Cybele De Azevedo Ferreira Silva
Cybele De Azevedo Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 242970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cybele De Azevedo Ferreira Silva possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000484-67.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Cheque - H Max Distribuidora de Materiais Elétricos e Hidráulicos Eireli – Me - Intimar a parte autora a se manifestar sobre o AR recebido por terceiro (fls. 66), no prazo de 5 dias. - ADV: CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0424345-68.2009.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0424345-68.2009.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - ESPÓLIO de Benedicto Reis dos Santos - Eugenica Maria dos Santos 740.282.518-34 - Odair Conceição Vilaça - VISTOS. Melhor compulsando os autos, verifica-se a existência de inventário em trâmite perante a 2ª Vara de Família e das Sucessões, processo nº 1019790-65.2023.8.26.0577, no qual foi nomeada Sônia Cristina dos Santos Tokos como inventariante dos bens deixados por Benedicto Reis dos Santos. Dessa forma, regularizem-se os autos, excluindo-se do polo passivo os sucessores e cadastrando-se o espólio de Benedicto Reis dos Santos, representado por Sônia Cristina dos Santos Tokos. Providencie a parte exequente a certidão de objeto e pé do mencionado processo, bem como formulário de levantamento do valor total a ser levantado pela inventariante. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ ANGELO (OAB 90473/SP), ROMILDO SERGIO SILVA (OAB 202480/SP), MARIA INES DE TOMAZ QUELHAS (OAB 42701/SP), CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP), NEUSA LEONORA DO CARMO DELLÚ (OAB 128945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175876-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. P. de C. - Agravado: A. L. da S. - Interessada: S. I. de O. - Interessado: V. I. S. (Menor) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 172/176 dos autos principais, que, no bojo de ação de execução de honorários advocatícios, considerando que a penhora recaíra sobre verba salarial do executado, deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a verba honorária possui caráter privilegiado e alimentar; do total bloqueado, de R$2.626,88, o recorrido logrou comprovar a origem salarial de apenas de R$1.622,92, importância em relação à qual deverá ser mitigada a regra da impenhorabilidade; de rigor a pronta liberação, em favor do exequente, do porcentual de 50% dos aludidos R$1.622,92; os R$1.003,96 restantes, por seu turno, deverão ser convertidos em penhora, autorizando-se seu pronto levantamento pelo credor. É a síntese do necessário. 1.-Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios em que o ora agravante, desde setembro de 2024, persegue o pagamento de verba de R$2.074,16, de caráter privilegiado e alimentar (fls. 01/03 dos autos principais). Constritos valores em conta de titularidade do executado, o recorrente aduz que, do total bloqueado, de R$2.626,88, o ora agravado logrou comprovar a origem salarial de apenas de R$1.622,92, importância em relação à qual deverá ser mitigada a regra da impenhorabilidade. Nesses termos, postula a pronta liberação, em seu favor, do porcentual de 50% dos aludidos R$1.622,92. Os R$1.003,96 restantes, por seu turno, deverão ser convertidos em penhora, autorizando-se seu pronto levantamento pelo exequente. A MMª Juíza a quo ponderou que, Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça indicou que é inviável a penhora de salário para pagar dívida referente a honorários advocatícios. Afigura-se importante a distinção entre a prestação de natureza alimentar ou alimentícia, se decorrentes da obrigação familiar. E, nesse aspecto, tenho para mim que a impenhorabilidade do salário apenas pode ser excepcionada para que seja autorizado o pagamento de dívida alimentícia, aquela que irá custear a própria subsistência de alguém, quando que decorra exclusivamente do vínculo familiar estabelecido entre as partes. Tal ilação afasta o entendimento até então esposado na jurisprudência que a impenhorabilidade do salário não recairia quando se tratasse de débito alimentar, ou seja, os essenciais à subsistência, em sentido amplo, nele inclusos os honorários advocatícios. Dessa forma, considerando tratar-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, sendo certo que a penhora dos valores recaiu em verba salarial, de rigor o desbloqueio total consoante o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o desbloqueio dos valores constritos. Providencie a Serventia a liberação de todo valor bloqueado, com urgência, de imediato (fls. 172/176 dos autos principais). 2.-O r. pronunciamento merece reparo. O inc. IV do art. 833 do CPC estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (verbis). O aludido § 2º, por seu turno, dispõe que a regra da impenhorabilidade não vigora nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e no que concerne às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. O C. STJ afetou recurso especial sob a sistemática dos repetitivos a fim de: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia (Tema 1.153), pendente de julgamento de mérito, sem tese vinculante firmada ou determinação de suspensão de processos, de modo que, no entendimento deste Relator, a questão deverá ser analisada casuisticamente. Em outras palavras, significa que a exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (i) a remuneração mensal do devedor; (ii) o valor e a natureza da dívida; e (iii) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado à satisfação da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o abuso do direito à impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material (TJSP, 12ª Câm. Dir. Priv., AI 2242137-52.2018.8.26.0000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 22.02.2019). Na hipótese, o agravante persegue o pagamento da importância de R$2.074,16, para setembro de 2024, atinente aos honorários advocatícios a que o executado fora condenado. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o recorrido, técnico em manutenção, aufere renda mensal de R$1.622,92. A par disso, apenas a título de moradia, despende locatício de R$1.672,77 (fls. 136/141 e 148/156 dos autos principais). Portanto, in casu, há indícios de que a medida ora pleiteada teria potencial de ferir a dignidade do executado ou de sua família, sendo de rigor o parcial provimento do recurso a fim de autorizar a liberação, em favor do exequente, do porcentual de 20% dos aludidos R$1.622,92, além de 50% dos R$1.003,96 restantes, até o limite do débito exequendo. Em hipótese análoga, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de 20% dos vencimentos líquidos da agravante. Inconformismo. Descabimento. Penhora de vencimentos para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza alimentar do débito. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Razoabilidade do percentual da penhora. Decisão mantida. Agravo improvido (AI 2038904-89.2022.8.26.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 13.06.2022). Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para autorizar a liberação, em favor do exequente, do porcentual de 20% dos rendimentos mensais do executado, de R$1.622,92, além de 50% dos R$1.003,96 encontradiços na conta bancária do recorrido, até o limite do débito exequendo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) - Cybele de Azevedo Ferreira Silva (OAB: 242970/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001234-61.2025.8.26.0577 (processo principal 1002768-28.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - José Ferreira da Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Deixei de expedir MLE pois os formulários de fl(s). 23 e 24 foram preenchidos em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte credora. (X) 1.2 e 3.3, referente a honorários advocatícios. ( ) Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados, necessária a apresentação de UM FORMULÁRIO DE MLE PARA CADA BENEFICIÁRIO (ainda que o valor do cliente seja levantado por transferência na conta de advogado/sociedade advocatícia). Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007208-03.2021.8.26.0292 (processo principal 0008386-02.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.N.R. - R.M.R. - Conforme a r. decisão de fls. 503, fica o(a) executado(a) R.M.R., intimado por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a), Dr.(ª).João Victor Paes de Carvalho, de que foi realizado bloqueio, através do SISBAJUD, que restou positivo no montante de R$ 1.410,92. Fica intimado(a) ainda, de que poderá manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, a Z.Serventia deverá providenciar a ordem de transferência do valor para conta judicial vinculada a este feito, oportunidade em que estará formalizada a penhora, independentemente da lavratura de termo (§5º, do art. 854 do CPC). Nesse caso, defiro desde logo o levantamento do valor penhorado, devendo o (a) credor (a) acessar o formulário disponível no endereço eletrônico para que seja gerado o mandado de levantamento eletrônico. - ADV: JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), DANIEL BENTO DA SILVA (OAB 218221/SP), CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007208-03.2021.8.26.0292 (processo principal 0008386-02.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.N.R. - R.M.R. - Conforme a r. decisão de fls. 503, fica o(a) executado(a) R.M.R., intimado por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a), Dr.(ª).João Victor Paes de Carvalho, de que foi realizado bloqueio, através do SISBAJUD, que restou positivo no montante de R$ 1.410,92. Fica intimado(a) ainda, de que poderá manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, a Z.Serventia deverá providenciar a ordem de transferência do valor para conta judicial vinculada a este feito, oportunidade em que estará formalizada a penhora, independentemente da lavratura de termo (§5º, do art. 854 do CPC). Nesse caso, defiro desde logo o levantamento do valor penhorado, devendo o (a) credor (a) acessar o formulário disponível no endereço eletrônico para que seja gerado o mandado de levantamento eletrônico. - ADV: JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), DANIEL BENTO DA SILVA (OAB 218221/SP), CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0424345-68.2009.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0424345-68.2009.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Benedicto Reis dos Santos e outros - Eugenica Maria dos Santos 740.282.518-34 - Odair Conceição Vilaça - VISTOS. Indefere-se o pedido de levantamento, uma vez que a patrona não detém poderes de representação conferidos pelos mencionados sucessores. Intime-se. - ADV: NEUSA LEONORA DO CARMO DELLÚ (OAB 128945/SP), CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP), MARIA INES DE TOMAZ QUELHAS (OAB 42701/SP), JOAO LUIZ ANGELO (OAB 90473/SP), ROMILDO SERGIO SILVA (OAB 202480/SP)