Rodolfo Ramer Da Silva Aguiar

Rodolfo Ramer Da Silva Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 242685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Ramer Da Silva Aguiar possui 142 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJRJ, TJRN, TRF5, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002980-09.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: FABIO GATTO ROSIQUE CURADOR: JULIO CESAR GATTO ROSIQUE Advogados do(a) IMPETRANTE: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685, IMPETRADO: GERENTE DA APSAI BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO GATTO ROSIQUE, representado por seu curador JULIO CESAR GATTO ROSIQUE, em face de ato do GERENTE DA APSAI BRASÍLIA – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ACORDO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, objetivando provimento jurisdicional para que “reabra o processo administrativo de protocolo 1840283291 e NB 21/201.604.460-2, de titularidade do Impetrante, proceda à análise detalhada dos documentos médicos apresentados, especialmente aqueles em fls 36-41 e 48 dos autos” (ID. 362368352, pág. 13). Relata, em suma, que requereu administrativamente, em 14/11/2022, a concessão de benefício de pensão por morte internacional, sob protocolo n.º 857636262. Aponta que, apesar de que o “processo administrativo foi devidamente instruído pelo INSS e pelo órgão de ligação espanhol, com produção de perícia médica no país europeu para avaliar a invalidez do Impetrante” (pág. 4), tendo sido o “laudo pericial foi remetido ao Brasil, e, em cooperação pela celeridade, submetido à tradução juramentada de iniciativa do próprio Impetrante” (pág. 4), o “pedido foi indeferido, pois a Autoridade não apreciou as provas apresentadas, incluindo o laudo pericial espanhol” (pág. 5) e “fixou a data da deficiência na mesma data da interdição do Autor na Espanha, ou seja, em 30/01/2009” (pág. 7). Ressalta, porém, que “é pessoa com deficiência mental severa com reflexos físicos e epilepsia” (pág. 5) e que a “invalidez é de nascença, conforme diagnóstico do perito espanhol em fls 263-275 do processo administrativo” (pág. 5). Defende, ainda, que o “despacho de indeferimento, por sua vez, não justificou o motivo de terem considerado esta data específica como data de início da doença/incapacidade, quando claramente não o é” (pág. 8), mas que, nos termos da IN 128/2022, o “despacho final deve ser rigorosamente fundamentado e expor, motivadamente, as razões da decisão” (pág. 9) A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 362368353 e seguintes c/c ID. 362437992 e seguinte), posteriormente complementados (ID. 366438987), em atendimento à determinação judicial (ID. 362613312). A medida antecipatória não foi concedida (ID. 366735465). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou interesse em ingressar nesta impetração (ID. 367447850), o que foi deferido por este juízo (ID. 367475873). O Ministério Público Federal não se pronunciou acerca do mérito (ID. 372101293). Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora deixou o prazo transcorrer, segundo andamento do PJe. O presente writ veio concluso. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pretende o impetrante seja determinado à impetrada que reanalise o pedido de concessão de pensão por morte de NB 21/201.604.460-2, notadamente para a consideração dos “documentos estão localizados em folhas 36-41 e 48 do processo administrativo” (ID. 362368352, pág. 7). Em razão do esgotamento da análise meritória, deve ser mantida integralmente como fundamentação desta sentença a decisão que analisou o pedido de liminar (ID. 366735465), in verbis: “Sobre o processo administrativo concernente à concessão de benefício previdenciário, a IN/INSS nº 77/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, prescreve que: “Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (...) Art. 696. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes. Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado adecadência e a prescrição.” (g.n.) No mesmo sentido, a IN PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, apontada pelo impetrante, que, por sua vez, disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, repisa que: “Art. 576. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes. Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição.” (g.n.) No caso, argumenta o impetrante que já teria cumprido os requisitos exigidos para o benefício previdenciário que persegue. A pensão por morte, disciplinada pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada “família previdenciária”; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida “primeira classe” (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei n. 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Assim, a concessão do benefício pensão por morte condiciona-se ao preenchimento de requisitos específicos, quais sejam: a necessária comprovação do óbito, demonstração da qualidade de segurado do falecido e dependência econômica daquele que objetiva a percepção do benefício (Lei n. 8.213/91). Segundo a cópia do respectivo procedimento administrativo, a certidão de óbito lá apresentada registra que o falecimento do genitor do impetrante se deu em 16/07/2003 (ID. 362368359 – págs. 181/183). O impetrante, tendo nascido em 09/06/1971 (ID. 362368357), também comprova estar interditado desde 30/01/2009, conforme tradução juramente concernente à sentença proferida pelo Juzgado 1ª Instância n.º 6 Cartagena (ID. 362368355). De acordo com o que ainda se colhe, o benefício sub judice foi indeferido em 20/03/2025, com o seguinte teor: “de acordo com análise técnica pericial realizada por medico do quadro nos documentos e relatórios apresentados, traduzidos, concluiu que a invalidez do senhor Fabio Gatto Rosique teve inicio após 21 anos de idade ou seja em 30/01/2009, e posterior a data do óbito do instituidor da Pensão por Morte” (ID. 362368359, pág. 314 c/c pág. 326). O aludido exame pericial, de fato, constatou que (ID. 362368359, pág. 329): “O Relatório Médico produzido no exterior foi anexado ao processo e está traduzido? Sim Local de realização da avaliação médica no exterior ESPANHA Data de realização da avaliação médica no exterior 05/08/2023 Nome e registro do médico responsável pela avaliação no exterior: VICENTE MONSERRAT MARTINEZ Os dados constantes no relatório médico anexado indicam que existe incapacidade para o trabalho? Sim Data do Inicio da Doença - DID (DD/MM/AAAA) 30/01/2009 Data do Início da Incapacidade - DII (DD/MM/AAAA) 30/01/2009 A incapacidade para o trabalho é decorrente de acidente de trabalho ou de doença do trabalho/profissional? Não Há enquadramento para isenção de carência de acordo com o disposto no art. 151 da Lei n° 8.213/91? Sim Trata-se de incapacidade laborativa temporária? Não Trata-se de incapacidade laborativa total/indefinida (Aposentadoria por Invalidez)? Sim Há enquadramento legal para majoração de 25% da Aposentadoria por Invalidez? Sim Selecionar enquadramento nas situações dispostas no Anexo I do Decreto n° 3.048/99. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social Perito que realizou a análise CHRISTIANE VALERIO THIBES Matrícula do perito 1656415” Como se vê, tal fato demandaria dilação probatória, o que não é cabível no rito eleito. Logo, como não há que se falar em erro corrigível de ofício, em uma análise não exauriente do feito, tenho que o impetrante não demonstrou a negativa, por parte da autoridade coatora, em reabrir o procedimento administrativo, de modo que não está presente o fumus boni juris, sendo necessária a vinda das informações para melhor delimitação da situação posta em debate. Ademais, também não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o aguardo da sua regular tramitação não implicará a ineficácia da sentença a ser proferida, mormente tendo em vista o rito célere da via escolhida. Posto isso, por ora, INDEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA” 3) Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, mantenho a liminar e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Incabível a fixação da verba honorária em mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquive-se o mandamus, observadas as formalidades legais. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 18 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011775-40.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO ROBERTO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041028-16.2015.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe de Paulo Rodrigues - - Mayara de Paulo Rodrigues Reis - Renilda Gabriel dos Santos - Vistos. Fls. 515: Certidão homologatória da declaração de ITCMD, emitida eletronicamente pelo órgão fazendário. Anotada. Desta feita, tendo em vista que este feito se processa pelo rito de Inventário imperiosa a vinda da concordância expressa da Procuradoria da Fazenda Estadual com o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos da Lei nº 10.705/00. Intime-se a FESP para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2. Fls. 492/499: Remetam-se ao Partidor. 3. Traga o herdeiro Felipe certidão de nascimento atualizada (menos de 3 meses), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES PEREIRA (OAB 219672/SP), EVANDRO MACEDO SANTANA (OAB 103966/SP), RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR (OAB 242685/SP), RENATO MACEDO SANTANA (OAB 382890/SP), RENATO MACEDO SANTANA (OAB 382890/SP), EVANDRO MACEDO SANTANA (OAB 103966/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004986-10.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: IRACY APARECIDA PEDROSO Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0002974-82.2022.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSEFA CARNEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILMA DE SAO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA VIRTUAL) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 3ª Vara/RN, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Instrução e Julgamento a se realizar em 14/08/2025 15:00. A audiência será realizada em formato VIRTUAL com acesso remoto por todos os participantes e utilização de sala física (passiva) na Justiça Federal. A audiência será realizada por meio do aplicativo de videoconferências TEAMS, o qual pode ser acessado por meio de computadores (https://teams.microsoft.com), tablets e smartphones. Link de acesso TEAMS: AIJ 0002974-82.2022.4.05.8400 JOSEFA CARNEIRO DOS SANTOS | Participar da Reunião | Microsoft Teams Em computadores há a opção de usar o próprio navegador, sem necessidade de instalação (ainda que o participante possua conta Teams, é preferível acessar por meio do navegador, escolhendo a opção "permanecer neste navegador). Já nos smartphones, é necessário baixar e instalar o aplicativo. Em todos os casos, para entrar na sala, basta clicar no link disponível dos autos e atender os pedidos do aplicativo. Os particpante, ao ingressarem na videoconferência deverão atender a solicitação do TEAMS, digitando como serão identificados durante o ato. Exemplos: Procuradora Maria, Advogado João, Autora Joana, Testemunha José, etc). Após ingresso, surgirá mensagem de que serão admitidos na sala quando iniciar sua audiência, permanecendo no lobby de espera. Os advogados e procuradores deverão acessar a plataforma em suas próprias residências/escritórios, cada um em seu respectivo computador/smartphone, com câmera e microfone próprios. O autor e suas testemunhas poderão acessar a plataforma em suas próprias residências ou comparecer ao escritório do seu patrono. Em qualquer caso, cabe ao advogado(a) orientar seus representados e testemunhas, disponibilizando o link de acesso e auxiliando na sua utilização. Caso alguma das partes opte pela participação presencial, deverá requerer expressamente nos autos. Os advogados e procuradores deverão informar nos autos do processo os nomes completos das testemunhas até as 24 horas do dia anterior à audiência, juntando ao processo o documento pessoal do autor e testemunhas que possibilitem a identificação (documento com foto não muito antiga e com imagem clara/legível), inclusive pelo meio virtual. Na impossibilidade de identificar o depoente por videoconferência, o depoimento ficará prejudicado. A ausência da parte autora à audiência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995. Natal, 24 de julho de 2025. DJALMA DE FIGUEIREDO MEDEIROS Servidor(a)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013587-59.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ CARLOS RAMHOLD Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária na qual postula a parte autora a chamada “revisão da vida toda” em relação ao seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas. Com a inicial, vieram documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação. O INSS não apresentou resposta. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, que permaneceu silente, vindo os autos conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) MÉRITO A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com a multiplicação pelo fator previdenciário, a depender do tipo de benefício. Assim ficou a nova redação do art. 29: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Para aqueles que já eram filiados na Previdência Social até a data de sua publicação, a Lei 9.876/99 trouxe uma regra de transição em seu art. 3º, segundo a qual o salário de benefício seria calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. Confira-se: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Há, portanto, três situações: 1) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91; 2) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obter o benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99; e 3) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei 9.876/99, ficando abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a lei nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para a obtenção de determinado benefício. A regra de transição ameniza a incidência imediata da nova norma, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados ao sistema, mas que, quando da alteração das regras, ainda não haviam implementado todos os requisitos para a obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Isso costuma ocorrer quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos que a lei antiga para a obtenção do benefício previdenciário. Partindo-se dessa premissa, surgiu a tese da “revisão da vida toda”, segundo a qual, quando o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo) seja mais favorável do que aquele aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994), o segurado teria direito de optar pela incidência da regra definitiva, por ser norma mais vantajosa. Com a oposição do INSS à referida tese, instaurou-se uma controvérsia jurisprudencial. Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), fixou a seguinte tese, em favor da revisão da vida toda: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1102 de repercussão geral (RE 1.276.977), em 01/12/2022, firmou a tese a seguir: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Em 28/07/2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, ainda pendente de conclusão. Todavia, após, durante o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111, realizado em 21/03/2024, o STF alterou o seu entendimento, adotando tese contrária à revisão da vida toda: A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. Foram opostos embargos de declaração, e, em 30/09/2024, os aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 não foram conhecidos, por ilegitimidade recursal do amicus curiae, com trânsito em julgado em 24/10/2024. Já os embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 foram rejeitados, e, vencida a modulação de efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli, foi assentado que o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111 representa superação da tese do Tema 1102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) (g.n.) Em 10/04/2025, em julgamento de novos embargados de declaração opostos na ADI 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Sendo assim, a publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, é suficiente para a produção dos efeitos do precedente vinculante. Trata-se de entendimento reiterado da Suprema Corte: “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” e “a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632). Ainda, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111. 1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99. 3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). 4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. 5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) A possibilidade de retomada do trâmite das ações já foi confirmada pelas duas Turmas do STF, em sede de Reclamação: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do tema 1.102 da repercussão geral. Não subsiste a suspensão nacional de processos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102. III. Razões de decidir 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.(Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025 Portanto, considerando todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido da parte autora de revisão da vida toda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação de efeitos promovida pelo STF em relação à decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0002974-82.2022.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSEFA CARNEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GEONARA ARAUJO DE LIMA - RN16005, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA - RN17267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILMA DE SAO JOSE DA SILVA Advogado do(a) REU: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Natal, 23 de julho de 2025
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou