Henrique Palomo De Souza

Henrique Palomo De Souza

Número da OAB: OAB/SP 242600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Palomo De Souza possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: HENRIQUE PALOMO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033834-90.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HENRIQUE PALOMO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE PALOMO DE SOUZA - SP242600 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000407-72.2024.5.02.0064 RECORRENTE: CLODOALDO PIRES DE ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b2c040d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Embargos de Declaração   PROCESSO nº 1000407-72.2024.5.02.0064 (RORSum) EMBARGANTE: CLODOALDO PIRES DE ARAÚJO DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO DE ID. ca69967 (proferido em 02/10/2024) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               RELATÓRIO       O reclamante opôs embargos de declaração, sob alegação de ter havido omissão no acórdão de id. ca69967 (proferido em 02/10/2024), quanto à natureza jurídica da reclamada (sociedade de economia mista), à aplicação do entendimento da Tese de Repercussão Geral 1.143 do STF, à equiparação da sociedade de economia mista ao empregador privado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988), à natureza do Plano de Cargos e Salários da CPTM como regulamento interno, e ao fato de o PCCS não ter sido instituído por Decreto, Lei ou qualquer ato oriundo do Poder Público. Embargos tempestivos e representação processual regular. É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO     Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogado(a) regularmente constituído(a). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Passa-se à análise. Conforme relatado, insurge-se o reclamante, por meio dos presentes embargos de declaração, contra o acórdão de id. ca69967 (proferido em 02/10/2024), sob alegação de ter havido omissão quanto à natureza jurídica da reclamada como sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, à aplicação do entendimento da Tese de Repercussão Geral 1.143, à equiparação da sociedade de economia mista ao empregador privado nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/1988, bem como à natureza do PCCS da CPTM como regulamento interno e ao fato de não ter sido instituído por ato oriundo do Poder Público. Contudo, não lhe assiste razão. Destaca-se, de início, que o artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que visivelmente não ocorreu na hipótese dos autos. O que se depreende do conteúdo dos presentes embargos é que o reclamante pretende trazer à rediscussão, por via transversa, o próprio mérito da decisão embargada, especificamente quanto à declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Em verdade, o que se vê é que o acórdão em tela foi suficientemente claro ao explicitar os motivos pelos quais foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do seguinte trecho destacado: "No caso em exame, o reclamante, empregado público regido pela CLT, postula o reconhecimento de direito ao recebimento de valores retroativos (além de parcelas vencidas e vincendas), baseados na aplicação da evolução funcional horizontal prevista em Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Desse modo, mesmo que o pleito se refira a diferenças relacionadas ao tempo em que os pagamentos em comento foram iniciados, como já explanado, não há dúvida de que o direito pleiteado envolve parcelas de cunho claramente administrativo (relacionadas ao PCCS instituído na reclamada), circunstância que, de acordo com a tese fixada no tema de repercussão geral n. 1.143 do E STF, afasta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento, análise e julgamento do presente caso." Quanto às supostas omissões apontadas pelo embargante, convém esclarecer, por mera cautela, que o critério definidor estabelecido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.143 de repercussão geral não está relacionado à natureza jurídica da entidade (se é sociedade de economia mista, empresa pública ou outro tipo de entidade da administração pública direta ou indireta), nem ao regime jurídico do empregado (celetista), mas sim à natureza administrativa da parcela pleiteada. No que diz respeito ao argumento de que a CPTM é uma sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, é importante destacar que tal classificação não altera o entendimento adotado no acórdão embargado. Isso porque, independentemente da natureza jurídica da reclamada, o direito pleiteado na presente ação, como já explicitado no acórdão, envolve a "aplicabilidade de normas administrativas criadas e implementadas no âmbito da reclamada", tendo sido destacado que "no PCCS em tela há diversas cláusulas às quais cada parte atribui uma compreensão diferente, de acordo com as suas teses e/ou conveniências", o que caracteriza a natureza administrativa da parcela pleiteada. Ademais, é preciso enfatizar que a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.143 estabelece expressamente que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", sendo este o critério determinante para a definição da competência jurisdicional, e não a natureza jurídica da entidade empregadora. Em recentes decisões, o próprio E. STF tem confirmado este entendimento em reclamações relacionadas a sociedades de economia mista e empresas públicas. Como exemplo, na Rcl 61.258/SP, o Min. Alexandre de Moraes destacou que "a origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico administrativo definido entre as partes, tornando irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de a lei que autorizou a instituição da Fundação determinar a aplicação do regime celetista aos quadros de empregos públicos criados". No mesmo sentido, a Rcl 66.413/SP, relatada pelo Min. Gilmar Mendes, também reconheceu a competência da Justiça Comum em caso análogo. Quanto à afirmação de que o PCCS da CPTM seria mero regulamento interno e não teria sido instituído por Decreto, Lei ou ato oriundo do Poder Público, tal argumento tampouco tem o condão de afastar a aplicação da tese fixada no Tema 1.143 do STF. Isso porque, ainda que o PCCS tenha natureza de regulamento interno da empresa, trata-se de norma que rege a progressão funcional dos empregados de uma entidade da administração pública indireta, o que caracteriza seu cunho administrativo, independentemente do instrumento formal utilizado para sua instituição. As explanações acima destinam-se tão somente a reforçar os argumentos já expendidos no acórdão embargado, por ser sabido que o(a) julgador(a) não está obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todos os questionamentos levantados pelos litigantes nos recursos, bastando expor aqueles que serviram para a formação de seu convencimento (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). De qualquer modo, convém destacar que os detalhes apontados pelo embargante não deixaram de ser considerados no convencimento deste Juízo Revisor; porém foram analisados em contexto com os demais elementos dos autos, o que convergiu para o entendimento já exposto de maneira exauriente no acórdão embargado. Veja-se que não será por intermédio da presente medida, unicamente destinada a sanar omissão, contradição ou equívoco na apreciação dos pressupostos de admissibilidade, que o embargante logrará modificar o resultado do acórdão, pelo simples fato de este não ter correspondido às suas expectativas. A arguição de eventual equívoco na aplicação da lei ou de entendimento jurisprudencial, que o órgão julgador entendeu por correto, de acordo com os princípios do convencimento motivado (artigos 371 do CPC e 765 da CLT), sujeita-se ao manejo de recurso próprio e/ou perante a instância competente, não sendo o presente instrumento o meio cabível para tanto. Ao que parece, estes embargos de declaração foram utilizados de forma desvirtuada com o único intuito de se obter a revisão da decisão pelo próprio Magistrado Relator. Sobre o assunto, destaca-se ser plenamente aplicável o discernimento contido nos artigos 836 da CLT e 494 do CPC. Acrescenta-se, por fim, que o acórdão representou o entendimento desta Turma Julgadora, condizente com o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a partir da análise dos argumentos das partes, de todo o contexto probatório e das normas aplicáveis às questões trazidas à jurisdição, e em observância aos princípios da ampla devolutividade recursal (artigo 1.013 do CPC) e do convencimento motivado (artigos 371 do CPC e 765 da CLT). Assim, o conhecimento de eventuais novos recursos estará condicionado ao atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade, notadamente relacionados à limitação a matérias de competência das instâncias superiores. Por conseguinte, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado.                                               Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão questionado, nos termos da fundamentação.               PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator  MAGM           SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO PIRES DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000407-72.2024.5.02.0064 RECORRENTE: CLODOALDO PIRES DE ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b2c040d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Embargos de Declaração   PROCESSO nº 1000407-72.2024.5.02.0064 (RORSum) EMBARGANTE: CLODOALDO PIRES DE ARAÚJO DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO DE ID. ca69967 (proferido em 02/10/2024) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               RELATÓRIO       O reclamante opôs embargos de declaração, sob alegação de ter havido omissão no acórdão de id. ca69967 (proferido em 02/10/2024), quanto à natureza jurídica da reclamada (sociedade de economia mista), à aplicação do entendimento da Tese de Repercussão Geral 1.143 do STF, à equiparação da sociedade de economia mista ao empregador privado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988), à natureza do Plano de Cargos e Salários da CPTM como regulamento interno, e ao fato de o PCCS não ter sido instituído por Decreto, Lei ou qualquer ato oriundo do Poder Público. Embargos tempestivos e representação processual regular. É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO     Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogado(a) regularmente constituído(a). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Passa-se à análise. Conforme relatado, insurge-se o reclamante, por meio dos presentes embargos de declaração, contra o acórdão de id. ca69967 (proferido em 02/10/2024), sob alegação de ter havido omissão quanto à natureza jurídica da reclamada como sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, à aplicação do entendimento da Tese de Repercussão Geral 1.143, à equiparação da sociedade de economia mista ao empregador privado nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/1988, bem como à natureza do PCCS da CPTM como regulamento interno e ao fato de não ter sido instituído por ato oriundo do Poder Público. Contudo, não lhe assiste razão. Destaca-se, de início, que o artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que visivelmente não ocorreu na hipótese dos autos. O que se depreende do conteúdo dos presentes embargos é que o reclamante pretende trazer à rediscussão, por via transversa, o próprio mérito da decisão embargada, especificamente quanto à declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Em verdade, o que se vê é que o acórdão em tela foi suficientemente claro ao explicitar os motivos pelos quais foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do seguinte trecho destacado: "No caso em exame, o reclamante, empregado público regido pela CLT, postula o reconhecimento de direito ao recebimento de valores retroativos (além de parcelas vencidas e vincendas), baseados na aplicação da evolução funcional horizontal prevista em Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Desse modo, mesmo que o pleito se refira a diferenças relacionadas ao tempo em que os pagamentos em comento foram iniciados, como já explanado, não há dúvida de que o direito pleiteado envolve parcelas de cunho claramente administrativo (relacionadas ao PCCS instituído na reclamada), circunstância que, de acordo com a tese fixada no tema de repercussão geral n. 1.143 do E STF, afasta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento, análise e julgamento do presente caso." Quanto às supostas omissões apontadas pelo embargante, convém esclarecer, por mera cautela, que o critério definidor estabelecido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.143 de repercussão geral não está relacionado à natureza jurídica da entidade (se é sociedade de economia mista, empresa pública ou outro tipo de entidade da administração pública direta ou indireta), nem ao regime jurídico do empregado (celetista), mas sim à natureza administrativa da parcela pleiteada. No que diz respeito ao argumento de que a CPTM é uma sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, é importante destacar que tal classificação não altera o entendimento adotado no acórdão embargado. Isso porque, independentemente da natureza jurídica da reclamada, o direito pleiteado na presente ação, como já explicitado no acórdão, envolve a "aplicabilidade de normas administrativas criadas e implementadas no âmbito da reclamada", tendo sido destacado que "no PCCS em tela há diversas cláusulas às quais cada parte atribui uma compreensão diferente, de acordo com as suas teses e/ou conveniências", o que caracteriza a natureza administrativa da parcela pleiteada. Ademais, é preciso enfatizar que a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.143 estabelece expressamente que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", sendo este o critério determinante para a definição da competência jurisdicional, e não a natureza jurídica da entidade empregadora. Em recentes decisões, o próprio E. STF tem confirmado este entendimento em reclamações relacionadas a sociedades de economia mista e empresas públicas. Como exemplo, na Rcl 61.258/SP, o Min. Alexandre de Moraes destacou que "a origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico administrativo definido entre as partes, tornando irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de a lei que autorizou a instituição da Fundação determinar a aplicação do regime celetista aos quadros de empregos públicos criados". No mesmo sentido, a Rcl 66.413/SP, relatada pelo Min. Gilmar Mendes, também reconheceu a competência da Justiça Comum em caso análogo. Quanto à afirmação de que o PCCS da CPTM seria mero regulamento interno e não teria sido instituído por Decreto, Lei ou ato oriundo do Poder Público, tal argumento tampouco tem o condão de afastar a aplicação da tese fixada no Tema 1.143 do STF. Isso porque, ainda que o PCCS tenha natureza de regulamento interno da empresa, trata-se de norma que rege a progressão funcional dos empregados de uma entidade da administração pública indireta, o que caracteriza seu cunho administrativo, independentemente do instrumento formal utilizado para sua instituição. As explanações acima destinam-se tão somente a reforçar os argumentos já expendidos no acórdão embargado, por ser sabido que o(a) julgador(a) não está obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todos os questionamentos levantados pelos litigantes nos recursos, bastando expor aqueles que serviram para a formação de seu convencimento (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). De qualquer modo, convém destacar que os detalhes apontados pelo embargante não deixaram de ser considerados no convencimento deste Juízo Revisor; porém foram analisados em contexto com os demais elementos dos autos, o que convergiu para o entendimento já exposto de maneira exauriente no acórdão embargado. Veja-se que não será por intermédio da presente medida, unicamente destinada a sanar omissão, contradição ou equívoco na apreciação dos pressupostos de admissibilidade, que o embargante logrará modificar o resultado do acórdão, pelo simples fato de este não ter correspondido às suas expectativas. A arguição de eventual equívoco na aplicação da lei ou de entendimento jurisprudencial, que o órgão julgador entendeu por correto, de acordo com os princípios do convencimento motivado (artigos 371 do CPC e 765 da CLT), sujeita-se ao manejo de recurso próprio e/ou perante a instância competente, não sendo o presente instrumento o meio cabível para tanto. Ao que parece, estes embargos de declaração foram utilizados de forma desvirtuada com o único intuito de se obter a revisão da decisão pelo próprio Magistrado Relator. Sobre o assunto, destaca-se ser plenamente aplicável o discernimento contido nos artigos 836 da CLT e 494 do CPC. Acrescenta-se, por fim, que o acórdão representou o entendimento desta Turma Julgadora, condizente com o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a partir da análise dos argumentos das partes, de todo o contexto probatório e das normas aplicáveis às questões trazidas à jurisdição, e em observância aos princípios da ampla devolutividade recursal (artigo 1.013 do CPC) e do convencimento motivado (artigos 371 do CPC e 765 da CLT). Assim, o conhecimento de eventuais novos recursos estará condicionado ao atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade, notadamente relacionados à limitação a matérias de competência das instâncias superiores. Por conseguinte, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado.                                               Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão questionado, nos termos da fundamentação.               PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator  MAGM           SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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