José Nazareno De Melo

José Nazareno De Melo

Número da OAB: OAB/SP 243239

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Nazareno De Melo possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: JOSÉ NAZARENO DE MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032282-19.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Rocha Junior - Condominio Edificio Rio Negro Iii - Manifeste-se a parte autora. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), JOSÉ NAZARENO DE MELO (OAB 243239/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1003150-78.2023.8.26.0191; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003150-78.2023.8.26.0191; Assunto: Condomínio; Apelante: Rosemeire Azevedo dos Santos; Advogado: José Nazareno de Melo (OAB: 243239/SP); Apelada: Marcia de Oliveira Azevedo Araujo; Advogado: Isaias Neves de Macedo (OAB: 166810/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032282-19.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Rocha Junior - Condominio Edificio Rio Negro Iii - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e digam se têm interesse na audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC). O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a indicação de provas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de provas". Int. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), JOSÉ NAZARENO DE MELO (OAB 243239/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800897-29.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 172444072. 2 - Indefiro a tramitação prioritária do feito, uma vez a parte autora não preenche os requisitos, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Alega a parte autora que desejou contratar empréstimo com a parte ré e não se atentou, tampouco foi avisada de que o referido empréstimo seria na modalidade cartão de crédito. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada, com posterior confirmação, para que sejam suspensos os descontos à título de RMC consignados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 3 de julho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071350-88.2024.8.26.0002 - Petição Cível - Petição intermediária - Domingos Moreira Prates - Saint-Gobain Distribuição Brasil LTDA - Vistos. Observa-se, inicialmente, que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, reputa-se necessária a comprovação da atual impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. E, no caso em tela, verifica-se que os documentos de fls. 196/205 não demonstram que, atualmente, a parte autora não possui efetivamente condições de arcar com as custas e despesas em questão. Destarte, constata-se situação incompatível com a condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Por fim, concedo prazo de quarenta e oito horas para que a parte autora recolha as custas de preparo de seu recurso inominado, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), DAVID SOARES PRATES (OAB 243239/RJ)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805257-58.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA CAMPOS RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, BANCO BMG S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial. Decido. Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo. Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória. Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3. Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) DEMAIS réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805257-58.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA CAMPOS RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, BANCO BMG S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, os acolho para REVOGAR a decisão de ID 196718619, eis que lançada equivocadamente uma vez que sequer consta despacho positivo nos presentes autos. 2. Ao autor para apresentar o extrato relativo ao período de realização dos empréstimos impugnados, conforme documento de ID 185311927 (30/10/2 4 e 22/11/2 4), sob pena de indeferimento da liminar requerida. 3. Com o cumprimento do item retro, voltem conclusos com urgência. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou