Farlei Demostenes Dos Santos De Arruda
Farlei Demostenes Dos Santos De Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 242579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Farlei Demostenes Dos Santos De Arruda possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062474-54.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Elton Eiras Tavares - Vistos. Nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, a parte autora deverá emendar a inicial com a comprovação do recolhimento correto da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0, observando-se o código correto da guia conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027081-80.2021.8.26.0100 (processo principal 1028083-68.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vanderleia Simone Rubio Macena Moreno - Providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31.01.2023). - ADV: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP), JOSÉ ATENILSON DE OLIVEIRA (OAB 451806/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004045-61.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1008524-51.2023.8.26.0005) (processo principal 1008524-51.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Hudson Santos Lima - Valeria Tonon Freire - Vistos, Requer a parte credora o cumprimento da sentença transitada em julgado. Inicia-se portanto, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença para pagamento do valor condenatório e obrigação de fazer ou de não fazer nos termos do art. 536 do CPC. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 5.685,26 (atualizado até a data informada nos autos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica intimada, ainda, para que no mesmo prazo cumpra a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de imposição de multa. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça. Decorrido prazo, sem o devido pagamento, fica DEFERIDA, desde já e mediante requerimento, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa para localização de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por executado e cada ato a ser realizado, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,30 de junho de 2025 . - ADV: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP), GILMARA BARBOSA LIMA (OAB 318619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009241-83.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vm Net Telecom Eireli - - Luciene Pinto de Lima - Vistos. 1. Primeiramente, quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC possui dispositivo anacrônico e disruptivo frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto: (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ... Deste modo, determino à parte autora que comprove seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, providenciando a juntada dos seguintes documentos: (a) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (b) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen ) (c) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (d) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte e (e) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. No mesmo prazo, poderá a parte requerente demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º da Lei 11.608/2003, bem como as custas pertinentes para a citação postal, sob pena de cancelamento do feito. Ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) 2. Promova o requerente , no mesmo prazo a emenda à inicial para juntar nos autos fichas atualizadas da Junta Comercial das requeridas, visto suas personalidades jurídicas. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP), FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006119-88.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1029853-85.2024.8.26.0005) (processo principal 1029853-85.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Yapay Pagamentos Online Ltda - Brasileirao Tintas e Materiais Ltda - Vistos. Diante do comunicado conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, recolha a parte autora a taxa judiciária de ajuizamento da ação - 2% sobre o crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observando-se os valores máximos 3.000 e mínimos 5 UFESPs. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. O exequente deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. Prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010276-12.2025.8.26.0224 - Dissolução Parcial de Sociedade - Representação comercial - Rodrigo Amorim dos Santos - Leandro Teixeira - Vistos. 1. Fls. 34/37: Anotado. Ante o comparecimento espontâneo nos autos, DOU POR CITADA a parte ré para os termos da presente ação (CPC - Art 239, §1º). 2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 38/49) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo da presente demanda, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios. Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal. 3. Fls. 50/52: Ciência ao requerido quanto ao depósito realizado pelo autor. Defiro o levantamento em favor do réu, que para tanto deverá providenciar a juntada do formulário específico de MLE. Prazo de 05 dias. 4. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP), ZILENE MARIA DA SILVA SANTOS (OAB 340216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003346-34.2025.8.26.0405 (processo principal 1005783-02.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar - Erasmo Firmino Rodrigues - - Luzia Balbino dos Santos Firmino - Ki Massas Comércio Ltda Me - Diante do decurso do prazo sem o pagamento do débito ou apresentação de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando provocação. - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP), FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP)
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