Efraim Pereira Gawendo

Efraim Pereira Gawendo

Número da OAB: OAB/SP 242570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Efraim Pereira Gawendo possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EFRAIM PEREIRA GAWENDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514228-63.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Thomaz Algranti Schwartzmann - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046735-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Vistos. DEFIRO o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo as três primeiras pesquisas serem realizadas através do sistema PETRUS. Após a conferência do recolhimento das taxas providencie a Serventia a realização das pesquisas disponibilizando-as nos autos. Com o resultado, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo eventuais taxas caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Sendo encontrados mais de um endereço, nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, expedir-se-á um mandado por vez. Assim deverá ser esclarecido pelo interessado se se trata de endereços lindeiros ou contíguos [que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta art. 1011, III, das NSCGJ]. Caso não sejam, deverá ser indicada a ordem de preferência na expedição de cada mandado. Os demais mandados a serem expedidos para os demais endereços seguirão a ordem de preferência apresentada (ou na ausência desta), na ordem em que aparecem nas pesquisas. Na hipótese de pretender a expedição de mais de um mandado concomitantemente, deverá ser justificado o pedido e comprovado o recolhimento da GRD para cada mandado (excetuando a hipótese de ser beneficiário da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514220-86.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Thomaz Algranti Schwartzmann - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB 215940/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004764-23.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raimundo Germano - CERTIDÃO - Ausência ou intempestividade da Contestação Certifico e dou fé que a ré foi intimada para apresentação de contestação a fl. 20, havendo encerrado o prazo para apresentação da defesa em 12/05/2025, ( X) sem manifestação. ( ) sendo certo que a contestação apresentada pela ré somente foi protocolizada nos autos digitais em *, sendo, portanto, intempestiva.Assim, promovo estes autos à conclusão para deliberações. Os prazos serão contados a partir da data da citação ou intimação e não da data da juntada aos autos da carta ou do mandado. Para atendimento virtual, acesse: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Nada Mais. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004077-43.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Spazio Saint Regis - Alex dos Santos Martins - Ciência ao interessado do extrato de pesquisa Sisbajud positivo, juntado aos autos. Prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC) para a parte executada se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013878-20.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente distribuído perante Vara Previdenciária, ajuizada por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional para que o INSS seja compelido a apresentar cópia integral do seu processo administrativo de concessão de aposentadoria. Narrou que, em 19/03/2023, ingressou com requerimento administrativo com a finalidade de obter cópia digitalizada do seu benefício de aposentadoria por invalidez, protocolo n. 936205148, documento necessário para ingressar com duas ações em face da autarquia. Contudo, até a presente data, o INSS permaneceria inerte, sem qualquer análise ou decisão sobre o seu pedido, ultrapassando todos os prazos razoáveis para a resposta ao pleito. Defendeu que a demora exacerbada na análise do requerimento e a negativa de fornecimento da cópia do processo administrativo violam seu direito a uma resposta célere e à transparência dos atos administrativos. Foi determinada a remessa dos autos a uma das varas federais cíveis da capital, sendo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Cível Federal (Id 347815265). Foi postergada a análise da tutela de urgência para após a vinda da contestação (Id 366644248). Contestação apresentada pelo INSS no Id 369281431. Alegou que o INSS já havia informado em resposta ao requerimento administrativo que não possuía em seus arquivos o referido processo porque o mesmo não existia, já que o benefício foi concedido judicialmente. Afirmou que a resposta do INSS ocorreu em 02/09/2024. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada pelo autor no Id 371609667. O autor defendeu que o fato de um benefício ter sido concedido judicialmente não significa que inexista um processo administrativo correlato. Sustentou ser altamente improvável que não exista nenhum registro administrativo referente a este benefício, ainda que seja somente o requerimento inicial e os documentos juntados pelo segurado à época. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na presente demanda. Explico. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial visa compelir o INSS a fornecer cópia integral do processo administrativo de aposentadoria do autor. A parte ré apresentou contestação alegando a inexistência de tal processo, por se tratar de benefício concedido exclusivamente por via judicial, sem formação de procedimento administrativo no âmbito da autarquia. O autor, por sua vez, insiste na possibilidade de haver registros internos ou documentos mínimos correlatos à implantação do benefício, mesmo que concedido judicialmente. Embora o direito de acesso à informação seja assegurado constitucional e legalmente (art. 5º, XXXIII, CF e Lei n. 12.527/11), o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e risco de dano. No caso em apreço, não há elementos suficientes que indiquem, com verossimilhança, a existência do processo administrativo ou de documentos específicos que justifiquem a concessão da medida almejada, sobretudo diante da negativa expressa do INSS. Ademais, não foi apresentada qualquer certidão ou indício mínimo que infirme a alegação da autarquia. Ainda que o direito material à informação permaneça assegurado, a análise do pedido poderá ser feita com maior segurança após a fase instrutória, se for o caso. Assim, ao menos nesta análise de cognição sumária e prefacial, entendo que não há elementos suficientes que comprovem a existência do processo administrativo requerido, tampouco se verifica urgência que justifique o deferimento da medida. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre os documentos juntados nos Ids 354589030, 354589032, 354589033, 354589034, 354589035, 354589036 e 369281432, esclarecendo se aludida documentação atenderia ao objeto da presente demanda e se permaneceria o interesse no prosseguimento do feito, indicando de forma clara e objetiva quais outros documentos pretende obter, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025970-30.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO PINTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em pedido de tutela provisória. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal – JEF, com pedido de tutela provisória, que passo a analisar. Com relação à tutela de urgência, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que os elementos coligidos até o momento não permitem afirmar, com segurança suficiente à concessão da medida, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, o esclarecimento dos fatos controvertidos exige a competente instrução probatória, assim como a oportunidade de ampla defesa da parte requerida. Por oportuno, registro que não se vislumbra, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de tutela de evidência, previstas no art. 311 do CPC. Por outro lado, não restou demonstrada urgência suficiente que legitime a concessão da medida requerida, neste momento processual. No mais, não há risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida em sentença. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Sem prejuízo, desde logo esclareço que haverá nova apreciação do pedido de tutela provisória por ocasião da sentença, independentemente de provocação das partes. Intimem-se. Cite(m)-se, caso ainda não ocorrida a citação. Prossiga-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
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