Renato Jose Nepomuceno De Freitas Hernandes
Renato Jose Nepomuceno De Freitas Hernandes
Número da OAB:
OAB/SP 243306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Jose Nepomuceno De Freitas Hernandes possui 117 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJRJ, TJSC, TRF3, TJPR, TRT2
Nome:
RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010922-53.2008.8.26.0606 (606.01.2008.010922) - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Reinaldo Borges Macedo - - Wilson Borges Macedo - - Antônio Romão da Silva Filho - Auto Posto São Marcos Ltda - - Ademar Isamu Matsura e outro - Para aplicação do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, deverá o interessado indicar à fl. em que se encontra o último endereço informado pela parte executada ou que possui o endereço em que a parte foi devidamente citada. Prazo: 15 dias. - ADV: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), MARCO ANTONIO ZOCATELLI (OAB 152284/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), MARCO ANTONIO ZOCATELLI (OAB 152284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010922-53.2008.8.26.0606 (606.01.2008.010922) - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Reinaldo Borges Macedo - - Wilson Borges Macedo - - Antônio Romão da Silva Filho - Auto Posto São Marcos Ltda - - Ademar Isamu Matsura e outro - Para aplicação do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, deverá o interessado indicar à fl. em que se encontra o último endereço informado pela parte executada ou que possui o endereço em que a parte foi devidamente citada. Prazo: 15 dias. - ADV: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), MARCO ANTONIO ZOCATELLI (OAB 152284/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), MARCO ANTONIO ZOCATELLI (OAB 152284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501743-08.2023.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Religião - PRISCILA DE SOUZA GRIFFO MAMPRIM - - MARCELO HENRIQUE BARRUECO - - LILIANE FREITAS TOLOTTO BARRUECO - WELINGTON LOPES BARBOSA - - BRANDT PATRIMA CAMPIOM IZIDORO - Vistos. I - Inicialmente, no que tange às preliminares suscitadas pelas Defesas a fls. 316/339, fls. 342/349 e fls. 351/358, entendo que estas não comportam acolhimento. Isto porque, com relação à decisão atacada que recebeu a denúncia, ela tem juízo meramente prelibatório, de tal sorte que não deve se aprofundar na análise de qualquer aspecto da acusação. A respeito do tema o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que: Nesse juízo meramente prelibatório, em que se verifica apenas a viabilidade da acusação, não é o órgão julgador obrigado a perfazer um exame aprofundado dos fatos em apuração e de todas as alegações da defesa, mormente quando digam respeito ao próprio mérito e demandem dilação probatória, porquanto não é o momento adequado. (HC 64.647/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. em 03/05/2007). Logo, a referida decisão de recebimento da exordial acusatória encontra-se suficientemente fundamentada (fls. 266/267), observando que as demais matérias suscitadas nas respostas à acusação relacionam-se ao mérito, não havendo, também, elementos que possibilitem a absolvição sumária ou extinção da punibilidade dos réus. Como se vê, o "decisum", está suficientemente motivado, nos moldes do disposto no artigo 93, inciso IX, da CF e, especialmente nesta fase de mera admissibilidade relativa à fundamentação da acusação, quanto não é imprescindível uma decisão extensa e detalhada do juízo. Ademais ao que consta, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, impedindo o trancamento da ação penal, como aliás, já decidido pelo Colendo STJ em julgamento do "Habeas Corpus" nº 940.024/SP a fls. 260/265. Há justa causa para a persecução penal e questões de mérito levantadas pelas combativas Defesas incursão aprofundada no contexto probatório, durante a instrução processual em audiência, sob o crivo do contraditório judicial e no exercício da ampla defesa, não se cogitando da inépcia da acusação formalizada em juízo. II - A alegação da quebra da cadeia de custódia das provas obtidas durante a fase investigativa do feito não deve ser acolhida. Aliás, como já decidido por este juízo no seio da ação de "Habeas Corpus" nº 1005212-22.2023.8.26.0408 ajuizada pelos réus, o procedimento de registro da prova mediante o emprego de ata notarial segue os ditames da legislação processual para embasamento em eventual ação penal. Além do mais, ao contrário do parecer da Defesa, a gravação audiovisual mencionada foi submetida à perícia pelo Instituto de Criminalística, demonstrando a regularidade e autenticidade dos fatos relatados que ensejaram a deflagração da persecução penal em juízo. Neste sentido: HABEAS CORPUS-A alegação de que houve violação na cadeia de custódia, desprovida de qualquer sustentação probatória, não tem o condão de invalidar os atos praticados por agentes dotados de fé pública (atas notariais registradas), uma vez que não foi comprovado, in casu, que as mensagens foram alteradas ou excluídas - Cabe ao Juízo de primeiro grau, destinatário das provas, valorar, durante a instrução, a pertinência das atas notariais registradas - O trancamento da ação penal só tem cabimento navia estreita do habeascorpus quando demonstrada, de plano e inequivocadamente, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa, o que não ocorre na espécie - Descabenaestreita via do habeas corpusanálise aprofundadade prova, porquantoincompatível com o rito célere dowrit - ORDEM DENEGADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2002189-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Desta maneira, deve-se afastar a suscitação de quebra da cadeia de custódia das provas, eis que inocorrente "in casu". III - Não se cogita da inépcia da inicial, pois a denúncia consiste em uma narrativa de fato típico, cuja autoria é atribuída, em tese, aos réus, diante dos indícios da existência das infrações penais e de autoria, lastreados em elementos informativos advindos da investigação policial, preenchidos assim, os requisitos previstos no art. 41 do diploma processual penal, uma vez que a prova será colhida durante a instrução criminal, havendo justa causa para o seu processamento, afastando-se a sua rejeição. A respeito da preliminar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade" (STJ; HC 23714/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma) Além do mais, do mesmo modo, estão presentes os suficientes elementos indiciários que evidenciam a materialidade do crime e, ainda, que a prática criminosa tenha sido operada pelos denunciados, requisitos adequados para conferir justa causa à ação penal instaurada. Como se sabe, a análise judicial sobre o recebimento ou não da peça acusatória abrange um mero juízo de admissibilidade da imputação apresentada, reconhecendo-se "in casu" a existência de um crime e a presença de indícios suficientes da respectiva autoria. Portanto, o eventual afastamento da imputação delitiva deve ser amparado em prova plena sobre a inexistência de tais elementos de autoria e materialidade, situação que não condiz com o presente caso, de maneira que a análise mais aprofundada da prova deverá ser feita, exclusivamente, quando da prolação da sentença, após colhida a prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Neste sentido: Habeas Corpus - Violência Doméstica - Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Alega inépcia da denúncia, vez que não preenchido o requisito previsto no art. 41, do CPP, alusivo à correta classificação do crime, ao imputar ao paciente a conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.343/06 e não no diploma especial previsto na Lei 11.340/06 - NÃO VERIFICADO - A mera existência de erro material na inicial, consistente na tipificação legal descrita, por si só, não a torna inepta, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal dada a eles. A incoativa narra adequadamente os fatos, permitindo a apresentação de ampla defesa. Sustenta a excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontra preso cautelarmente desde 28/5/2021 e ainda não houve a prolação da sentença - NÃO VERIFICADO - Inexiste constrangimento ilegal porque eventual demora não é imputável ao juízo monocrático - Princípio da razoabilidade - um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau. Além disso, nos casos de violência doméstica a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário dos crimes imputados na denúncia. Havendo elementos indiciários a demonstrar a reiteração delitiva deve ser mantida a custódia cautelar. Ordem denegada, com recomendação.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2213957-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Deste modo, afasto a preliminar arguida, não se cogitando da rejeição da exordial acusatória. IV - No mais, as respostas à acusação oferecida pelo(a)(s) ré(u)(s) não contemplam quaisquer das hipóteses previstas para a declaração da absolvição sumária delineada no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo-se transpor, neste momento processual, à fase de realização da audiência instrutória, com a colheita da prova oral requerida pelas partes. Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. V - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 08 de agosto de 2025, às 14:30 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular smartphone dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet. Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, providencie-se o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta "Microsoft Outlook" mediante geração de link próprio, com a disponibilização da ID de Reunião e senha de acesso. Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal. Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Intimem-se ré(u)(s), vítima(s) e testemunha(s) arrolado(a)(s), constando nos mandados que deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico. Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado. Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado. Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s). Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s). Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa. VI - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão. VII - Cumpra-se a determinação de fls. 401, item "I". Int. Dil. Necessárias. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), KELITA PEDROSO DE MELO (OAB 423560/SP), KELITA PEDROSO DE MELO (OAB 423560/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JUNIOR (OAB 55352/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO (OAB 253403/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001181-97.2025.8.26.0248 (processo principal 1003871-87.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - R.M.C.N. - - R.M.C. - R.M.C.S. - Providencie a parte interessada o encaminhamento do oficio, ou, alternativamente, informe o e-mail da empresa indicada, recolhendo as custas para encaminhamento. - ADV: CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007228-24.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes - - ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES - Drogaria Cavs Eireli - - Paulo Sergio Caversan - - Clemilda Aparecida Fernandes Caversan - - Alex Fernandes Caversan - Relação: 0857/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à petição de fls. 759/769. Intime-se. Advogados(s): Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB 243306/SP), Thiago Munaro Garcia (OAB 248371/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Paula Rabelo de Souza Hernandes (OAB 352287/SP), Victor Guilherme Costacurta (OAB 372550/SP) - ADV: VICTOR GUILHERME COSTACURTA (OAB 372550/SP), VICTOR GUILHERME COSTACURTA (OAB 372550/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001473-19.2024.8.26.0248 (processo principal 1003871-87.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - R.M.C. - - R.M.C.N. - R.M.C.S. - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037149-77.2018.8.11.0041. REQUERENTE: ROBSON VORQUETTI DE MELO, GIOVANI LUSSANI REQUERIDO: ERITON AQUILES SICHIERI BEZERRA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que ROBSON VORQUETTI DE MELO e GIOVANI LUSSANI buscam o cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução das contas de redes sociais pela parte executada ERITON AQUILES SICHIERI BEZERRA, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Os exequentes informam que o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação, persistindo em manter sob seu controle a conta do YouTube vinculada à URL "https://youtube.com/channel/UC3tdrW7k3hII4R9ULpAiF9A", continuando a realizar postagens sem o consentimento dos exequentes, em clara violação à decisão judicial. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução das contas das redes sociais da dupla "Felipe & Ferrari" aos exequentes, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. O executado foi regularmente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar o acesso integral e irrestrito à página do YouTube em questão, conforme despacho de ID 187674510. Contudo, conforme informado pelos exequentes, o prazo transcorreu in albis sem que o executado cumprisse a determinação judicial, mantendo sob seu poder o canal do YouTube, o que evidencia o descumprimento da ordem judicial. Como bem salientado na sentença e confirmado pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 174159381), restou comprovado nos autos que os exequentes são os legítimos titulares das contas de redes sociais, inclusive do canal do YouTube objeto da presente execução, sendo que o executado apenas gerenciava tais contas por força de um contrato que já foi encerrado. Portanto, considerando o descumprimento da obrigação imposta na sentença e a resistência injustificada da parte executada em devolver o acesso ao canal do YouTube, cabível a adoção de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de expedição de ofício à plataforma YOUTUBE (Google Brasil Internet Ltda.), para que, no prazo de 15 dias do recebimento, promova a transferência do acesso integral e irrestrito do canal vinculado à URL "https://youtube.com/felipeeferrari" e/ou "https://youtube.com/channel/UC3tdrW7k3hII4R9ULpAiF9A" aos exequentes, disponibilizando nova senha e login, e impossibilitando que o executado mantenha ou obtenha acesso à referida rede social. Determino que as informações de acesso (login e senha) sejam encaminhadas ao processo com SIGILO ABSOLUTO, para visualização exclusiva da parte exequente e deste juízo, ou via email do exequente a ser informado. Determino, ainda, que o YouTube (Google Brasil Internet Ltda.) proceda ao bloqueio imediato do acesso à conta pelo executado, a fim de evitar a exclusão de vídeos ou perda de seguidores inscritos, mantendo-se o conteúdo íntegro até a efetiva transferência aos exequentes. Expeça-se o ofício, encaminhando-se cópia da sentença, do acórdão e desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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