Maria Socorro Aquino Oliveira
Maria Socorro Aquino Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 242492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Socorro Aquino Oliveira possui 80 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000219-49.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: SEVERINO CORDEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca da satisfação da execução. Decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. BARUERI, 28 de julho de 2025. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0077201-95.1982.8.26.0100 (583.00.1982.077201) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Delta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Massa Falida de Delta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Maria de Lourdes Salgado Souza - - Edson Rogério - - Farah Zelba Dealcantara Rogerio - Francisco das Chagas Xavier - José Maria Cançado Soares - - Alfredo da Silva Gonçalves e outro - Sergio Villa Nova de Freitas e outro - Mônica da Silva Gonçalves e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Lybia Odessa da Mata - - Parq Investimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. 1. Fls. 7218/7223: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de ofício ao CRI de Cotia para comprovar a averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 17.888 e designou nova tentativa de alienação do bem em três chamadas (100%, 50% e qualquer preço), com menção no edital sobre a existência de embargos de terceiro; (ii) determinou a expedição de ofício ao CRI de Guarujá para comprovar a averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 25.611 e designou nova tentativa de alienação em três chamadas (100%, 75% e 60%); (iii) homologou a cessão de crédito noticiada pela PARQ Investimentos Imobiliários LTDA; (iv) fixou os honorários do síndico em 3,25% dos valores da massa e os do perito contador em 35% dos honorários do síndico; e (v) determinou ao síndico a apresentação de conta de liquidação parcial no prazo de 10 dias. 2. Alienação dos imóveis de Guarujá e Cotia 2.1. Em atendimento à decisão de fls. 7218/7223, o síndico informou que a averbação da arrecadação do imóvel de Cotia (matrícula nº 17.888) já foi realizada e juntou comprovante do envio de ofício ao CRI/Guarujá para a averbação do imóvel de matrícula nº 25.611, aguardando a realização do leilão (fls. 7229/7230). O leiloeiro judicial peticionou apresentando a minuta do edital de leilão com sugestão de datas e comprovou a publicação no seu portal eletrônico (fls. 7261/7262). Posteriormente, o leiloeiro informou o resultado negativo do 1º leilão e o prosseguimento do certame para a 2ª chamada (fls. 7311/7312). Ao final do certame, o leiloeiro comunicou que não houve propostas para o lote 1 (imóvel do Guarujá) e que, para o lote 2 (imóvel de Cotia), houve a captação de uma proposta de arrematação no valor de R$ 800.000,00, a ser paga com entrada de 25% e o saldo em 12 parcelas, ofertada por Luiz Henrique Leite de Assis. Solicitou, ainda, autorização para designação de novo leilão para o lote 1, com a possibilidade de lances por qualquer preço na terceira chamada (fls. 7316/7317). O síndico opinou pela rejeição da proposta de compra do imóvel de Cotia, por corresponder a aproximadamente 14% do valor da avaliação atualizada, requerendo a designação de novo leilão para ambos os imóveis, com estipulação de lance mínimo de 30% do valor da avaliação na terceira chamada (fls. 7326/7327). O Ministério Público, em acréscimo à manifestação anterior (fls. 7256/7257), opinou pela rejeição da proposta para o imóvel de Cotia, por corresponder a apenas 14% do valor de avaliação. Concordou com o síndico, sugerindo a realização de novos leilões para ambos os imóveis, com limitação das propostas a um valor mínimo de 30% do valor de avaliação (fls. 7330/7332). 2.2.1. Conforme decisão de fl. 7219, ficou expressamente consignado que os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Analisados os pareceres apresentados pela Administradora Judicial (fls. 7326/7327) e pelo Ministério Público (fls. 7330/7332), verifica-se que ambos se manifestam pela rejeição da proposta, apontando elementos que comprometem a conveniência da alienação nas condições ofertadas, especialmente diante do valor apresentado, da ausência de justificativas suficientes para o deságio e das circunstâncias do processo falimentar. Diante do caráter condicional da proposta, aliado aos pareceres da AJ e do órgão ministerial, não se revela viável a homologação da arrematação, por não atender ao melhor interesse da massa falida. Destarte, rejeito a proposta de arrematação apresentada. 2.1.2. Quanto a proposta do Síndico de fixação valor mínimo de 30% do valor de avaliação, em terceira chamada, para arrematação do imóvel do Guarujá (Matrícula nº 25.611), o pedido já foi indeferido na última decisão, nos seguintes termos: A compensação financeira do coproprietário não devedor é baseada no valor da avaliação do imóvel, não no preço obtido no leilão (art. 843, §2º, do CPC). Assim, não há como acolher a sugestão de lance mínimo apresentada pelo síndico. Reitero ao Síndico a necessidade de demonstrar desempenho diligente e compatível com a função (cf. 722/7223), sob pena de substituição. 3.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco), confeccione minuta de edital, que deverá observar as condições fixadas por este juízo, nos seguintes termos: (a) Imóvel de Cotia (Matrícula nº 17.888) O edital do leilão deverá informar sobre a existência dos Embargos de Terceiro, anotando-se que já julgados improcedentes perante o juízo de primeiro grau (atualmente, está em sede recursal). O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por no mínimo 30% do valor da avaliação do bem. Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato word para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. (b) Imóvel do Guarujá (Matrícula nº 25.611) O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 75% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por 60% do valor da avaliação do bem. No ponto, aproveitam-se, no couber, as disposições do subitem b. 3. Conta de liquidação parcial 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 7218/7223, o síndico informou que encaminhou os autos ao perito contador para elaboração da conta de liquidação (fls. 7229/7230). Em seguida, o síndico apresentou a conta de liquidação parcial e requereu a intimação dos credores e do Ministério Público para eventual impugnação, pugnando pela sua posterior homologação por sentença e início dos pagamentos (fls. 7237/7240). Diante da ausência de impugnações, o Ministério Público não se opôs à homologação da conta, aguardando os pagamentos (fls. 7256/7257 e 7330/7332). A serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação acerca da conta de liquidação (fls. 7260). O síndico, ante a certidão de decurso de prazo, reiterou o pedido de homologação do rateio para início dos pagamentos (fls. 7326/7327). 3.2. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação suplementar apresentada pelo síndico dativo às fls. 7237/7240, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (c) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (d) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (e) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 4. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO (OAB 11187/SP), JOSE BENEDITO NEVES (OAB 29559/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), THYRSO ROMERO (OAB 71695/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), ANDREA BARBOSA PARADELA DA GAMA (OAB 350373/SP), ANDREA BARBOSA PARADELA DA GAMA (OAB 350373/SP), TATIANE ARAUJO ANDRADE ALVES (OAB 120862/RS), TATIANE ARAUJO ANDRADE ALVES (OAB 120862/RS), RICARDO PIRAGINI (OAB 102924/SP), RUBENS PINHEIRO (OAB 129104/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP), MANOEL ALONSO (OAB 12793/SP), RUBENS PINHEIRO (OAB 129104/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), ROSANA ROCUMBACK MORENO (OAB 132687/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), CARLOS LENCIONI (OAB 15806/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), ADHEMAR IERVOLINO (OAB 17763/SP), ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), OSMAR BURGO (OAB 54062/SP), RICARDO CAMPOS JORDAO (OAB 37303/SP), ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA (OAB 242492/SP), JOSE ROBERTO DO AMARAL (OAB 24052/SP), NEWTON RUSSO (OAB 23729/SP), RODRIGO D´ORIO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 225520/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000268-04.2024.4.03.6306 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IRENE LOURENCAU DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (SUPERIOR A DOIS ANOS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ao argumento de ausência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos). 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”) (...). § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que em seu art. 34 assim estipula: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim são requisitos para concessão do benefício: 1) pessoa com deficiência ou idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; 2) renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; e 3)inscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a atualização para manutenção do benefício). Quanto à renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011 estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor inferior a 1/2 (meio) salário mínimo. Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio. Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020. Referida normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário mínimo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito. Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, cabe ressaltar que muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03. Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso. 5. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou impedimento de longo prazo (superior a dois anos). Nessa senda, é válida a transcrição, abaixo, do(s) seguinte(s) trecho(s) do laudo médico pericial: “(...) IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: MARINALVA DE JESUS SILVA Data de nascimento: 22/09/1962 Idade: 62 anos Documentos pessoais (RG): 14.893.626-x Sexo: ( ) Masculino / ( x ) Feminino Estado civil: ( x ) Solteiro / ( ) Casado / ( ) Viúvo Naturalidade: IRECE - BA DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: MARINALVA DE JESUS SILVA, com 62 anos de idade. Exerceu as funções de diarista, venda de roupas e cosméticos, sendo está a última função. Nega ter recebido benefício previdenciário. Constam nos autos documentos que indicam Fibromialgia, Vertigem Paroxística Benigna, Transtorno Não Especificado De Disco Intervertebral, Tenossinovite. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Ultrassom do ombro direito e esquerdo, de 12/07/2023 indica bursite. Tendinose de tendão supraespinhal, subescapular, infraespinhal. Referente ao quadro de tenossinovite não foram constatadas limitações e literatura médica aponta tempo médico de afastamento de até 6 meses, sendo incondizente com impedimento de longo prazo. Conforme literatura apresentada referente a capacidade laboral e fibromialgia, temos: ...a capacidade na fibromialgia geralmente não é um problema. Os pacientes não gostam de fazer o que podem porque dói. Deste modo, não há elementos para considerar incapacidade laboral pela comorbidade. Não apresentou desequilíbrios ou alterações pelo quadro de vertigem. Tomografia da coluna lombar, de 18/08/2023 indicando abaulamento de L1-L2 a L5-S1. Conforme literatura médica apresentada sobre dor lombar, retirada do Manual de Perícias do INSS, temos que no geral o quadro não incapacita para atividades laborais. O disco intervertebral degenera com a idade. Trabalhos antigos, como o de Miller e cols (1988) em 600 autópsias de coluna vertebral já verificaram que a degeneração discal começa entre 11 a 19 anos nos homens e 21 a 29 anos nas mulheres. Com 50 anos todos os discos da região lombar estão degenerados. Tais alterações podem ser detectadas em exames radiológicos, mesmo em grupos populacionais assintomáticos. A protusão discal, o abaulamento discal e a hérnia de disco são condições relacionadas a alterações nos discos intervertebrais, comumente associadas a processos degenerativos e de envelhecimento da coluna. A protusão discal ocorre quando há um deslocamento do material discal para fora dos limites normais do disco. No abaulamento discal, todo o disco intervertebral sofre um aumento uniforme em seu contorno, projetando-se de forma simétrica para fora. A hérnia de disco é uma condição mais avançada, caracterizada pela ruptura do anel fibroso, permitindo que o núcleo pulposo extravase para fora dos limites do disco. Isso resulta em uma compressão significativa das estruturas adjacentes, especialmente raízes nervosas e, em casos mais graves, a medula espinhal. Deste modo, enquanto a protusão e o abaulamento discal fazem parte de um processo natural de “envelhecimento” do disco, a hérnia de disco corresponde a um processo patológico que gera o rompimento do disco intervertebral. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular ou deformidades. Não apresenta sinais de agudização, comprometimento neurológico ou limitações ao exame físico-pericial que caracterizem incapacidade atual. Não há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Não caracterizado prejuízo de funções corporais. Não constatada necessidade de terceiros para administração medicamentosa. Periciando necessita de acompanhamento médico, sem que isto seja sinônimo de incapacidade. Após análise pericial realizada, observa-se ausência de incapacidade funcional compatível com impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Tal dispositivo define o impedimento de longo prazo como aquele que, por no mínimo dois anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Na presente avaliação, diante da inexistência de evidências de incapacidade que configure tal impedimento no caso analisado, conclui-se que a situação descrita no laudo é suficiente para caracterizar a ausência de impedimento de longo prazo. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), o periciado não apresenta impedimentos de longo prazo devido apresentar deficiência e, portanto, não se enquadra como pessoa com Deficiência. VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Não caracterizado prejuízo de funções corporais. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. VIII. RESPOSTAS AOS QUESITOS 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. Não há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Não caracterizado prejuízo de funções corporais ) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas ( X ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor ( X ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c. Funções da voz e fala: ( X ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( X ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( X ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções genitourinárias e reprodutivas: ( X ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g. Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( X ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( X ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: 5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1. PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): 100 pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): 100 pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): 100 pontos d. Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): 100 pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): 100 pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): 100 pontos g. Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estanhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): 100 pontos Somatória final dos pontos: 700 Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( x ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. R: Sim (...)”. 6. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este Relator sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de impedimento de longo prazo. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 7. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. 8. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. 9. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002287-89.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: CICERO SOARIS DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO SUDESTE I, FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O O mandado de segurança é o remédio constitucional à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito que possa ser comprovado de forma líquida e certa e que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o instrumento a ser utilizado quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09. Para a concessão de medida liminar, é necessária a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (ou fundamento relevante) e perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. A análise do pedido liminar é exercida em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e na possibilidade de ineficácia da medida pretendida caso seja ela concedida somente ao final. No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da autoridade impetrada, a fim de obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente esta pode esclarecer, com mais detalhes, os fatos alegados pelo impetrante em sua petição inicial. Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para o momento posterior ao recebimento das informações prestadas. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e oficie-se. Osasco/SP, data inserida pelo sistema Pje. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003657-12.2024.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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