Rogério Fernando Taffarello

Rogério Fernando Taffarello

Número da OAB: OAB/SP 242506

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério Fernando Taffarello possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJMS, TJRJ, TRF1, STJ, TRF4, TJSP
Nome: ROGÉRIO FERNANDO TAFFARELLO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) INQUéRITO POLICIAL (6) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) CARTA TESTEMUNHáVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0016734-02.2025.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Carta Testemunhável - São Paulo - Testte/Qdo: E. R. C. - Testemunhado: J. da C. - Querelante: C. A. S. - Querelante: A. C. P. S.A. - Vistos, Tornem os autos à Vara de origem para manifestação do Ministério Público quanto ao recurso interposto pelo querelado. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. Des. FIGUEIREDO GONÇALVES Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: André do Espirito Santo Lima (OAB: 125204/RJ) - Philippe Bar Alves do Nascimento (OAB: 309369/SP) - Ana Carolina Cartillone dos Santos (OAB: 406598/SP) - Guilherme Nogueira Passos (OAB: 489284/SP) - Rogerio Fernando Taffarello (OAB: 242506/SP) - Ipiranga - Sala 12
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 0016734-02.2025.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Carta Testemunhável; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara Criminal; Ação: Recurso em Sentido Estrito; Nº origem: 0016734-02.2025.8.26.0050; Assunto: Difamação; Testte/Qdo: E. R. C.; Advogado: André do Espirito Santo Lima (OAB: 125204/RJ); Querelante: C. A. S. e outro; Advogado: Philippe Bar Alves do Nascimento (OAB: 309369/SP); Advogada: Ana Carolina Cartillone dos Santos (OAB: 406598/SP); Advogado: Guilherme Nogueira Passos (OAB: 489284/SP); Advogado: Rogerio Fernando Taffarello (OAB: 242506/SP); Testemunhado: J. da C.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que houve declínio de competência nos autos principais, conforme decisão que ora junto ao presente. Assim, intimo as partes e abro vista ao MP para ciência.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que no processo nº 0216490-42.2022.8.19.0001, foi proferida decisão declinando da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com cópia juntada no id. 117/146, REMETAM-SE OS AUTOS ao Eg. TJRJ. Inexistindo pendências, dê-se baixa na presente distribuição com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042774-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008252-77.2016.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932-A e ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAPA - AP RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1042774-57.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA GUIMARÃES LEARDINI e ROGÉRIO FERNANDO TAFFARELLO contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que no bojo da ação penal nº 0008252-77.2016.4.01.3100 aplicou multa em desfavor dos causídicos por abandono da causa, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Alegam, para tanto, que “figuraram durante curto período como patronos da empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. (atual DEV MINERAÇÃO S.A. em recuperação judicial), nos autos das Ações Penais n° 0008252-77.2016.4.01.3100 (ref. à presente impetração) e n° 000056634.2016.4.01.3100, que tramitam perante a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá e em 26.02.2019, o vínculo entre cliente e advogados foi encerrado, oportunidade em que os IMPETRANTES apresentaram, nos autos dos processos criminais acima referidos, a renúncia aos mandatos a eles outorgados pela empresa (Doc. 01 ID 154122881, p. 143-146, dos autos de origem; e ID 502428347, p. 78-86, da Ação Penal n° 0000566-34.2016.4.01.3100)”. Prosseguem informando que “o MM. Juízo coator, contudo, não reconheceu as renúncias dos IMPETRANTES e ordenou que se mantivessem como patronos da empresa nos dois processos criminais, por entender que os documentos de comunicação ao cliente apresentados não comprovariam a ciência inequívoca do mandatário (Doc. 02 ID 154122881, p. 150, dos autos de origem; e ID 502428347 p. 87, da Ação Penal n° 0000566-34.2016.4.01.3100)”. Argumentam que não obstante terem envidado todos os esforços para a efetiva localização do ex-cliente, a autoridade coatora ratificou a negativa de homologação da renúncia, arbitrando multa aos patronos, nos termos do artigo 265, do CPP, culminando, pois, na impetração do presente remédio processual. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações ao ID 435800578. Ouvido, o MPF opinou pela concessão da segurança. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1042774-57.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de promover a anulação da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que aplicou aos Impetrantes a pena de 10 (dez) salários mínimos, por supostamente terem abandonado a causa, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Com efeito, o mandado de segurança possui natureza de ação constitucional destinada a resguardar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, por ato ilegal ou abusivo advindo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88). Conforme cediço, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pressupõe condições específicas, pois não é da sua natureza uma atuação revisional de atos judiciais, a exemplo do que dispõe a Súmula 267, do STF. Nestes termos, seu manejo estará autorizado apenas nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, insusceptível de recurso ou na hipótese de, se recorrível, tal recurso não ostentar efeito suspensivo. Tecidas tais considerações, volve-se à análise do caso concreto. Da leitura da decisão atacada, se extrai a adequação da via eleita pelos Impetrantes, eis que o chamado abandono indireto da causa era aquele em que o causídico deixava de comparecer, injustificadamente, aos atos do processo. No caso concreto, efetivamente, restou comprovado pelos patronos que se utilizaram dos meios possíveis para comunicar, ao constituinte, a renúncia ao mandato, se desincumbindo do ônus de comprovar que a empresa ré não mais funcionava no seu endereço de origem ou tampouco respondia aos e-mails cadastrados perante o escritório. Avive-se que o despacho para a apresentação das alegações finais deu-se muito tempo depois que os advogados comunicaram ao juízo a renúncia ao mandato. Ademais, a atual redação do art. 265, da Lei Processual Penal, não mais prevê a imposição de multa ao Advogado por abandono de causa, o que só ratifica a impossibilidade de manutenção da penalidade. Ante o exposto, concede-se a segurança para cassar a decisão impugnada na parte em que arbitrou multa aos Impetrantes por abandono da causa, nos termos do artigo 265, do CPP. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042774-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008252-77.2016.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932-A e ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAPA - AP E M E N T A PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 265, DO CPP. RENÚNCIA AO MANDATO COMUNICADA PREVIAMENTE AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA, ANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 265, DO CPP, DADA PELA LEI 14.752/2023. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA GUIMARÃES LEARDINI e ROGÉRIO FERNANDO TAFFARELLO contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que no bojo da ação penal nº 0008252-77.2016.4.01.3100 aplicou multa em desfavor dos causídicos por abandono da causa, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. 2. Alegam, para tanto, que “figuraram durante curto período como patronos da empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. (atual DEV MINERAÇÃO S.A. em recuperação judicial), nos autos das Ações Penais n° 0008252-77.2016.4.01.3100 (ref. à presente impetração) e n° 000056634.2016.4.01.3100, que tramitam perante a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá e em 26.02.2019, o vínculo entre cliente e advogados foi encerrado, oportunidade em que os IMPETRANTES apresentaram, nos autos dos processos criminais acima referidos, a renúncia aos mandatos a eles outorgados pela empresa (Doc. 01 ID 154122881, p. 143-146, dos autos de origem; e ID 502428347, p. 78-86, da Ação Penal n° 0000566-34.2016.4.01.3100)”. 3. Prosseguem informando que “o MM. Juízo coator, contudo, não reconheceu as renúncias dos IMPETRANTES e ordenou que se mantivessem como patronos da empresa nos dois processos criminais, por entender que os documentos de comunicação ao cliente apresentados não comprovariam a ciência inequívoca do mandatário (Doc. 02 ID 154122881, p. 150, dos autos de origem; e ID 502428347 p. 87, da Ação Penal n° 0000566-34.2016.4.01.3100)”. 4. Argumentam que não obstante terem envidado todos os esforços para a efetiva localização do ex-cliente, a autoridade coatora ratificou a negativa de homologação da renúncia, arbitrando multa aos patronos, nos termos do artigo 265, do CPP, culminando, pois, na impetração do presente remédio processual. 5. Da leitura da decisão atacada, se extrai a adequação da via eleita pelos Impetrantes, eis que o chamado abandono indireto da causa era aquele em que o causídico deixava de comparecer, injustificadamente, aos atos do processo. 6. No caso concreto, efetivamente, restou comprovado pelos patronos que se utilizaram dos meios possíveis para comunicar, ao constituinte, a renúncia ao mandato, se desincumbindo do ônus de comprovar que a empresa ré não mais funcionava no seu endereço de origem ou tampouco respondia aos e-mails cadastrados perante o escritório. Avive-se que o despacho para a apresentação das alegações finais deu-se muito tempo depois que os advogados comunicaram ao Juízo a renúncia ao mandato. 7. A atual redação do art. 265, da Lei Processual Penal, não mais prevê a imposição de multa ao advogado por abandono de causa, o que só ratifica a impossibilidade de manutenção da penalidade. 8. Segurança concedida para cassar a decisão impugnada na parte em que arbitrou multa aos Impetrantes por abandono da causa, nos termos do artigo 265, do CPP. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042774-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008252-77.2016.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932-A e ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAPA - AP RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1042774-57.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA GUIMARÃES LEARDINI e ROGÉRIO FERNANDO TAFFARELLO contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que no bojo da ação penal nº 0008252-77.2016.4.01.3100 aplicou multa em desfavor dos causídicos por abandono da causa, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Alegam, para tanto, que “figuraram durante curto período como patronos da empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. (atual DEV MINERAÇÃO S.A. em recuperação judicial), nos autos das Ações Penais n° 0008252-77.2016.4.01.3100 (ref. à presente impetração) e n° 000056634.2016.4.01.3100, que tramitam perante a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá e em 26.02.2019, o vínculo entre cliente e advogados foi encerrado, oportunidade em que os IMPETRANTES apresentaram, nos autos dos processos criminais acima referidos, a renúncia aos mandatos a eles outorgados pela empresa (Doc. 01 ID 154122881, p. 143-146, dos autos de origem; e ID 502428347, p. 78-86, da Ação Penal n° 0000566-34.2016.4.01.3100)”. Prosseguem informando que “o MM. Juízo coator, contudo, não reconheceu as renúncias dos IMPETRANTES e ordenou que se mantivessem como patronos da empresa nos dois processos criminais, por entender que os documentos de comunicação ao cliente apresentados não comprovariam a ciência inequívoca do mandatário (Doc. 02 ID 154122881, p. 150, dos autos de origem; e ID 502428347 p. 87, da Ação Penal n° 0000566-34.2016.4.01.3100)”. Argumentam que não obstante terem envidado todos os esforços para a efetiva localização do ex-cliente, a autoridade coatora ratificou a negativa de homologação da renúncia, arbitrando multa aos patronos, nos termos do artigo 265, do CPP, culminando, pois, na impetração do presente remédio processual. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações ao ID 435800578. Ouvido, o MPF opinou pela concessão da segurança. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1042774-57.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de promover a anulação da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que aplicou aos Impetrantes a pena de 10 (dez) salários mínimos, por supostamente terem abandonado a causa, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Com efeito, o mandado de segurança possui natureza de ação constitucional destinada a resguardar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, por ato ilegal ou abusivo advindo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88). Conforme cediço, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pressupõe condições específicas, pois não é da sua natureza uma atuação revisional de atos judiciais, a exemplo do que dispõe a Súmula 267, do STF. Nestes termos, seu manejo estará autorizado apenas nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, insusceptível de recurso ou na hipótese de, se recorrível, tal recurso não ostentar efeito suspensivo. Tecidas tais considerações, volve-se à análise do caso concreto. Da leitura da decisão atacada, se extrai a adequação da via eleita pelos Impetrantes, eis que o chamado abandono indireto da causa era aquele em que o causídico deixava de comparecer, injustificadamente, aos atos do processo. No caso concreto, efetivamente, restou comprovado pelos patronos que se utilizaram dos meios possíveis para comunicar, ao constituinte, a renúncia ao mandato, se desincumbindo do ônus de comprovar que a empresa ré não mais funcionava no seu endereço de origem ou tampouco respondia aos e-mails cadastrados perante o escritório. Avive-se que o despacho para a apresentação das alegações finais deu-se muito tempo depois que os advogados comunicaram ao juízo a renúncia ao mandato. Ademais, a atual redação do art. 265, da Lei Processual Penal, não mais prevê a imposição de multa ao Advogado por abandono de causa, o que só ratifica a impossibilidade de manutenção da penalidade. Ante o exposto, concede-se a segurança para cassar a decisão impugnada na parte em que arbitrou multa aos Impetrantes por abandono da causa, nos termos do artigo 265, do CPP. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042774-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008252-77.2016.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932-A e ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAPA - AP E M E N T A PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 265, DO CPP. RENÚNCIA AO MANDATO COMUNICADA PREVIAMENTE AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA, ANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 265, DO CPP, DADA PELA LEI 14.752/2023. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA GUIMARÃES LEARDINI e ROGÉRIO FERNANDO TAFFARELLO contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que no bojo da ação penal nº 0008252-77.2016.4.01.3100 aplicou multa em desfavor dos causídicos por abandono da causa, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. 2. Alegam, para tanto, que “figuraram durante curto período como patronos da empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. (atual DEV MINERAÇÃO S.A. em recuperação judicial), nos autos das Ações Penais n° 0008252-77.2016.4.01.3100 (ref. à presente impetração) e n° 000056634.2016.4.01.3100, que tramitam perante a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá e em 26.02.2019, o vínculo entre cliente e advogados foi encerrado, oportunidade em que os IMPETRANTES apresentaram, nos autos dos processos criminais acima referidos, a renúncia aos mandatos a eles outorgados pela empresa (Doc. 01 ID 154122881, p. 143-146, dos autos de origem; e ID 502428347, p. 78-86, da Ação Penal n° 0000566-34.2016.4.01.3100)”. 3. Prosseguem informando que “o MM. Juízo coator, contudo, não reconheceu as renúncias dos IMPETRANTES e ordenou que se mantivessem como patronos da empresa nos dois processos criminais, por entender que os documentos de comunicação ao cliente apresentados não comprovariam a ciência inequívoca do mandatário (Doc. 02 ID 154122881, p. 150, dos autos de origem; e ID 502428347 p. 87, da Ação Penal n° 0000566-34.2016.4.01.3100)”. 4. Argumentam que não obstante terem envidado todos os esforços para a efetiva localização do ex-cliente, a autoridade coatora ratificou a negativa de homologação da renúncia, arbitrando multa aos patronos, nos termos do artigo 265, do CPP, culminando, pois, na impetração do presente remédio processual. 5. Da leitura da decisão atacada, se extrai a adequação da via eleita pelos Impetrantes, eis que o chamado abandono indireto da causa era aquele em que o causídico deixava de comparecer, injustificadamente, aos atos do processo. 6. No caso concreto, efetivamente, restou comprovado pelos patronos que se utilizaram dos meios possíveis para comunicar, ao constituinte, a renúncia ao mandato, se desincumbindo do ônus de comprovar que a empresa ré não mais funcionava no seu endereço de origem ou tampouco respondia aos e-mails cadastrados perante o escritório. Avive-se que o despacho para a apresentação das alegações finais deu-se muito tempo depois que os advogados comunicaram ao Juízo a renúncia ao mandato. 7. A atual redação do art. 265, da Lei Processual Penal, não mais prevê a imposição de multa ao advogado por abandono de causa, o que só ratifica a impossibilidade de manutenção da penalidade. 8. Segurança concedida para cassar a decisão impugnada na parte em que arbitrou multa aos Impetrantes por abandono da causa, nos termos do artigo 265, do CPP. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016734-02.2025.8.26.0050 (processo principal 1025149-59.2022.8.26.0050) - Recurso em Sentido Estrito - Difamação - E.R.C. - A.C.P.S. - - C.A.S. - Vistos. Cumpra-se fls.16, trasladando-se as peças indicadas no recurso. Intime-se o querelante para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PHILIPPE BAR ALVES DO NASCIMENTO (OAB 309369/SP), ROGÉRIO FERNANDO TAFFARELLO (OAB 242506/SP), GUILHERME NOGUEIRA PASSOS (OAB 489284/SP), ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO LIMA (OAB 125204/RJ)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou