Elaine Magalhães Merim Santos
Elaine Magalhães Merim Santos
Número da OAB:
OAB/SP 242983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Magalhães Merim Santos possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004354-63.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Paomar Comercio de Fios Ltda - - Adriana Perdão Costanzi - BRADESCO SAÚDE S/A - Na liquidação do julgado, fez-se depósito, com o qual concordaram os autores. Assim, dando cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, expedindo-se mandados de levantamento eletrônicos (MLEs) a seu favor, conforme respectivos formulários MLE juntados. Sem custas finais de satisfação, uma vez que não fora distribuído incidente próprio de cumprimento de sentença. Após a expedição de MLEs, arquive-se. P.I. - ADV: ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082556-48.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - OAS 13 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - MARCOS JOSÉ DA SILVA - - ROSANA PARAGIS - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082556-48.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - OAS 13 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - MARCOS JOSÉ DA SILVA - - ROSANA PARAGIS - Vistos. Fls. 352/355: 1) Anote-se. 2) Indefiro o requerimento de reserva de honorários, pois eventual divergência dos patronos a esse respeito constitui matéria estranha aos presentes autos, a qual, assim, deverá ser tratada em ação autônoma. Intime-se. - ADV: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP), ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000483-58.2014.5.02.0384 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: DACALA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f44f67 proferido nos autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique o andamento atualizado da(s) penhora(s) realizada(s), ou, no mesmo prazo, indicar outros meios para prosseguimento da execução. Enfatizo à parte que eventual requerimento relacionado à penhora realizada nos autos indicados, deve ser dirigido diretamente àquele Juízo, a quem compete a fixação dos critérios de pagamento das penhoras realizadas. Omisso, iniciar-se-á a contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000704-41.2014.5.02.0384 RECLAMANTE: LUCAS JOSE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: DACALA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bab489 proferido nos autos. Intime-se o autor para que informe, em 10 dias, o andamento atualizado da(s) penhora(s) realizada(s), ou, a qualquer tempo, indicar outros meios para prosseguimento da execução. Enfatizo à parte que eventual requerimento relacionado à penhora realizada nos autos indicados, deve ser dirigido diretamente àquele Juízo, a quem compete a fixação dos critérios de pagamento das penhoras realizadas. Omisso, iniciar-se-á a contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS JOSE BATISTA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004354-63.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Paomar Comercio de Fios Ltda - - Adriana Perdão Costanzi - BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 390/394: Manifestem-se os requerentes acerca da satisfação da obrigação e do pedido de extinção requerido pela ré. - ADV: ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031395-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.L.C. - S.A.S.S.S. - Vistos. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por VICTOR LEONARDO CABALLI, com qualificação nos autos, contra SULAMERICA SAÚDE, também qualificada. Em breve síntese, aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido junto à ré e que foi diagnosticado com com síndrome de dependência química e jogos patológicos (CID 10 F19.2 ). Necessita, por isso, de internação na clínica especializada Espaço Terapêutico e Hospitalar Grupo Erimus, Deferida em parte a liminar para atendimento dentro da rede credenciada, fls. 48/49. Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 73/91, sustentando a legalidade da negativa de cobertura, visto que não está obrigada a arcar com tratamento fora de sua rede credenciada. No mais, atentou para que o autor encontra-se inadimplente e, por isso, com o contrato encerrado desde 17 de março de 2025. Instado o autor a se manifestar, fls. 226/227 e 236, quedou-se inerte. Relatados. D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Dito isso, passo ao mérito. O cerne da presente lide é a verificação da legitimidade da rescisão unilateral, pela Ré, ao contrato de prestação de serviços de saúde firmado com a Autora, ante inadimplemento no pagamento de mensalidade de plano de saúde. Nesse sentido, saliento que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado à luz do contratado, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços negociados, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado de que quanto maior o lucro, maior também é o risco. Importa consignar que o contrato objeto da presente fora firmado pelas partes anteriormente ao advento da Lei nº9.656/98, de maneira que, não tendo sido adaptado, referida norma não se aplica ao caso sub judice. Não obstante, à luz da Súmula 608 do STJ, bem como, da Súmula 100 deste Tribunal, aplica-se ao contrato entabulado entre as partes as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA608,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Súmula 100 do TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Nessa esteira, compulsando os autos, depreende-se que o inadimplemento do autor levou ao encerramento do contrato em 17 de março de 2025. É certo que pequenos atrasos nos pagamentos, de poucos dias ou semanas, sobretudo quando demonstra o beneficiário que está disposto a preservar o contrato e se apressa a pagar o que deve assim que cientificado, não deve conduzir à rescisão do contrato. Isso porque, como dito alhures, os contratos de plano de saúde não podem ser visto apenas sob a ótica econômica. No caso versado, porém, ocorre que já se passam mais de três de inadimplemento por parte do beneficiário. Ele, ademais, foi cientificado a se manifestar a respeito da falta de pagamentos, ocasião em que, se quisesse mesmo preservar a relação contratual, teria realizado os pagamentos ou, ao menos, teria apresentado razões de fato e de direito para os atrasos. O que fez, contudo, foi quedar-se silente, ignorando a operadora e o Juízo. Tenho, com isso, que, a despeito de prestigiados a legislação consumerista e princípios maiores como a dignidade humana, não há como se insistir em relação contratual em que uma das partes persiste em não cumprir sua principal obrigação contratual, ou seja, o pagamento. Não é abusivo, portanto, o cancelamento do plano de saúde pela ré. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: Apelação.Planodesaúde. Sentença de improcedência. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Cancelamento do contrato promovido pela operadora por inadimplência. Prévia notificação válida da consumidora, enviada ao seu endereço. Desnecessidade de notificação pessoal. Presença dos requisitos autorizadores da rescisão do contrato, de acordo com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e com a Súmula nº 94 do TJSP. Precedentes. Liminar revogada. Sentença mantida. Recursos improvidos." (TJSP - Apelação Cível: 10194965220238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 17/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) "PLANODESAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DOARTIGO13,PARÁGRAFOÚNICO,INCISOII, DA LEI Nº 9.656/98. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RESCISÃO LEGALMENTE IMPLEMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É direito da operadora deplanodesaúderescindir o contrato de consumidor inadimplente que, devidamente notificado, não purga a mora. 2. Não se exige que a notificação seja pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto, qual seja, aquele em que o consumidor recebe as correspondências doplanodesaúde. Sentença reformada. Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1068837-86.2020.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021). "PLANODESAÚDE. Cancelamento doplanodesaúdeante a inadimplência. Pretensão de manutenção do plano e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Beneficiários devidamente notificados, que se mantiveram inadimplentes. Comprovada notificação prévia. Súmula 94 deste E. TJSP. Regularidade da notificação prévia encaminhada ao endereço do consumidor. Desnecessidade de recebimento pessoal da notificação. Rescisão do contrato. Ausência de abusividade. Inadimplemento que perdura. Inscrição do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito que se mostra legítima. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001535-09.2020.8.26.0369; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Também o e. STJ assim decidiu: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEPLANODESAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL.INADIMPLÊNCIADOBENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1.022, II, e 489, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cancelamento doplanodesaúdemotivado porinadimplênciadobeneficiárioexige sua prévia notificação, o que ocorreu na hipótese. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Recurso especial não provido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PLANODESAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." ( STJ - REsp 1992519 Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO j. 22.06.2.022 ). Em assim sendo, restando demonstrada a persistente inadimplência do beneficiário do planto de saúde, tenho por rescindido o contrato entre as partes, de modo que rejeito a pretensão autoral. Ante o exposto, revogo da decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTEo pedido e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, estes últimos fixados em 10% do valor corrigido da causa, mas feita a ressalva da gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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