Flavio Eduardo Cappi
Flavio Eduardo Cappi
Número da OAB:
OAB/SP 242586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Eduardo Cappi possui 72 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJMG, TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
FLAVIO EDUARDO CAPPI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100244-38.2024.5.01.0067 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100257-12.2024.5.01.0043 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: FRANCISCO ROSA DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ADPF nº 437/CE, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado para todos os fins.id c69069a RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100257-12.2024.5.01.0043 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: FRANCISCO ROSA DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ADPF nº 437/CE, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado para todos os fins.id c69069a RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROSA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5137e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FABIO DE ARAUJO ROUVENAT em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, julgo improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 280,92, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.045,85, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5137e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FABIO DE ARAUJO ROUVENAT em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, julgo improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 280,92, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.045,85, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE ARAUJO ROUVENAT
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005547-51.2024.8.26.0011 (processo principal 1028121-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Programa de Computador - Anfiko Tecnologia Ltda - Marcelo Ogeda Alves - Vistos. A fls. 386/397 foi proferida decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a complementação da perícia judicial com vistas à efetivação da transferência integral da titularidade do repositório do código-fonte do software AFK Informe Diário, hospedado na plataforma GitHub, bem como da conta da Amazon Web Services (AWS) utilizada para hospedagem do referido software, assegurando-se que ambas passem a ser titularizadas exclusivamente pela exequente, com a exclusão de qualquer forma de acesso, direto ou indireto, pelo executado. Determinou-se ainda que o perito judicial deveria confirmar por meio de documentação e laudo técnico detalhado a inexistência de qualquer meio de acesso do executado aos referidos ambientes. A fls. 408/416, o executado Marcelo Ogeda Alves opôs embargos de declaração, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, alegando a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada. Sustentou que a determinação judicial não levou em consideração limitações técnicas das plataformas GitHub e AWS que impediriam a plena transferência da titularidade dos ambientes. Alegou, ainda, que a solução técnica implementada para cumprimento da decisão foi idealizada pelo perito judicial e pelo assistente técnico da exequente, e não por ele, e que seu acesso se daria exclusivamente na qualidade de sócio da empresa autora, o que não configuraria afronta à ordem judicial. Por fim, apontou contradição na determinação de exclusão total de seu acesso, considerando que exerce a função de responsável técnico pela área de tecnologia da empresa autora. A fls. 420/421, a parte exequente apresentou manifestação em que defende que os embargos são manifestamente protelatórios, pois não se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Ressaltou que os argumentos apresentados pelo embargante foram devidamente enfrentados e afastados na decisão, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Aduziu que a interposição dos embargos tem por finalidade apenas a postergação do cumprimento da decisão judicial, razão pela qual requereu sua rejeição, com aplicação de multa por seu caráter procrastinatório, bem como o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão de fls. 386/397. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão embargada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, havendo tão somente o inconformismo do embargante com a determinação nela contida. A alegação de obscuridade fundada em limitações técnicas das plataformas utilizadas para hospedagem e controle do software não configura vício da decisão, mas tentativa de reavaliação dos fundamentos que levaram à determinação judicial expressamente formulada com base na análise do conjunto probatório e das manifestações técnicas constantes dos autos. O juízo, ao proferir a decisão embargada, delimitou de forma clara e fundamentada as obrigações do executado, inclusive quanto à exclusão de qualquer forma de acesso, evidenciando que a intenção judicial não era apenas a concessão de permissões, mas a transferência definitiva da titularidade e do controle das plataformas tecnológicas. A suposta contradição apontada no tocante ao exercício das funções do executado como sócio responsável pela área de tecnologia da empresa não se verifica, pois a decisão considerou, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório, que tais atribuições não autorizam o executado a manter controle sobre ativos que pertencem exclusivamente à empresa, como reconhecido em sentença transitada em julgado. O eventual prejuízo operacional apontado pelo embargante não afasta a obrigação de cumprimento integral da determinação judicial. Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da controvérsia. Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração". O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível. Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), FLAVIO EDUARDO CAPPI (OAB 242586/SP), RICARDO MARTINIANO DE AZEVEDO (OAB 258570/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8330d31 proferido nos autos. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1a Região, que estabelece, em seu art. 1o, que as audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento, e, ainda, tendo em vista as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes e os incidentes que decorrem dessas questões, que têm causado grande prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, bem como interferem na qualidade na produção da prova oral, mantenho a audiência na modalidade PRESENCIAL, indeferindo o requerimento da ré ao ID - f50f973, com o obrigatório comparecimento de todos os participantes à Vara do Trabalho, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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