fernandes da Silva - - José Leopoldo Modesto de Souza - - Drogaria Central Farma Mirassol Ltda - - Farmacia Prever Rio Preto Ltda - - HB SAÚDE S/A - - Tate & Lyle Brasil S.a - - Coplasa Açúcar e Álcool Ltda - - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Alcool Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Indemil Industria e Comércio S/A - - Agrometal Comercial de Ferragens Ltda - - Equilub Rio Preto Comercio de Equipamentos e Produtos Automotivos Ltda Me - - Trinity Soluções Inter – Eireli-me - - Graziele Zanqueta Barbosa - - Fabiola Daiana Gonçalves Lopes - - Tereos Amido e Adoçantes Brasil S/A - - JANETE DE ARAUJO SILVA - - Priscila Izabel Castilho - - Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - - SS Plásticos Marília Ltda - - Cepalgo Embalagens Flexíveis Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Alimentação São José do Rio Preto e Região Sp - - Perpétua Aparecida Alvarez - - Helio Hiroyuki Nishimoto - - Liraflex Industria e Comercio de Embalagens - - Chic Embalagens Ltda - - Aparecido I Souza Telecomunicações Me - - Francisco Ferreira do Nascimento Martins - - Unimed SJRP Cooperativa de Trabalho Médico - - Ana Iza Cristina da Silva - - Claudenir Ribeiro Rufino - - Claudenir Ribeiro Rufino - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Remmack Films Insdústria e Comércio Ltda - - His Agenciamento Marítimo Ltda - - His Agenciamento Marítimo Ltda - - Eliana Perpetuo Tozo Santana - - Elany da Cruz Neres - - Elenilson Chaves da Costa - - Raimundo Nonato da Conceição Dias - - Marisa Ribeiro da Silva Galindo - - Sonia Maria Tienussi de Oliveira - - Renata Alves do Nascimento Oliveira - - Duas Rodas Industrial Ltda - - Camila Oliveira de Almeida de Souza - - TALES YURI SANTOS DUARTE e outros - Vistos. Manifestem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial sobre a petição de fl. 12.427. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP), CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP), ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP), CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP), ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP), ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP), ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP), DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO (OAB 342560/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), ASTRIDT HOFMANN (OAB 12087/SC), VICTOR LUIZ FONSECA DIAS (OAB 24626/GO), CIRO FONSECA DIAS (OAB 32456/GO), MATHEUS ELIAS HANNA (OAB 44114/GO), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), VANESSA PAPALARDO (OAB 472521/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP), GIULIANA BERTOLIN (OAB 370051/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), GIULIANA BERTOLIN (OAB 370051/SP), GIULIANA BERTOLIN (OAB 370051/SP), MAIRA COELHO RESENDE CASELATO VERMUD (OAB 407632/SP), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), CLEMIRA MEDEIROS DIAS (OAB 374056/SP), PAULA MARIA MEYER (OAB 30809/PR), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES (OAB 301032/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP), MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), JOSE BASILIO FERNANDES DA SILVEIRA (OAB 46176/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP), MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP), LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), RODRIGO GONÇALVES GIOVANI (OAB 226747/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), ANA CAROLINA DE LIMA ROSSINI (OAB 273282/SP), LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES (OAB 301032/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), ADRIANA MALDONADO DAL MAS EULALIO (OAB 136791/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100289-22.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco ABC Brasil S.A. - Yara Salgado Marfaragi e outros - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A - - ELIZABETH GAMBOA PIAGENTINI e outro - Vinicius Santa Barbara Fernandes - Fenix Fabril Indústria e Comércio Ltda - Talyta Ribeiro da Silveira - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Yara Salgado Marfaragi, Sinara Zanini Piagentini e Eduardo Tadeu Piagentini, até o limite do débito (R$ 12.440,59, conforme planilha de cálculo mais atualizada), na modalidade TEIMOSINHA. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), RUY COPPOLA JUNIOR (OAB 165859/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), RENAN CLEMENTE GUTIERREZ (OAB 371140/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), MONICA RIAD CHALOUHI (OAB 412911/SP), MONICA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 124328/MG)
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