Cesar Henrique Ramos Nogueira
Cesar Henrique Ramos Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 242550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Henrique Ramos Nogueira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJAL e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJAL, TJRN, TJDFT, TRF3, TJRJ
Nome:
CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022451-81.2021.8.26.0002 (processo principal 1017357-77.2017.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Joao Coelho Teixeira Nunes - - Arlete Esperidião Teixeira Nunes - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 246/247: Anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$116.145,08. No mais, manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais (fls.240/242), no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB 242473/SP), CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA (OAB 242550/SP), CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA (OAB 242550/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB 242473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1040889-43.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide Aparecida Pereira Meireles (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. CASO EM QUE SUBSISTE RELEVANTE DÚVIDA ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE QUE EMBASA O PEDIDO DA AUTORA, EM ESPECIAL QUANTO AO INÍCIO DA POSSE PELO SEU FALECIDO CÔNJUGE, O QUE TORNA PRUDENTE A REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, COM O ESCOPO DE MELHOR SUBSIDIAR O JULGAMENTO MERITÓRIO DA PRESENTE CONTENDA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edeval Almeida (OAB: 87809/SP) - Euclecio Turci (OAB: 87762/SP) - Anna Flavia Cozman Ganut (OAB: 242473/SP) - Cesar Henrique Ramos Nogueira (OAB: 242550/SP) - Rahira Justino Lindolfo (OAB: 364294/SP) - José Eduardo Garcia Monteiro (OAB: 336297/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019276-58.1999.8.26.0032 (032.01.1999.019276) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lojas Arapua Sa - Ficam as partes intimadas de que houve a DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL da parte física por empresa terceirizada contratada pelo Tribunal de Justiça; as peças que foram digitalizadas contêm nomenclatura padrão na pasta digital: volume 1, volume 2, volume 3 etc. - ADV: CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA (OAB 242550/SP), ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB 242473/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003005-96.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1008753-68.2020.8.26.0020) (processo principal 1008753-68.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Natália Luís Gonçalves - Kallas - Mofarrej II Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Certificado o trânsito em julgado (fls.*). Memória de cálculo apresentada (fls.*). Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - ADV: CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA (OAB 242550/SP), MARIOM FERNANDES DURÃES (OAB 265778/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812954-31.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LOJAS ARAPUA S/A Advogado(s): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD, ANNA FLAVIA COZMAN GANUT, CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, JOAO LUIS GUIMARAES, AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "B", DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.184, DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ATENDIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DO PRECEITO ENUNCIADO NO ITEM 3, DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA A ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO PRECEITO QUALIFICADO E NA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em face da decisão monocrática que, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ente público, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal intentada contra a parte ora agravada. Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em resumo, que: a) a extinção da presente execução fiscal não deve prevalecer, pois o Município exequente cumpriu todos os requisitos condicionantes para que tenha seguimento a demanda, sendo praxe o envio de notificações aos contribuintes antes do ajuizamento da ação, na tentativa de realizar conciliação ou adotar outra solução administrativa para o pagamento do débito tributário, o que pode ser concretizado através de uma Comissão definitiva de conciliação prévia prevista na Lei Complementar Municipal n.º 096/2013 (Código Tributário Municipal); b) para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão; c) o STF, quando do julgamento do Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que deve ser respeitada a competência constitucional do ente federativo para fixar o valor mínimo para o ajuizamento das cobranças tributárias, sendo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indicado na Portaria do CNJ totalmente destoante da realidade do Município de Mossoró; d) o entendimento firmado pelo TJRN na súmula n.º 5 está em sintonia com a realidade social e econômica dos municípios, que, certamente, têm melhores condições de avaliar o grau de comprometimento da sua arrecadação; e) ainda reiterou os argumentos defendidos nas razões do seu apelo. Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática internamente agravada, a fim de afastar a extinção do feito para prosseguir com a execução fiscal. É o relatório. VOTO: Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo interno. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo ente público, por estar a sentença em consonância com a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral. Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2º, do CPC. Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do ente público agravante não merece guarida. Conforme observado na decisão internamente agravada, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para tanto, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permite à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Outrossim, diante do julgamento do Tema n.º 1.884 pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Como se vê, a magistrada singular antes de proferir a sentença que extinguiu a execução fiscal, assegurou à parte exequente a possibilidade de pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 das teses firmadas no julgamento do Tema 1.184, as quais compreendem: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No entanto, percebe-se que a Fazenda Pública Municipal resiste à adoção das medidas administrativas previstas no referido precedente qualificado, para tentativa de solução extrajudicial do passivo tributário, insistindo de forma desarrazoada na busca pela solução judicial do problema, circunstância que termina por violar o princípio constitucional da eficiência administrativa. A par dessas premissas, constato que a decisão internamente agravada deve ser mantida. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032935-70.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - Kirton Bank S. A - Banco Multiplo - Ivan Daniel de Godoi Y Alfonso e outro - Deferido o prazo de 10 dias para a juntada das custas para a pesquisa requerida, bem como junte a planilha do débito atualizado. - ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA (OAB 242550/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009568-21.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, ANNA FLAVIA COZMAN GANUT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473-A, CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA - SP242550-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANNA FLAVIA COZMAN GANUT, CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, NOVELTY MODAS SA Advogados do(a) APELADO: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473-A, CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA - SP242550-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA e outra, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO, DESPROVIDOS. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA. PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/04/2008 (ID de n.º 201605189, pág. 03). A executada foi devidamente citada em 06/06/2008 (ID de n.º 201605190, pág. 04). No dia19/05/2009, a União informou o cancelamento da inscrição de n.º 80.2.07.013547-61, requerendo a desistência parcial da execução fiscal (ID de n.º 201605190, pág. 170). Em 07/01/2010, a exequente requereu a suspensão do feito, em razão da adesão da executada ao parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/2009 (ID de n.º 201605190, pág. 175). O pedido foi deferido. No dia 10/06/2019, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, tendo em vista a rescisão do parcelamento celebrado entre as partes (ID de n.º 201605190, pág. 182). Em 05/07/2019, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às inscrições nºs 80.6.08.001029-64 e 80.7.08.000158-99 (ID de n.º 201605190, páginas 183-187). Instada a se manifestar, a União alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente (ID de n.º 201605196, páginas 01-10). Em seguida, foi proferida a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição (ID de n.º 201605197, págs. 01-05). 2. Embora a adesão ao parcelamento tenha o condão de interromper a prescrição, verifica-se nos autos que a rescisão do primeiro parcelamento que a parte executada aderiu (parcelamento da Lei n.º 11.941/2009), ocorreu em 05/07/2010, sendo que, posteriormente, a adesão ao novo parcelamento previsto na Lei n.º 12.865/2013, ocorreu em 28/01/2018. Assim, entre a rescisão de um parcelamento e a adesão ao outro parcelamento, transcorreu um período superior a 07 (sete) anos(extratos de ID de n.º 201605196, páginas 07-08, e, ID de n.º 201605200, páginas 18 e 19). Desse modo, ante a paralisação do feito por um período superior ao determinado no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, aliada à inércia do exequente, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. É pacifica a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a necessidade de intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada (precedentes do STJ). Desse modo, não se exige intimação pessoal da Fazenda Pública para o acolhimento do próprio pedido de suspensão da execução fiscal, correndo de forma automática o prazo, com a observância da Súmula 314/STJ. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado (precedente do STJ). 5. No caso dos autos, a parte executada teve que constituir advogado para se defender (exceção de pré-executividade - ID de n.º 201605190, págs. 183-187), ocasionando a prolação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do débito cobrado. Assim, a exequente deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ, 1ª Seção, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010). 6. Por outro lado, observa-se que, conquanto o art. 85 do Novo Código de Processo Civil imponha às causas que envolverem a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu §3º, é evidente que o intuito do legislador é que a fixação de honorários pelo magistrado esteja em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa (precedentes do STJ). É certo que a expressão econômica da discussão e o proveito efetivamente alcançado não podem ser ignorados; mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e da pouca complexidade que envolveu a demanda, devem ser considerados. Nesse contexto, no caso dos autos, a condenação deve ser fixada com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. De outra face, a fixação da condenação ao pagamento de honorários, arbitrada na sentença, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra muito baixa, ainda mais, se considerado que foi atribuído à causa o valor de R$ 2.980.888,63 (dois milhões, novecentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), em abril de 2008 (ID de n.º 201605189, páginas 03-04). Desse modo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser fixada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União, desprovidos. Apelação dos patronos da exequente, parcialmente provida, para fixar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, por entender que o órgão fracionário deixou de respeitar o quanto decidido no tema 1.076 dos recursos repetitivos e, mesmo instado na via dos embargos de declaração não analisou a questão sob tal prisma. No mais, afirma que houve afronta ao art. 85 do CPC, pois a execução só foi extinta após provocação da executada, sendo devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, levando em consideração o princípio da causalidade. Em Id. 262477216, foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora para reexame da controvérsia à luz do tema 1.076 dos recursos repetitivos. A Turma julgadora manteve o acórdão recorrido, por entender inaplicável a tese jurídica fixada no tema 1.076, "uma vez que a extinção de parte considerável da execução deu-se ao fundamento de prescrição intercorrente, sendo aplicável a tese jurídica fixada no Tema nº 1.229, que afasta a condenação em honorários advocatícios". Decido. A controvérsia recursal situa-se em torno da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, levando em conta que a extinção da execução fiscal se deu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. O órgão fracionário manteve a fixação equitativa, majorando, contudo, o valor para R$ 30.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Pontuou que "conquanto o art. 85 do Novo Código de Processo Civil imponha às causas que envolverem a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu § 3º, é evidente que o intuito do legislador é que a fixação de honorários pelo magistrado esteja em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP, Resp 1.877.883/SP, Resp 1.906.623/SP e Resp 1.906.618/SP, alçados como representativo de controvérsia (Tema 1.076) e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido da inviabilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Em reexame da matéria sob o enfoque do citado paradigma, a Turma julgadora manteve o acórdão recorrido, sob o fundamento de que, no caso, a extinção de quase totalidade do débito se deu em razão da prescrição intercorrente, de modo que, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, conforme decidiu a Corte Superior, no julgamento dos REsp nºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, vinculados ao tema 1.229 dos repetitivos. A recorrente não acresceu fundamentos ao recurso especial a fim de combater o entendimento manifestado pela Turma julgadora no acórdão proferido em retratação. Dito isso, cabe afastar a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que o órgão fracionário prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, trecho da ementa) A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. (REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho da ementa) Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022, trecho da ementa) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, trecho da ementa) No tocante à ofensa ao art. 85 do CPC, tal como apontou a Turma julgadora no segundo acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.046.269/PR, do REsp n.º 2.050.597/RO e do REsp n.º 2.076.321/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.229), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/10/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Como se vê, a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC. De mais a mais, que os fundamentos acrescidos no acórdão de retratação não foram impugnados pela recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do C. STF, verbis: Súmula nº 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula nº 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria versada no tema 1.229 dos recursos repetitivos e não o admito nas demais questões. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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