Priscilla Caldeira Carbone Martines
Priscilla Caldeira Carbone Martines
Número da OAB:
OAB/SP 243300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Caldeira Carbone Martines possui 71 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TST, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT5, TST, TRT3, TRT15, TRT9, TRT20, TRT21, TRT1
Nome:
PRISCILLA CALDEIRA CARBONE MARTINES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010735-48.2023.5.15.0130 AUTOR: PRISCILA SIMAO PIERONI RÉU: RECANTO INFANTIL GIRASSOL LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7c0e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010735-48.2023.5.15.0130 Reclamante: PRISCILA SIMAO PIERONI Reclamadas: RECANTO INFANTIL GIRASSOL LTDA - EPP, VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, VTM INVESTIMENTOS LTDA, ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES REIS, VITAMINA HOLDING SPA, PENINSULA CAPITAL PARTICIPACOES LTDA. e PENINSULA PARTICIPACOES S.A. Data: 24.07.2025 SENTENÇA I - Relatório PRISCILA SIMAO PIERONI ajuizou reclamação trabalhista em face de RECANTO INFANTIL GIRASSOL LTDA - EPP, VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, VTM INVESTIMENTOS LTDA, ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES REIS, VITAMINA HOLDING SPA, PENINSULA CAPITAL PARTICIPACOES LTDA. e PENINSULA PARTICIPACOES S.A., alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$153.051,23. Devidamente notificadas apenas a 4ª, 5ª, 7ª e 8ª reclamadas compareceram na audiência realizada em 20.03.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa, na qual impugnaram os pedidos formulados pela autora. Ausentes injustificadamente, a 1ª, 2ª, 3ª e 6ª reclamadas foram declaradas reveis e confessas quanto à matéria de fato. Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal da 7ª e 8ª reclamadas, e determinada a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, sobrevindo os documentos id 09ec9e3. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pelas reclamadas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inadequação da via eleita A presente reclamação trabalhista visa à cobrança de verbas rescisórias cujo parcelamento foi homologado em sentença arbitral. Ressalte-se que a arbitragem não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Ademais, a existência de sentença arbitral homologatória de acordo não impede o ajuizamento de ação trabalhista para postular o cumprimento das obrigações ali pactuadas, sendo a presente via processual adequada para tal finalidade. Afasto a preliminar arguida pela 7ª e 8ª reclamadas. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte das reclamadas que não admitem a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Prescrição A ação foi ajuizada em 16.05.2023. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 16.05.2018. Responsabilidade da 1ª, 2ª, 3ª e 6ª reclamadas Sob o fundamento da existência de grupo econômico, pretende a reclamante a condenação das reclamadas de forma solidária. A documentação anexada aos autos comprova que a 1ª reclamada foi adquirida pelo Grupo Vitamina, composto pela 2ª, 3ª e 6ª reclamadas. Além disso, as reclamadas foram declaradas reveis e fictamente confessas, o que torna incontroversos os fatos narrados pela autora. De acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Não possui outro escopo senão garantir o pagamento dos créditos trabalhistas àquele que, com sua força de trabalho, ajudou na promoção do desenvolvimento econômico do grupo. Logo, com fulcro no art. 2º, § 2, da CLT, a 1ª, 2ª, 3ª e 6ª reclamadas ficam condenadas solidariamente aos eventuais créditos trabalhistas a serem declarados nestes autos. Responsabilidade da 5ª e 6ª reclamadas - sócias retirantes A reclamante requer a condenação solidária ou subsidiária das sócias retirantes Adriana Cristina Ribeiro de Oliveira e Maria das Dores Reis, sob o argumento de que a retirada societária de ambas se deu durante a vigência do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende dos autos, o contrato de cessão de cotas foi firmado em 29.04.2021 (id e901323), com o respectivo registro na Jucesp em 10.06.2021 (id 3bd0630), isto é, no curso do vínculo laboral, mas em momento anterior às irregularidades trabalhistas objeto da presente ação. Dessa forma, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em lapso inferior a 2 anos do registro da retirada societária perante a Junta Comercial, o que, em princípio, autoriza a aplicação do art. 10-A da CLT e do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, verifica-se que as obrigações trabalhistas inadimplidas decorreram de atos posteriores à saída das referidas sócias, o que afasta, na hipótese dos autos, a responsabilidade solidária ou subsidiária pretendida. Registre-se que a responsabilidade das sócias retirantes está condicionada à comprovação de que as infrações ao contrato de trabalho decorrem de atos praticados durante a sua gestão ou que tenham se beneficiado diretamente da mão de obra da autora, o que não se vislumbra na presente hipótese. Desta forma, julgo improcedente a pretensão em face de ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA e MARIA DAS DORES REIS. Responsabilidade da 7ª e 8ª reclamadas A reclamante pretende ainda a condenação solidária da 7ª e 8ª reclamadas sob o argumento de que tais empresas integrariam o mesmo grupo econômico das primeiras reclamadas. No entanto, a análise dos documentos juntados aos autos no id 3bd0630 a 93d22f9, notadamente as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que a 7ª e a 8ª reclamadas não figuram como sócias nem exercem funções de administração nas demais rés. Tampouco se identificam elementos que indiquem ingerência na gestão, unidade de comando ou objetivos empresariais comuns. A matéria jornalística acostada pela autora no id b1ca427 limita‑se a noticiar, de forma genérica, aporte de recursos realizado em período pretérito e já desfeito, circunstância que, desacompanhada de prova idônea, não comprova participação societária, tampouco subsiste como evidência de coordenação empresarial O depoimento do preposto da 7ª e 8ª reclamadas corrobora a inexistência de vínculos, na medida em que afirmou que a sra. Flavia Albuquerque, ex-diretora da 7ª ré, não está na diretoria do grupo Vitamina. A farta jurisprudência anexada pelas reclamadas reafirma que a simples condição de investidor eventual não consubstancia grupo econômico, exigindo‑se prova de atuação coordenada e unidade de interesses, requisitos ausentes no caso em exame. Finalmente, é importante ressaltar que o ofício encaminhado pela Receita Federal (id c99f0fe), acerca do qual a reclamante sequer apresentou manifestação, igualmente não demonstrou qualquer liame entre a 7ª e 8ª reclamadas e as demais empresas integrantes do polo passivo, sendo estas, efetivamente, as únicas responsáveis pelos créditos trabalhistas que vierem a ser reconhecidos. Portanto, julgo improcedente a pretensão em face de PENINSULA CAPITAL PARTICIPACOES LTDA. e PENINSULA PARTICIPACOES S.A.PENINSULA CAPITAL PARTICIPACOES LTDA. e PENINSULA PARTICIPACOES S.A. Verbas rescisórias A reclamante foi admitida em 01.03.2003 para exercer a função de professora, e foi dispensada sem justa causa em 15.12.2022, quando recebia R$5.135,28 mensais. Afirma que firmou acordo homologado mediante sentença arbitral para pagamento das verbas rescisórias, conforme documentos id 013ea5c a a9723f5 no valor de R$62.749,73, composto das verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS, que seria pago em 14 parcelas iguais, das quais apenas 3 foram adimplidas. Incontroverso, diante da revelia das reclamadas, que as verbas rescisórias não foram pagas em sua totalidade. Desta forma, condeno as reclamadas ao pagamento do valor elencado no documento id 56d5cd8, no total líquido de R$62.749,73, assim discriminado: a) R$32.359,93 a título de verbas rescisórias. quais sejam: saldo de salário de 15 dias (R$8.437,73), décimo terceiro proporcional 12/12 (R$ 5.234,35), férias proporcionais 6/12 (R$ 2.609,08), terço constitucional de férias (R$1.304,50), aviso prévio indenizado (R$15.703,05) com seus reflexos nas férias (R$1.304,42), no décimo terceiro (R$1.308,59) e outras verbas – indenização (R$ 5.062,64); b) a quantia líquida de R$30.218,03 que se refere à multa de 40% do FGTS; c) quantia de R$171,77 que se refere a 1 (hum) dia trabalhado. Defiro ainda a incidência da multa prevista no acordo extrajudicial, no importe de 20% sobre o valor total do acordo. Ainda, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das 3 parcelas de R$4.482,12 cada, cujo pagamento a reclamante admite na petição inicial. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A revelia das reclamadas torna incontroversas as verbas rescisórias. A nova redação do artigo 467 impõe uma penalidade para a reclamada que não quita as verbas rescisórias incontroversas em juízo, por ocasião da audiência. A lei não define o que seriam as verbas rescisórias, portanto aqui cabe uma interpretação restritiva. São rescisórias as parcelas que são devidas quando da extinção do contrato, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas proporcionais e saldo de salários. A multa de 50% não incide sobre outras verbas ou dívidas que o empregador tenha para com o empregado ou mesmo sobre o fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva multa, que devem ser depositados na conta vinculada. Assim exposto, a penalidade incidirá sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e saldo salarial. Insatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Acúmulo de função A reclamante afirmou que a partir de 2022, em razão da redução do quadro de funcionários, passou a acumular atribuições de auxiliar de classe e berçarista, além de tarefas administrativas, como o fechamento da escola. Requereu o pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções. A revelia das reclamadas impõe o acolhimento dos fatos narrados na petição inicial. Defiro o pagamento das diferenças salariais, a serem apuradas em 20% do valor de seu último salário, a partir de 01.01.2022 até a rescisão do contrato, e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Horas extras A reclamante afirmou que a partir de 2022 passou a estender a jornada por 1 hora em média 3 vezes na semana, sem o pagamento de horas extras. Postulou o pagamento de horas extras e reflexos. Em que pese a revelia da reclamada, é certo que a reclamante não delimitou, de forma clara e objetiva, a jornada efetivamente cumprida, deixando de apresentar elementos mínimos que possibilitassem a aferição da suposta extrapolação da jornada contratual. Ressalte-se que a ausência de tais dados compromete não apenas a apuração da carga horária extraordinária, mas também a própria base de cálculo do salário-hora, inviabilizando o acolhimento da pretensão. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias. É certo que o inadimplemento das verbas rescisórias por parte do empregador, por si só, constitui conduta reprovável e contrária à legislação trabalhista, notadamente ao disposto no art. 477, § 6º, da CLT. Todavia, ainda que que essa Magistrada entenda configurar dano moral a ausência ou mesmo o atraso no pagamento, a jurisprudência do C. TST pacificou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das verbas rescisórias não configura, automaticamente, lesão a direitos de personalidade a justificar a reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de abalo moral efetivo, nos termos do que restou decidido no julgamento do RR-21391-35.2023.4.02.0271, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante. A tese consolidada estabelece que a configuração do dano moral exige a demonstração de elementos fáticos que revelem, de forma clara, a existência de sofrimento, humilhação, angústia ou qualquer outra circunstância que denote violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que, no caso dos autos, de fato não ocorreu. Dessa forma, curvo-me à tese vinculante fixada pelo C. TST, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios nos termos requeridos pela reclamante, pois esta pode pessoalmente fazer denúncias aos órgãos indicados na exordial. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A à patrona da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de PRISCILA SIMAO PIERONI em face de ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES REIS, PENINSULA CAPITAL PARTICIPACOES LTDA. e PENINSULA PARTICIPACOES S.A. Pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 16.05.2018, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de PRISCILA SIMAO PIERONI em face de RECANTO INFANTIL GIRASSOL LTDA - EPP, VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, VTM INVESTIMENTOS LTDA e VITAMINA HOLDING SPA. Condeno as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Critérios Para Liquidação e outras providências I - os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. II - Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. III - As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da (s) reclamada (s), única (s) causadora (s) do atraso. No tocante aos recolhimentos previdenciários, fiscais e FGTS: I - A(s) reclamada(s) será (ão) responsável(is) pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da(s) sua(as) quota (s), como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. II - A (s) reclamada(s) fica(m) desobrigada(s) do recolhimento de sua quota apenas se comprovar(em) que a sua opção pelo Simples, na forma da Lei 9.317/96. III - recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, multas e FGTS+40%) deverão ser apurados na forma do art. 12-A, da Lei 7713/88, alterado pela Lei 12350/10, observando-se a RFB n.º 1127/2011. IV - Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome do Reclamante em 10 dias após o trânsito da sentença, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. No silêncio, execute-se diretamente. Atentem-se as partes que os critérios delineados são genéricos, e incidirão tão somente sobre as verbas deferidas no corpo da fundamentação. Adverte-se que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$80.000,00, no montante de R$1.600,00 pela 1ª, 2ª, 3ª e 6ª reclamadas. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PENINSULA CAPITAL PARTICIPACOES LTDA. - MARIA DAS DORES REIS - ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da41899 proferido nos autos. Nos termos do despacho retro, aguarde-se por mais sessenta dias. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de julho de 2025. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da41899 proferido nos autos. Nos termos do despacho retro, aguarde-se por mais sessenta dias. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de julho de 2025. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SEBASTIAO MARTINS LEITE
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010341-82.2025.5.03.0137 AUTOR: VIVIANE CRISTINA SOARES ROCHA RÉU: SPE INOVA BH S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6857616 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 02 dias. Intimem-se as partes para informarem se tem interesse em conciliar, no prazo de 02 dias, importando o silêncio em resposta negativa. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPE INOVA BH S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010341-82.2025.5.03.0137 AUTOR: VIVIANE CRISTINA SOARES ROCHA RÉU: SPE INOVA BH S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6857616 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 02 dias. Intimem-se as partes para informarem se tem interesse em conciliar, no prazo de 02 dias, importando o silêncio em resposta negativa. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA SOARES ROCHA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010466-55.2025.5.03.0006 AUTOR: ELAINE ILMA DE ALMEIDA TRINDADE RÉU: SPE INOVA BH S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4609219 proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes para vista sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPE INOVA BH S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010466-55.2025.5.03.0006 AUTOR: ELAINE ILMA DE ALMEIDA TRINDADE RÉU: SPE INOVA BH S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4609219 proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes para vista sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ILMA DE ALMEIDA TRINDADE
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