Andrea Aparecida Tavares Rinaldi Monteiro
Andrea Aparecida Tavares Rinaldi Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 242533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Aparecida Tavares Rinaldi Monteiro possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
ANDREA APARECIDA TAVARES RINALDI MONTEIRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034601-87.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ROBERTO BENEDETTI Advogado do(a) AUTOR: ANDREA APARECIDA TAVARES RINALDI MONTEIRO - SP242533 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Kelly Pinheiro de Melo (OAB 183080/SP), Andrea Aparecida Tavares Rinaldi Monteiro (OAB 242533/SP) Processo 1509662-35.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. R. D. O. - Vistos. 1. Fls. 120: silente a defesa quanto ao parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 101/105), passo a apreciar a defesa preliminar ofertada. 2. Recebo a resposta escrita de fls. 81/93. 3. Afasto a alegação de inépcia da inicial, eis que a exordial preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, com a explicitação do fato supostamente criminoso, suas circunstâncias, a devida qualificação dos acusados, a tipificação do crime e o rol de testemunhas. Não verificada, neste exame inicial, o ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, não há se se falar em absolvição sumária. Por fim, o conteúdo confunde-se com o mérito e depende, para apreciação, de dilação probatória. Anote-se. Em razão disso, mantenho o recebimento da denúncia. Anota-se que a testemunha arrolada pela defesa comparecerá ao ato independentemente de intimação (fls. 93). 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na MODALIDADE MISTA,para o dia 16 de junho de 2025, às 15:00 horas, consignando-se que o agente de segurança e a vigilante (ambos da CPTM) participarão remotamente (pelos motivos abaixos expostos) e as demais partes participarão presencialmente. 5. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do réu, da audiência designada, para comparecimento PRESENCIAL no Fórum, com meia hora de antecedência, consignando-se que deverão ser colhidos e-mail e telefone celular para contato. 6. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) vítima(s) B.N.D.S.S. e da testemunha A.M.d.S., da audiência designada, para comparecimento PRESENCIAL no Fórum, com meia hora de antecedência, consignando-se que deverão ser colhidos e-mail e telefone celular para contato. 7. Sem prejuízo da requisição abaixo determinada, expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) testemunha C.F.d.S., ante a possibilidade de tratar-se de vigilante terceirizada a serviço na plataforma da CPTM, da audiência designada, para comparecimento VIRTUAL, via Teams (endereço declinado de Suzano/SP - fls. 15), consignando-se que deverão ser colhidos e-mail e telefone celular para contato. 8. Em havendo nos autos mais de um endereço informado para intimação, ou sobrevindo diligência do MP ou da defesa indicando mais de um endereço a ser diligenciado, desde já autorizo a expedição de mandados para cumprimento concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, tendo em vista os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da efetividade da jurisdição. 9. Desde o fim da pandemia este Juízo vem marcando audiências presenciais. No entanto, há pedidos quase diários para que funcionários da CPTM prestem seus depoimentos de forma virtual, para que não haja prejuízo ao serviço público, diante do baixo contingente de funcionários. Assim, levando-se em conta tal cenário e considerando-se que a continuidade do serviço público é princípio constitucionalmente previsto, excepcionalmente, determino que o agente de segurança da CPTM (S.N.C.) e a vigilante (C.F.d.S.) arrolados como testemunhas nos autos prestem depoimentos remotamente. Requisite(m)-se para apresentação, devendo ser informados telefone e e-mail para oportuno envio do link. Prazo de 05 dias. 10. Anota-se laudo IML do réu às fls. 99/100, inexistindo menção de requisição de outros laudos no presente feito. 11. Juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidão do distribuidor atualizadas. 12. Ciência às partes. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002562-53.2012.5.02.0010 RECLAMANTE: LUCIANA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: VIDAX TELESERVIÇOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94cef7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 26/05/2025. AXA PAULA BALTAZAR DA MOTTA SALES DECIDE-SE Instada a indicar o endereço do administrador judicial da reclamada VIDAX TELESERVIÇOS, quedou silente. Em sendo, sobreste-se o feito e aguarde-se o cumprimento do prazo legal, nos termos do artigo 878 cc. 11A, ambos da CLT. O requerimento de medidas genéricas desacompanhadas de indícios mínimos que justifiquem as diligências, e/ou pedido de reiteração injustificada das diligências já realizadas, serão prontamente indeferidos, sem prejuízo do regular computo do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTINS DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002562-53.2012.5.02.0010 RECLAMANTE: LUCIANA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: VIDAX TELESERVIÇOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94cef7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 26/05/2025. AXA PAULA BALTAZAR DA MOTTA SALES DECIDE-SE Instada a indicar o endereço do administrador judicial da reclamada VIDAX TELESERVIÇOS, quedou silente. Em sendo, sobreste-se o feito e aguarde-se o cumprimento do prazo legal, nos termos do artigo 878 cc. 11A, ambos da CLT. O requerimento de medidas genéricas desacompanhadas de indícios mínimos que justifiquem as diligências, e/ou pedido de reiteração injustificada das diligências já realizadas, serão prontamente indeferidos, sem prejuízo do regular computo do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - VIDAX TELESERVIÇOS
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Andrea Aparecida Tavares Rinaldi Monteiro (OAB 242533/SP) Processo 1162556-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. A. B. F. - Reqda: N. D. I. S. S. A. - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0056600-80.2005.5.02.0003 RECLAMANTE: ALBINO FONTES DOS SANTOS RECLAMADO: RENATO FERNANDES SOARES E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1c145 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos... ID 34dc4ca. Requer a a executada MARIA HELENA FERNANDES TIMOTEO a suspensão da penhora em seus benefícios previdenciários, ao argumento de que possui outras penhoras em seus benefícios, comprometendo, assim, sua subsistência. ID 1c644c5. O exequente se manifesta no sentido de se manter a penhora nos benefícios previdenciários da executada. Sem razão a executada. Verifico que a executada MARIA HELENA FERNANDES TIMOTEO foi incluída no polo passivo da ação em 20/10/2009, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA (fls 346/347). A decisão da penhora de 20% dos benefícios previdenciários foi determinado pelo acórdão de ID c670f1f; não tendo este Juízo competência para descumprir ordem de instância superior. Ademais, tal decisão encontra-se respaldada pelo TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos), o qual "autoriza a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.518,00, atualmente) pelo devedor". Eventual impossibilidade de cumprimento da penhora deverá ser informado pelo órgão previdenciário (conforme ofício de Id 6dd4261, por exemplo). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBINO FONTES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0056600-80.2005.5.02.0003 RECLAMANTE: ALBINO FONTES DOS SANTOS RECLAMADO: RENATO FERNANDES SOARES E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1c145 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos... ID 34dc4ca. Requer a a executada MARIA HELENA FERNANDES TIMOTEO a suspensão da penhora em seus benefícios previdenciários, ao argumento de que possui outras penhoras em seus benefícios, comprometendo, assim, sua subsistência. ID 1c644c5. O exequente se manifesta no sentido de se manter a penhora nos benefícios previdenciários da executada. Sem razão a executada. Verifico que a executada MARIA HELENA FERNANDES TIMOTEO foi incluída no polo passivo da ação em 20/10/2009, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA (fls 346/347). A decisão da penhora de 20% dos benefícios previdenciários foi determinado pelo acórdão de ID c670f1f; não tendo este Juízo competência para descumprir ordem de instância superior. Ademais, tal decisão encontra-se respaldada pelo TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos), o qual "autoriza a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.518,00, atualmente) pelo devedor". Eventual impossibilidade de cumprimento da penhora deverá ser informado pelo órgão previdenciário (conforme ofício de Id 6dd4261, por exemplo). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA - ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA - MARIA HELENA FERNANDES TIMOTEO
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