Robson Wenceslau De Oliveira

Robson Wenceslau De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 243311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJGO
Nome: ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001199-09.2025.5.02.0608 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000379-42.2024.5.02.0311 RECORRENTE: A.S RECICLAGEM LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:70b7b57, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER o recurso interposto pela reclamada e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento de vínculo de emprego no período de 18.02.2019 a 06.05.2022, bem como os dele decorrentes, e declarar prescritas as pretensões anteriores a 18.02.2019, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Diante da reforma da sentença, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e condeno o autor ao pagamento da mesma verba, no importe de 10% sobre o valor da causa, em benefício dos patronos da empresa ré, cuja execução ficará suspensa nos termos do § 4º do 791-A da CLT. Diante da reforma do julgado, custas em reversão, a serem pagas pela parte autora sobre o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 1.265,67, de cujo recolhimento fica isenta em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.           VALÉRIA PEDROSO DE MORAES   RELATORA   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.S RECICLAGEM LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000379-42.2024.5.02.0311 RECORRENTE: A.S RECICLAGEM LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:70b7b57, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER o recurso interposto pela reclamada e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento de vínculo de emprego no período de 18.02.2019 a 06.05.2022, bem como os dele decorrentes, e declarar prescritas as pretensões anteriores a 18.02.2019, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Diante da reforma da sentença, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e condeno o autor ao pagamento da mesma verba, no importe de 10% sobre o valor da causa, em benefício dos patronos da empresa ré, cuja execução ficará suspensa nos termos do § 4º do 791-A da CLT. Diante da reforma do julgado, custas em reversão, a serem pagas pela parte autora sobre o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 1.265,67, de cujo recolhimento fica isenta em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.           VALÉRIA PEDROSO DE MORAES   RELATORA   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
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