Marco Aurelio Da Cunha Pinto
Marco Aurelio Da Cunha Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 243034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067050-30.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - José Bonifacio Sobrinho - - Adriana Maria Braz Sobrinho - Edgard Alves Silva - Vistos, Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, fls.1209/1212 Prossiga conforme decisão de fl.1206. Int. - ADV: LUCAS NAVARRO SOUZA (OAB 365058/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), LENITA PESCE (OAB 114331/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000815-39.2022.8.26.0606 - Embargos à Execução - Compensação - S&j Brasil Holding, Logistica e Locações Ltda - - Juliana Galvão de Oliveira Santos - Vinicius Tanaka Balogh - Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE. - ADV: TATIANA ALENCAR MILHOME (OAB 282905/SP), MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), TATIANA ALENCAR MILHOME (OAB 282905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000585-50.2018.8.26.0704 (processo principal 1003152-08.2016.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Jorge S Imóveis e Participações Ltda - - Bge Gestão Ltda. e outros - Casual Comércio de Vestuário, Calçados e Acessórios EIRELI - EPP - Basílio Sociedade de Advogados - Vistos. Requerem os exequentes a intimação do sócio André Braz para que comprove a integralização do capital social da empresa executada, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), conforme registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilização pessoal até o limite do valor não integralizado. Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Tal disposição legal autoriza a responsabilização direta do sócio que não comprovar a efetiva integralização do capital subscrito, independentemente de qualquer outro incidente processual. No caso dos autos, restou demonstrado que as tentativas de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, conforme pesquisas negativas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante disso, é cabível a adoção de medidas que visem à efetividade da execução, inclusive mediante a responsabilização do sócio pela integralização do capital social. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a possibilidade de intimação do sócio para comprovação da integralização do capital social como providência legítima e autônoma no curso da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito pela via patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido: Monitória - Cumprimento de sentença - Pretensão de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social - Possibilidade, diante da responsabilização pessoal caso não integralizado o capital, nos termos do art. 1.052 do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido para este fim.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202038-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) E também: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inexistência de bens e ativos financeiros titulados em nome da empresa devedora aptos a garantir o juízo. Pleito de intimação dos sócios para que comprovem a integralização do capital social da empresa devedora. Admissibilidade. Inteligência do disposto no artigo 1.052, do Código Civil. Desnecessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104160-42.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Diante do exposto, defiro o pedido. Determino a intimação do sócio André Braz, CPF nº 276.539.668-02, residente na Avenida Lago Xarais, nº 255, Jardim Camargo Novo, São Paulo/SP, CEP 08120-260, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a integralização do capital social da empresa executada, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), sob pena de responsabilização pessoal até o limite do valor não integralizado, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Providencie o exequente o necessário para a medida. Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO (OAB 349558/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000294-07.2016.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ODETE MISSAKO FUKUHARA YOSHIDA - JOAQUIM CASTILHO YASUNORI KANO e outros - Vistos. Trata-se de pedido de penhora mensal de 30% dos benefícios e salários recebido pelos executados. Não se olvide de que é da índole da execução forçada um desequilíbrio processual entre as partes, pois a parte Exequente, ab initio é reconhecida como titular de um direito líquido, certo e exigível. No dizer do Min. Alfredo Buzaid, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, o exeqüente tem preeminência, ao passo que o executado fica em estado de sujeição. De proêmio, insta salientar que, em se tratando de verbas salariais, incide a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo vigente, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). Tal preceito visa à salvaguarda da subsistência do devedor, máxime em se considerando o mínimo existencial como ilação e corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CRFB) e do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude contra credores ou à execução (arts. 158 e ss do CC e arts. 774 e 792 do CPC). Com efeito, em tese não seria razoável determinar a penhora de eventual salário percebida pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e porque não comprovada qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017). De se destacar, também, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Execução por quantia certa - Determinada a penhora sobre 15% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante Descabimento Impenhorabilidade Art. 833, IV, do atual CPC - Hipótese em que os rendimentos mensais do agravante não ultrapassam cinquenta salários mínimos Crédito relativo aos honorários advocatícios que, embora de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia Normas excepcionais que não comportam interpretação extensiva Precedentes do TJSP e do STJ Caso em tela, ademais, que não autoriza a flexibilização da norma de impenhorabilidade - Inviabilidade da penhora Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195512-18.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU SALÁRIO EM NOME DO EXECUTADO, PARA EVENTUAL PENHORA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Cumprimento de sentença. Reconhecimento de união estável c.c. partilha. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação de benefício previdenciário ou salário em nome do executado, para eventual penhora. Efeito suspensivo indeferido. Medida deletéria. Valor executado que não se trata de dívida alimentar. Impenhorabilidade das verbas salariais ou previdenciárias. Art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178870-67.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de penhora de percentual do salário do agravante. Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente. Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, "in casu", qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP. Cassação da decisão objurgada que se impõe. Recurso provido, para cassar a decisão que determinou a penhora de 20% do salário mensal da agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249991-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) PENHORA Execução Decisão agravada que indeferiu a penhora de salário no percentual de 30% Impenhorabilidade verificada Arts. 833, IV e X, do CPC e 7º, X, da CF/88 Impossibilidade de violação aos direitos fundamentais Natureza alimentar do crédito exequendo não verificada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237625-26.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019) Contudo, é cediço que o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, o já supramencionado artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece rol de bens que não podem ser penhorados, pois são considerados bens caráter essencial à subsistência do devedor. Todavia, tal presunção não é absoluta, razão pela qual referido artigo estabelece as exceções à impenhorabilidade. Isso porque o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, IV e VII, apontava como absolutamente impenhoráveis os vencimentos". Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o advérbio absolutamente foi suprimido, de modo que, consoante entendimento do C. STJ: O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833 deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. (EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe de 16/10/2018) Nesse diapasão, haja vista a divergência hermenêutica, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do retromencionado EREsp 1.582.475-MG, concluiu pela possibilidade da flexibilização da regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e considerando as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 20% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor: "a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente". Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 14/11/2017). Em igual sentido, cita-se, daquela corte, dentre outros: REsp nº 1.818.716/SC, decisão monocrática, Relator Min. MARCO BUZZI, j. 19/06/2019, AgInt no AREsp 1.336.881/DF, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/04/2019, AgInt no AREsp 1.389.099/PR, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/03/2019. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em idêntico raciocínio, já decidiu: Agravo de instrumento. Execução fundada em relação locatícia. Indeferimento de penhora sobre 30% de proventos do executado. Relativização da impenhorabilidade. O art. 833 do CPC/15 suprimiu a palavra absolutamente do seu texto e que estava inserida no art. 649 do CPC/73, seu correspondente revogado. Penhora de 10% dos proventos da executada admitida. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento nº 2278987-71.2019, Relator Desembargador Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2020). Considerando-se que os devedores também têm o dever de cooperação para a rápida solução do litígio, conforme preceituado no art. 6°, do CPC, notadamente por ser o processo instrumento de promoção dos direitos à efetividade e à razoável duração (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII e CPC, art. 4º), e que não há nenhuma notícia de que o executado tenha envidado esforços para cumprir a obrigação de pagamento, culminando com a elevação do valor da dívida, mister se faz o deferimento parcial do pedido da exequente, uma vez que deve haver a contemporização dos interesses contrapostos em busca do equilíbrio entre a satisfação de seu crédito e a subsistência do devedor, possibilitando a relativização da regra da impenhorabilidade do art. 833, CPC. Ou seja, dada a excepcionalidade da medida, expressamente haurida como requisito em mencionados precedentes, autorizada a penhora sobre os vencimentos do executado, deve ser limitada a sua incidência para que a constrição não interfira na manutenção de seu sustento e no de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, defiro a penhora de 10% sobre os valores recebidos pelos executados: JOAQUIM CASTILHO YASUNORI KANO - CPF/MF n.º 938.788.008-78 junto ao INSS, HELENA ASSAKO KAI KANO - CPF/MF n.º 148.862.908-09 3 junto à empregadora ARI MASTER IMOBILIARIA LTDA, CNPJ 21.204.319/0001-09 até o limite do débito de R$40.627,86 (atualizado até maio de 2025). Com o decurso de prazo expeça-se ofício ao INSS e à empregadora, consignando o limite do débito apresentado pelo exequente, a ser encaminhado pelo e-mail institucional, para promover os descontos, depositando-se nos autos. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), BRUNO DA CUNHA PINTO AMARAL (OAB 291273/SP), WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002385-72.2025.8.26.0606 (processo principal 1010581-82.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helianicy da Conceição Vieira Santos - Patricia Kelly Mendonça Gubel - Comunicado o integral adimplemento da obrigação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado à fl. 44, em favor do exequente, após a apresentação do formulário MLE, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de pagamento incontroverso/voluntário. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), HELIANICY VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002385-72.2025.8.26.0606 (processo principal 1010581-82.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helianicy da Conceição Vieira Santos - Patricia Kelly Mendonça Gubel - Comunicado o integral adimplemento da obrigação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado à fl. 44, em favor do exequente, após a apresentação do formulário MLE, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de pagamento incontroverso/voluntário. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), HELIANICY VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001108-38.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MANOEL DA SILVA PINTO FILHO - CONCEPT IMÓVEIS LTDA. - - WILSON ROGÉRIO DALEFFI NOVAES - 1. Regularize o corréu Wilson sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando: a) cópia de seu documento pessoal, com foto; e b) documento que comprove a autenticidade da assinatura digital na procuração de fls. 297. 2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas. - ADV: MARIA JUCIELY NERE DE SANTA INES (OAB 465225/SP), MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001108-38.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MANOEL DA SILVA PINTO FILHO - CONCEPT IMÓVEIS LTDA. - - WILSON ROGÉRIO DALEFFI NOVAES - 1. Regularize o corréu Wilson sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando: a) cópia de seu documento pessoal, com foto; e b) documento que comprove a autenticidade da assinatura digital na procuração de fls. 297. 2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas. - ADV: MARIA JUCIELY NERE DE SANTA INES (OAB 465225/SP), MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001316-34.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo de Oliveira Torato - Antonio Carlos Pereira de Souza e outros - Intime-se o autor para recolher a taxa de citação postal no prazo de 10 dias, para que seja possível a citação do requerido HDI Seguros. - ADV: MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP), FAUSTO MAURICIO TORATO FERNANDES (OAB 338155/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), KAREN KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006051-64.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Darci Taplete da Silva - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, no prazo de três dias úteis. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade, em caso de pagamento. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição a(o) executada(o) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o(s) devedor(es) não seja(m) localizado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o(s) procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art. 774 CPC). 5. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma do art. 915, do citado Código. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO AURELIO DA CUNHA PINTO (OAB 243034/SP)
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