Fabiano Marcos Da Silva
Fabiano Marcos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 243213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Marcos Da Silva possui 92 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF3, TRT1, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
FABIANO MARCOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (18)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017542-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO MARCOS DA SILVA - SP243213-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Aduz-se o cabimento da exceção de pré-executividade oposta. Alega a nulidade das CDAs ou requer a revisão do valor exigido sob os seguintes argumentos: (a) a impossibilidade de verificar “se os pagamentos realizados durante o parcelamento foram deduzidos do montante devido”; e (b) os pagamentos realizados em 2022, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015 “não foram considerados ou informados pela Fazenda”, havendo pretensão de recebimento de valores parcialmente pagos. É o relatório. DECIDO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Quanto à validade do título executivo, cabe ressaltar que todo e qualquer débito goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, somente abalada por prova inequívoca em sentido contrário. Verifica-se que a via escolhida - exceção de pré-executividade - para a discussão dos valores contidos no título mostra-se inadequada para tanto, pois as alegações dependem da produção de prova probatória. A questão do cabimento da exceção de pré-executividade já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1110925/SP, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. em 22/04/2009, in DJe04/05/2009). Mesmo que houvessem parcelas indevidas no título executivo, tal condição não implicaria na sua nulidade, pois é facultado à exequente substituí-lo até decisão de primeira instância. Por fim a alegação de que as verbas retidas seriam destinadas ao pagamento de seus funcionários e, por essa razão teriam natureza salarial sendo, portanto, impenhoráveis não prospera. É inaplicável o entendimento de impenhorabilidade das referidas verbas em razão de suposta natureza salarial, considerando-se que não foram depositadas nas contas dos trabalhadores, mas foram encontradas nas contas bancárias da empresa. Esta Corte já decidiu que “Enquanto os valores não são destacados do patrimônio da empresa e efetivamente transferidos para a pessoa física, não há possibilidade de ser reconhecida sua natureza salarial (AgrIn. nº 5035020392023 4 03 0000, Rel. Antonio Morimoto Junior, 1ª T., j. 17/04/2024,v.u., int. VIA Sist. 22/04/2024) Tem-se, ainda, que não demonstrou documentalmente a recorrente que a quantia bloqueada inviabiliza seu funcionamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040028-96.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ortopédica N.s.c S/s - Vistos. Digam as partes sobre a estimativa de honorários do(a) perito(a). Prazo comum de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES (OAB 118245/SP), FABIANO MARCOS DA SILVA (OAB 243213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040028-96.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ortopédica N.s.c S/s - Vistos. Digam as partes sobre a estimativa de honorários do(a) perito(a). Prazo comum de 10 (dez) dias. Int. - ADV: FABIANO MARCOS DA SILVA (OAB 243213/SP), ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES (OAB 118245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002316-58.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rogério Finêncio - Vistos. Fls. 75/92: recebo como emenda da inicial. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulação de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência. Afirma o autor que foi surpreendido pelo aviso de protesto de fls. 34 enviado pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Vinhedo/SP, em que consta a cobrança de débito de IPTU, exercício de 2021, formalizado através da CDA nº 02982202021, no valor de R$ 157.783,98, conforme CDA de fls. 90. Alega o autor que a cobrança se refere ao imóvel objeto do cadastro nº 01.198.005, matrícula nº 36.706, denominada "Chácara Nossa Senhora Aparecida", localizada na Estrada Fazenda Santana, em área limítrofe entre os Municípios de Vinhedo e de Valinhos, Estado de São Paulo (fls. 35/40). Entretanto, afirma o autor que referido imóvel possui destinação rural, conforme registros no Cadastro do INCRA nº 624.179.000.272-4 e no Cadastro Ambiental Rural (CAR) - documentos de fls. 41/48, não podendo, portanto, ser objeto de cobrança de IPTU. Assim, pede tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos art. 151, II e V do Código Tributário Nacional, a suspensão dos efeitos do protesto e que o Município de Vinhedo se abstenha de cobrar referido crédito tributário. A título de caução, o autor depositou judicialmente o valor cobrado a título de IPTU (fls. 69/70). Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). A probabilidade do direito alegado está comprovada. O requisito da probabilidade do direito deve ser compreendido a partir da verossimilhança do alegado, em face da existência de prova inequívoca. Os documentos trazidos aos autos pelo autor, embora parcialmente de produção unilateral, constituem prova inequívoca do alegado. O imóvel citado pelo autor está localizado em Valinhos, conforme matrícula de fls. 35/40 e, em tese, possui destinação rural, conforme registros no Cadastro do INCRA nº 624.179.000.272-4 e no Cadastro Ambiental Rural (CAR) - documentos de fls. 41/48. Entretanto, recaiu sobre ele cobrança de IPTU, cujo valor foi levado à protesto (fls. 91). Por fim, o requisito do perigo de dano deve ser consubstanciado no fundado receio de ser o dano irreparável ou de difícil reparação. A manutenção do protesto e a da publicidade negativa, com a possibilidade de restrição do acesso ao crédito, produzirá efeitos nocivos para o requerente que caracterizam o perigo de dano. Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar: 1) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II e V, do CTN; 2) a suspensão dos efeitos do protesto, junto ao Tabelião de Protesto de Vinhedo, referente à cobrança de IPTU 2021, CDA nº 02982202021, no valor de R$ 157.783,98 (fls. 34 e 91); 3) que o Município de Vinhedo se abstenha de efetuar cobrança do crédito tributário objeto da presente ação, IPTU 2021, CDA nº 02982202021, por meio de execução fiscal ou quaisquer outros atos constritivos, até o julgamento final do presente feito. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada ao Oficial de Protesto de Letras e Títulos respectivo para que proceda a sustação/suspensão da publicidade do protesto, retendo o título correspondente até ulterior decisão deste Juízo. Cite-se o réu, pelo respectivo portal, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, observando-se o art. 183, do CPC, e o rito comum. Considerando que os interesses relacionado à Fazenda são, em regra, indisponíveis, deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirácomo mandado. Observe o Cartório que as decisões relacionadas às Fazendas Públicas devem ser publicadas no DJe, para ciência da requerente e seu advogado, e nos portais específicos de cada uma das Fazendas para que, no último caso, seja cumprida a exigência legal de intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público, de forma a prevenir a alegação de nulidade e facilitar a contagem dos prazos. Intime-se. - ADV: FABIANO MARCOS DA SILVA (OAB 243213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199599-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cabreúva; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500878-96.2023.8.26.0080; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Cosinox Centro de Servicos de Aços Ltda; Advogado: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2199599-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Cosinox Centro de Servicos de Aços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COSINOX CENTRO DE SERVIÇOS E AÇOS LTDA. CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO À COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO ICMS. A EMPRESA ALEGA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), IRREGULARIDADES NOS JUROS E MULTAS APLICADOS, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REQUER, COM ISSO, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CDA APRESENTA VÍCIO FORMAL QUE COMPROMETA SUA EXIGIBILIDADE; (II) ESTABELECER SE OS JUROS E A MULTA APLICADOS AFRONTAM OS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS; (III) DETERMINAR SE AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POSSUEM CARÁTER CONFISCATÓRIO.III. RAZÕES DE DECIDIRA CDA ESTÁ REGULARMENTE CONSTITUÍDA, COM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, ATENDENDO AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80.A ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NÃO SE SUSTENTA QUANDO A AUTUAÇÃO DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NÃO HAVENDO COBRANÇA DE IMPOSTO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.A ANÁLISE DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COMPENSÁVEIS EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA, QUE NÃO É CABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 393 DO STJ.OS JUROS DE MORA FORAM CORRETAMENTE CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 16.497/17), SEM ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS ADOTADOS.AS MULTAS APLICADAS SÃO DECORRENTES DE INFRAÇÕES A DEVERES INSTRUMENTAIS, PREVISTAS EM DISPOSITIVOS DO RICMS/SP E NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, E ESTÃO LIMITADAS A PERCENTUAIS ENTRE 1% E 2% DO VALOR DAS OPERAÇÕES, NÃO ULTRAPASSANDO 40%, PATAMAR INDICADO NO TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.O VALOR FINAL ELEVADO DAS MULTAS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CONFISCO, SOBRETUDO QUANDO RESPEITADO O LIMITE LEGAL E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, FUNDAMENTO LEGAL E VALORES DISCRIMINADOS, É TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, QUANDO PREVISTAS EM LEI E LIMITADAS A PERCENTUAIS RAZOÁVEIS, NÃO CONFIGURAM CONFISCO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 24, 150, IV, E 155, §2º; CTN, ART. 202; LEI Nº 6.830/80, ART. 2º, §5º; LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, ART. 85; LEI Nº 16.497/17; RICMS/SP, ARTS. 250-A, 253, 254, 494 E 497.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 393; STF, RE 640.452, TEMA 487 DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039559-45.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Amaral Gurgel Isq-11 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Havendo necessidade de prosseguimento para o cumprimento da sentença, inclusive nos casos de averbação, implantação em folha e planilhamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no Provimento CG nº 16/2016. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se. - ADV: FABIANO MARCOS DA SILVA (OAB 243213/SP)
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