João Batista Da Silva
João Batista Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 242800
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO BATISTA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008055-17.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rubens de Castro Pinho - Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 73). Assim, diante da manutenção do interesse da parte autora na produção da prova pericial e por recair a responsabilidade financeira pela prova sobre beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante reserva por intermédio da Defensoria Pública, no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, como indicado no item 2.2 do Anexo à Resolução n.º 910, de 2023, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para reserva dos honorários. Intime-se novamente o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, considerando os honorários ora fixados. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo. Destaco que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008950-41.2023.8.26.0271 - Arrolamento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Analia de Almeida - - Ataide Felipe de Almeida - Ciência ao inventariante dos alvarás disponibiliados para impressão. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500716-49.2025.8.26.0301 (apensado ao processo 1500733-85.2025.8.26.0301) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - I.R.S.E. - M.I.O.A.E. - Vistos. Às fls. 204/224 a ofendida relatou que sra. Cláudia, irmã do investigado, e seu ex-marido, sr. Tadeu, compareceram reiteradas vezes à Clínica PETMais Diagnósticos - local de trabalho da vítima - indagando sobre sua rotina, o que, em tese, caracterizaria o uso de interpostas pessoas para contornar a proibição de contato e aproximação (100 m) imposta ao averiguado. O Ministério Público requereu a extensão das protetivas a Cláudia e Tadeu, bem como a intimação da defesa para qualificar este último, além do envio de peças à 4.ª DDM-Norte. As protetivas de urgência permanecem vigentes enquanto subsistir risco à integridade da ofendida (§ 6.º do art. 19 da Lei 11.340/2006). O § 3.º do mesmo dispositivo autoriza a concessão de novas medidas protetivas de urgência se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Conforme decisão de fls. 55/58, está vedado a manutenção de contato, "por qualquer meio de comunicação, inclusive aplicativos eletrônicos ou interpostas pessoas, ou aproximar-se dela e de seus familiares, em sua residência, na rua ou local de trabalho (garantindo-se um mínimo de 100 metros de distância)". Em menos de duas semanas, três presenças de Cláudia e/ou Tadeu na clínica foram registradas por imagens. A aparente inexistência de vínculo comercial ou pessoal recente reforça a possível tentativa de burlar a proibição de contato, o que compromete a tranquilidade psíquica da vítima. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que a tutela inibitória deve ser estendida aos terceiros envolvidos, aplicando-lhes as mesmas proibições impostas ao investigado, tudo à luz do poder geral de cautela do art. 22, § 1.º, da Lei Maria da Penha. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 19, §§ 3.º e 6.º, da Lei 11.340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em face de CLÁUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA e TADEU (sobrenome a ser informado): a) proibição de aproximarem-se da vítima e de seus familiares, fixado o limite mínimo de 100 metros; b) proibição de manterem contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive aplicativos eletrônicos ou interpostas pessoas; c) proibição de frequentarem locais que a vítima costumeiramente frequente, em especial o seu local de trabalho. Expeça-se mandado de intimação, em regime de urgência/plantão, a ser cumprido no endereço indicado pelo Ministério Público (Rua Antônio da Silva Esparrinha, 380, Centro, Cajamar/SP), qualificando-se Tadeu no ato. Advirta-se Irineu, por intermédio de seu defensor constituído, de que eventual constatação de descumprimento das medidas - ainda que por interpostas pessoas - poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, além da responsabilização penal pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Quanto ao pedido de envio de peças à 4.ª DDM-Norte (item 2 da manifestação ministerial), indefiro, uma vez que tal providência pode ser adotada diretamente pelo Parquet, nos termos do art. 5.º, II, do CPP, sem necessidade de intermediação judicial, competindo-lhe privativamente promover a ação penal pública, sendo o inquérito policial via de investigação de eventuais delitos. Comunique-se o Ministério Público desta decisão. Servirá a presente como mandado e ofício, conferindo-lhe autenticidade a assinatura eletrônica. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006609-97.1997.8.26.0068 (068.01.1997.006609) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sed s Consultores S.c. Ltda - Adolfo Kraunisk Filho - - José de Souza Gonçalves Neto - Jonaida de Morais Gonçalves Bras e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde houve o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados José de Souza Gonçalez Neto e Jonaida de Morais Gonçalez em virtude de pesquisa via Sisbajud. A executada Jonaida teve um bloqueio total de R$ 1.981,40 em sua conta poupança no Banco Santander. O executado José de Souza Gonçalez Neto teve um bloqueio de R$ 2.670,53 em sua conta corrente no Banco do Brasil, que a executada alega ser referente a benefício do INSS. Os executados, devidamente intimados, apresentaram manifestação às fls. 1499 e 1521, requerendo o desbloqueio dos valores sob a alegação de impenhorabilidade. A executada Jonaida de Morais Gonçalez sustenta que os valores em sua conta poupança provêm da locação de um imóvel já reconhecido como bem de família impenhorável em sede de Agravo de Instrumento (fls. 1481/1485), e que o valor total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. O executado José de Souza Gonçalez Neto afirma que o bloqueio em sua conta recaiu sobre benefício do INSS, sua única fonte de renda, e que ambos são idosos. A questão jurídica central a ser resolvida é se os valores bloqueados nas contas dos executados, considerando a origem e a natureza dos depósitos, são abarcados pela impenhorabilidade legal, especialmente à luz do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e da interpretação jurisprudencial correlata. Conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses de pensão alimentícia ou valores que excedam 50 salários mínimos, o que não se verifica no presente caso. A impenhorabilidade dos salários e proventos visa a preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Adicionalmente, o inciso X do mesmo artigo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem estendido essa proteção a valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, desde que não haja comprovação de má-fé, fraude ou abuso, e que seja comprovada a origem impenhorável quando se trata de conta corrente. Prevalece o entendimento de que, se o valor bloqueado é superior ao salário recebido pela parte executada, o excedente pode ser entendido como acúmulo patrimonial penhorável, e que a impenhorabilidade do salário é relativa, podendo ser penhorado o percentual de até 30% do salário líquido, salvo comprovação de baixa renda ou necessidades especiais que justifiquem tratamento diverso. No caso de José de Souza Gonçalez Neto, o extrato de fls. 1500 indica claramente um crédito de "BENEFICIO" no valor de R$ 2.670,53 em 05/06/2025, e um subsequente bloqueio judicial de igual montante em 06/06/2025. Trata-se, portanto, de provento de natureza alimentar (benefício previdenciário), sendo, em sua totalidade, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Não há nos autos elementos que justifiquem a relativização dessa impenhorabilidade, como dívida de alimentos ou o excedente do limite de 50 salários mínimos, tampouco foi demonstrada a má-fé ou acúmulo. Desse modo, o bloqueio de R$ 2.670,53 na conta de José de Souza Gonçalez Neto mostra-se indevido. Em relação a Jonaida de Morais Gonçalez, o extrato de fls. 1522 comprova que o bloqueio de R$ 1.181,40 e R$ 800,00 recaiu sobre uma conta poupança. O valor total bloqueado (R$ 1.981,40) é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do CPC , e pela jurisprudência pacificada do STJ, que estende essa proteção a valores em conta poupança. Embora o extrato apresente movimentações, a descaracterização da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança exige a comprovação de que a conta não é utilizada para a formação de poupança, mas sim como conta corrente para gastos cotidianos e que há abuso de direito, má-fé ou fraude. No presente caso, o volume e a natureza das movimentações (como recebimento de Pix e transferências para despesas básicas) não demonstram que a conta foi desvirtuada de sua finalidade de reserva de tal forma a afastar a proteção legal. Pelo contrário, o recebimento do valor de R$ 450,00, correspondente ao aluguel já reconhecido como impenhorável para a subsistência da família, reforça a finalidade essencial dos valores para a mantença da executada. O acórdão de fls. 1481/1485, que reconheceu a impenhorabilidade da renda de aluguel do imóvel dos executados, já considerou a necessidade desses valores para a subsistência da família. Assim, o valor total bloqueado na conta poupança de Jonaida, sendo inferior a 40 salários mínimos e comprovada sua destinação à subsistência, atrai a proteção do artigo 833, X, do CPC, não havendo elementos para desvirtuar a finalidade protetiva da norma. Diante do exposto, os valores bloqueados nas contas de ambos os executados são impenhoráveis. Para José de Souza Gonçalez Neto, o valor de R$ 2.670,53, por se tratar de benefício previdenciário. Para Jonaida de Morais Gonçalez, o valor total de R$ 1.981,40, por estar depositado em conta-poupança e ser inferior a 40 salários mínimos, e ainda pela comprovação da natureza de aluguel essencial à subsistência da família. Ante o exposto, determino o desbloqueio integral do valor de R$ 2.670,53 (dois mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) bloqueado na conta de José de Souza Gonçalez Neto no Banco do Brasil S.A. Determino ainda o desbloqueio integral do valor de R$ 1.981,40 (mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) bloqueado na conta poupança de Jonaida de Morais Gonçalez no Banco Santander (Brasil) S.A. Os valores deverão ser levantados pelas partes após o decurso do prazo recursal, mediante a apresentação do formulário necessário à expedição do MLE. Intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006609-97.1997.8.26.0068 (068.01.1997.006609) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sed s Consultores S.c. Ltda - Adolfo Kraunisk Filho - - José de Souza Gonçalves Neto - Jonaida de Morais Gonçalves Bras e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde houve o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados José de Souza Gonçalez Neto e Jonaida de Morais Gonçalez em virtude de pesquisa via Sisbajud. A executada Jonaida teve um bloqueio total de R$ 1.981,40 em sua conta poupança no Banco Santander. O executado José de Souza Gonçalez Neto teve um bloqueio de R$ 2.670,53 em sua conta corrente no Banco do Brasil, que a executada alega ser referente a benefício do INSS. Os executados, devidamente intimados, apresentaram manifestação às fls. 1499 e 1521, requerendo o desbloqueio dos valores sob a alegação de impenhorabilidade. A executada Jonaida de Morais Gonçalez sustenta que os valores em sua conta poupança provêm da locação de um imóvel já reconhecido como bem de família impenhorável em sede de Agravo de Instrumento (fls. 1481/1485), e que o valor total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. O executado José de Souza Gonçalez Neto afirma que o bloqueio em sua conta recaiu sobre benefício do INSS, sua única fonte de renda, e que ambos são idosos. A questão jurídica central a ser resolvida é se os valores bloqueados nas contas dos executados, considerando a origem e a natureza dos depósitos, são abarcados pela impenhorabilidade legal, especialmente à luz do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e da interpretação jurisprudencial correlata. Conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses de pensão alimentícia ou valores que excedam 50 salários mínimos, o que não se verifica no presente caso. A impenhorabilidade dos salários e proventos visa a preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Adicionalmente, o inciso X do mesmo artigo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem estendido essa proteção a valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, desde que não haja comprovação de má-fé, fraude ou abuso, e que seja comprovada a origem impenhorável quando se trata de conta corrente. Prevalece o entendimento de que, se o valor bloqueado é superior ao salário recebido pela parte executada, o excedente pode ser entendido como acúmulo patrimonial penhorável, e que a impenhorabilidade do salário é relativa, podendo ser penhorado o percentual de até 30% do salário líquido, salvo comprovação de baixa renda ou necessidades especiais que justifiquem tratamento diverso. No caso de José de Souza Gonçalez Neto, o extrato de fls. 1500 indica claramente um crédito de "BENEFICIO" no valor de R$ 2.670,53 em 05/06/2025, e um subsequente bloqueio judicial de igual montante em 06/06/2025. Trata-se, portanto, de provento de natureza alimentar (benefício previdenciário), sendo, em sua totalidade, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Não há nos autos elementos que justifiquem a relativização dessa impenhorabilidade, como dívida de alimentos ou o excedente do limite de 50 salários mínimos, tampouco foi demonstrada a má-fé ou acúmulo. Desse modo, o bloqueio de R$ 2.670,53 na conta de José de Souza Gonçalez Neto mostra-se indevido. Em relação a Jonaida de Morais Gonçalez, o extrato de fls. 1522 comprova que o bloqueio de R$ 1.181,40 e R$ 800,00 recaiu sobre uma conta poupança. O valor total bloqueado (R$ 1.981,40) é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do CPC , e pela jurisprudência pacificada do STJ, que estende essa proteção a valores em conta poupança. Embora o extrato apresente movimentações, a descaracterização da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança exige a comprovação de que a conta não é utilizada para a formação de poupança, mas sim como conta corrente para gastos cotidianos e que há abuso de direito, má-fé ou fraude. No presente caso, o volume e a natureza das movimentações (como recebimento de Pix e transferências para despesas básicas) não demonstram que a conta foi desvirtuada de sua finalidade de reserva de tal forma a afastar a proteção legal. Pelo contrário, o recebimento do valor de R$ 450,00, correspondente ao aluguel já reconhecido como impenhorável para a subsistência da família, reforça a finalidade essencial dos valores para a mantença da executada. O acórdão de fls. 1481/1485, que reconheceu a impenhorabilidade da renda de aluguel do imóvel dos executados, já considerou a necessidade desses valores para a subsistência da família. Assim, o valor total bloqueado na conta poupança de Jonaida, sendo inferior a 40 salários mínimos e comprovada sua destinação à subsistência, atrai a proteção do artigo 833, X, do CPC, não havendo elementos para desvirtuar a finalidade protetiva da norma. Diante do exposto, os valores bloqueados nas contas de ambos os executados são impenhoráveis. Para José de Souza Gonçalez Neto, o valor de R$ 2.670,53, por se tratar de benefício previdenciário. Para Jonaida de Morais Gonçalez, o valor total de R$ 1.981,40, por estar depositado em conta-poupança e ser inferior a 40 salários mínimos, e ainda pela comprovação da natureza de aluguel essencial à subsistência da família. Ante o exposto, determino o desbloqueio integral do valor de R$ 2.670,53 (dois mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) bloqueado na conta de José de Souza Gonçalez Neto no Banco do Brasil S.A. Determino ainda o desbloqueio integral do valor de R$ 1.981,40 (mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) bloqueado na conta poupança de Jonaida de Morais Gonçalez no Banco Santander (Brasil) S.A. Os valores deverão ser levantados pelas partes após o decurso do prazo recursal, mediante a apresentação do formulário necessário à expedição do MLE. Intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004273-94.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Deise Loredo dos Santos - - Janderson dos Santos Rodrigues - Defiro aos autores a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Anoto a inclusão da tarja respectiva. A petição inicial, no entanto, deve ser emendada pelos autores, em petição única, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Quanto ao valor da causa Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no IPTU deste exercício a ser comprovado mediante certidão de valor venal, observando-se que o documento apresentado à fl. 14 menciona exercício de 2024. 2) Quanto à formação do polo ativo Para a comprovação do estado civil dos autores, providenciem a respectiva certidão de casamento atualizada. 3) Quanto à formação do polo passivo É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. 3.1 Titulares do domínio Trata-se de usucapião extraordinária com pretensão aquisitiva de parte do lote n.° 20, da quadra 109 do Parque Suburbano, nesta comarca, localizado na Rua dos Potiguares, nº 128, encerrando área de 300,00 metros quadrados. Ainda que se trate de parte do imóvel, deve figurar como réu aquele que constar como titular da propriedade no Registro de Imóveis, em matrícula descerrada em conformidade com a Lei n.º 6.015, de 1973, ou, caso inexistente, em transcrição anterior. Considerando a certidão negativa apresentada à fl. 13 do CRI de Itapevi, providenciem os autores a certidão de matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, ou comprovação de que não há registro do imóvel na serventia imobiliária desta circunscrição. Na ausência de registro perante o CRI de Cotia/SP, deverá proceder à busca nos CRI de Cotia, 10º e 11º da Capital. 3.2 Confrontantes Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis, cujas certidões não instruíram a inicial. Da mesma forma que a indicada no item anterior, a busca dever contemplar o CRI de Itapevi e o de Cotia, bem como, caso negativas, o 10º e o 11º CRI da Capital. 3.3 Confrontantes de Fato Os confrontantes de fato, ou seja, os possuidores dos imóveis vizinhos, que neles residem, devem ser qualificados e incluídos no polo passivo, facultada a apresentação de declarações de anuência, com firma reconhecida. 3.4 Obtidos os documento acima, inclua no polo passivo os titulares do domínio, todos os confrontantes tabulares e todos os confrontantes de fato e respectivas qualificações, nos termos do art. 319, inc. II do CPC, com inserção dos dados no cadastro informatizado pela função Complemento de Cadastro de 1º Grau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Advirto que o procedimento, para ser concluído e produzir a efetiva correção do cadastro, deve seguir após a etapa de "salvar alterações", acionando-se os botões de "continuar" e "assinar e enviar", para que se realize a assinatura digital da declaração de complemento, como consta no manual disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Atente-se para as categorias previamente determinadas, fazendo identificar no cadastro de parte passiva os titulares do domínio, bem como no de terceiros interessados os confrontantes tabulares e de fato. 4) Dos elementos objetivos da ação Os autores invocam como fundamento legal a previsão da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião ordinária pressupõe a posse do imóvel como próprio (animus domini), com justo título e boa-fé, por dez anos. Justo título é o documento pelo qual o titular de domínio ou seus sucessores tenham alienado os direitos sobre o imóvel. Dessa forma, justifiquem a espécie de usucapião pretendida, uma vez que o contrato apresentado (fls. 10/12) não configura justo título, entendido como o documento pelo qual o titular de domínio ou seus sucessores tenham alienado os direitos sobre o imóvel. O instrumento apresentado pelas partes às fls. 10/12 não foi outorgado pelo titular de domínio e sim por mera possuidora do bem, tampouco foi comprovada a integralidade da cadeia de transmissão do imóvel até a aquisição pelos autores. Detalhada tal consideração, emendem a inicial para correção da modalidade mais adequada ao caso. Apesar dos fatos declarados na inicial, não foi apresentada absolutamente nenhuma prova do exercício da posse durante o longo período (quitação de débitos tributários anteriores a 2024 - fl. 14), contas de consumo - água e luz, despesas com obras etc,), ainda que em nome da antecessora na posse, o que torna a alegação inverossímil. Assim, esclareçam o preenchimento dos requisitos legais, um a um, sobretudo a destinação do imóvel, comprovando o alegado animus domini relativo a todo o período aquisitivo. 5) Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação: 5.1 Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 5.2 Fotografias internas, externas e das imediações do imóvel usucapiendo. 5.3 Na ausência de matrícula individualizada para o imóvel usucapiendo e imóveis confrontantes, providenciar certidão de numeração oficial atualizada e certidão de medidas e confrontações, ambas emitidas pela prefeitura local. 5.4 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos titulares de domínio (após corretamente identificados) e antecessora Aurineide Soares Oliveira. Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo. 6) Considerando, todavia, que se tratam de beneficiários da gratuidade, serve cópia desta decisão como alvará, a fim de que as certidões sejam expedidas independentemente do recolhimento de emolumentos. Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C. TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. Assim, a petição deverá ser cadastrada como emenda à inicial e as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado:emenda da inicial, certidão de nascimento/casamento/óbito, certidão de distribuidor, matrícula do imóvel, memorial, planta declarações diversas (se o caso),etc. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004539-96.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1001730-36.2023.8.26.0127) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Inventário e Partilha - L.P.S.S. - G.V.S. e outros - Expeça-se certidão de honorários ao patrono, no valor máximo previsto na Tabela da Defensoria Pública, observando-se o ofício de fls. 287. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), CLEBER BELLIZARI (OAB 399305/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003414-32.2024.8.26.0271 (processo principal 1006076-20.2022.8.26.0271) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Aarlindo - - Cleia Ferreira de Figueiredo - Ideal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe da ação, tendo em vista tratar-se de liquidação de sentença. Considerando que a distribuição de incidente de liquidação de sentença demanda o recolhimento de custas e que os valores a serem apurados apresentam origem e natureza diversas e demandariam perícias distintas, indefiro o pedido da parte executada no sentido de que o presente procedimento abranja também os valores reconhecidos em seu favor. Ainda, ressalto que o pedido de devolução do imóvel deve ser formulado em sede de cumprimento de sentença específico. Defiro, por outro lado, a produção de prova pericial. Para avaliação das benfeitorias, nomeio como perito judicial o engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna, dispensada a colação de qualificação profissional e informações de contato, porque já constantes do Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte executada. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias. Havendo concordância em relação ao valor, ficam, desde já, arbitrados os honorários no valor estipulado. Nesse caso, a parte ré deverá realizar o depósito correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes discordem da estimativa apresentada, tornem conclusos para fixação dos honorários ou nomeação de novo perito. Destaco, por fim, que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023074-22.2024.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Vitória Silva de Olivera - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte interessada se manifestar quanto ao despacho de fls. 55. Assim, expeço, neste ato, carta para intimação da parte autora, para dar andamento ao feito em cinco dias. Nada Mais. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004298-61.2024.8.26.0271 (processo principal 1008961-07.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Helena Domingues - Ideal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe da ação, tendo em vista tratar-se de liquidação de sentença. Considerando que a distribuição de incidente de liquidação de sentença demanda o recolhimento de custas, indefiro o pedido da parte executada no sentido de que o presente procedimento abranja também os valores reconhecidos em seu favor. Defiro, por outro lado, a produção de prova pericial. Para avaliação das benfeitorias, nomeio como perito judicial o engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna, dispensada a colação de qualificação profissional e informações de contato, porque já constantes do Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte executada. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias. Havendo concordância em relação ao valor, ficam, desde já, arbitrados os honorários no valor estipulado. Nesse caso, a parte ré deverá realizar o depósito correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes discordem da estimativa apresentada, tornem conclusos para fixação dos honorários ou nomeação de novo perito. Destaco, por fim, que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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