Geraldo Rodrigues Da Silva
Geraldo Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 242591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Rodrigues Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
GERALDO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500972-17.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Reinaldo da Silva Bonfim - Vistos. Mantenho a prisão preventiva do Réu. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar, conforme decisões de fls. 62/63 e 151/152, as quais me reporto. Ademais, não se verifica excesso de prazo, vez que a audiência está marcada para daqui um mês, aproximadamente e os fatos narrados na denúncia supostamente ocorridos há três meses. Anote-se esta data como última revisão da prisão preventiva, inserindo-se o prazo de 85 (oitenta e cinco) dias para reavaliação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: THAYS CORREA DE ANDRADE NARDI GURGEL (OAB 377521/SP), GISELE CORREA DE ANDRADE (OAB 95947/SP), GERALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 242591/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000982-35.2025.5.02.0391 distribuído para Vara do Trabalho de Poá na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301037700000411239931?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000038-84.2025.5.02.0374 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 4 na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301031800000271624835?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001115-75.2025.5.02.0521 distribuído para Vara do Trabalho de Arujá na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574378700000408771873?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000038-84.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO SOUSA DE MELO RECLAMADO: SAN SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f7f6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ANA KARINA ASSUNCAO GONCALVES DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOPES E NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500661-56.2025.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - REINALDO DA SILVA BONFIM - Vistos. I - REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, visto que esta contém todos os elementos descritivos da conduta imputada: dia, horário e local dos fatos, além da dinâmica dos fatos. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme boletins de ocorrência (fls. 11/12 e 68/74), depoimentos das testemunhas (fls. 03, 33, 35/36, 38/39, 99, 102), relatório médico (fls. 05/08), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 37 e 38), relatório de investigação (fls. 45/47), laudo necroscópico (fls. 51/54), laudo toxicológico da vítima (fls. 55/57) e auto de reconhecimento de pessoa (fl. 103), que permitem o recebimento da denúncia e o início da ação penal, a configurar a justa causa. A resposta à acusação, em síntese, negou a prática do crime. Contudo, por não haver colacionado aos autos prova incontestável de suas alegações, eventualmente conducentes à absolvição sumária do Réu, necessária a instrução para apuração detalhada dos fatos em Juízo. II - Para audiência de instrução e interrogatório, a ser realizadas por teleconferência com uso do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 29/08/2025 às 13:30h. Providencie a serventia o necessário (mandados, requisições, encaminhamento de links aos participantes etc). Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, fica autorizada a realização de audiência na forma mista. III - Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 03 (três) dias antes da audiência. IV - Embora a Defesa do Réu tenha apresentado oposição à realização da audiência de forma virtual, é certo que o pedido não foi fundamentado, conforme prevê a Resolução n. 481 do CNJ, que determina que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Ademais, caso o pedido da Defesa tenha como objetivo que o Réu preso participe do ato de forma presencial, cabe lembrar que a realização do ato na forma postulada resultará, de toda forma, na participação do denunciado por videoconferência. O art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar as audiências virtuais, faz ressalva precisamente no ponto relativo ao comparecimento de acusado preso: as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. O citado art. 185 do Código de Processo Penal, em seus parágrafos, estabelece como ordem de prioridades: (i) em primeiro, o comparecimento do magistrado, promotor, advogados e demais envolvidos ao local da prisão (§ 1º do art. 185), o que, por questões de segurança e logística, é absolutamente inviável no caso; (ii) em segundo, o realização do ato por videoconferência (§ 2º do art. 185), prática que já se consolidou no âmbito do Poder Judiciário, com instalação de câmeras e computadores nos Fóruns e estabelecimentos prisionais sistema que será adequadamente utilizado no caso; e, (iii) somente em terceiro, o comparecimento do preso ao Fórum, o que se afigura, dentre as três hipóteses, a prática mais dispendiosa e suscetível a falas de segurança. Em síntese, ainda que a Defesa apresente ao juízo justo motivo para realização do ato presencial, tal formatação, por expressão previsão legal, não se aplicara ao Réu. Portanto, a fim de garantir a economia dos recursos públicos e observando-se às garantias constitucionais inerentes à solenidade, a audiência será realizada de forma híbrida, podendo comparecer presencialmente quem assim preferir. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). V - Mantenho a prisão preventiva do Réu. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar, conforme decisão de fls. 125/128, a qual me reporto, e não se verifica excesso de prazo, estando a audiência designada para daqui a dois meses, aproximadamente, e tendo sido cumprida a prisão temporária em 17/04/2025. Anote-se esta data como última revisão da prisão preventiva, inserindo-se o prazo de 85 (oitenta e cinco) dias para reavaliação. VI - Ficam as partes cientes de que o fornecimento de informações para intimação das testemunhas é de integral responsabilidade de quem as arrola. Em caso de não localização certificada nos autos, deve a parte, independentemente de intimação, trazer prontamente ao feito elementos para nova tentativa de cientificação da testemunha, sempre ciente de que o fornecimento de endereço a destempo e/ou que resulte em ato infrutífero em nada prejudica a realização da audiência designada. Diligencie-se. - ADV: GERALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 242591/SP), GISELE CORREA DE ANDRADE (OAB 95947/SP), THAYS CORREA DE ANDRADE NARDI GURGEL (OAB 377521/SP), CAROLINE CARDOSO RODRIGUES (OAB 501111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500661-56.2025.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - REINALDO DA SILVA BONFIM - Vistos. Fls. 180/181: Defiro a habilitação da advogada de fl. 182 como assistente de acusação, nos termos ado art. 268 c.c. art. 31, ambos do CPP. Anote-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 177/179. Int. - ADV: GERALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 242591/SP), GISELE CORREA DE ANDRADE (OAB 95947/SP), THAYS CORREA DE ANDRADE NARDI GURGEL (OAB 377521/SP)
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