Robson Wenceslau De Oliveira
Robson Wenceslau De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 243311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJGO
Nome:
ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001199-09.2025.5.02.0608 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000379-42.2024.5.02.0311 RECORRENTE: A.S RECICLAGEM LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:70b7b57, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER o recurso interposto pela reclamada e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento de vínculo de emprego no período de 18.02.2019 a 06.05.2022, bem como os dele decorrentes, e declarar prescritas as pretensões anteriores a 18.02.2019, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Diante da reforma da sentença, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e condeno o autor ao pagamento da mesma verba, no importe de 10% sobre o valor da causa, em benefício dos patronos da empresa ré, cuja execução ficará suspensa nos termos do § 4º do 791-A da CLT. Diante da reforma do julgado, custas em reversão, a serem pagas pela parte autora sobre o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 1.265,67, de cujo recolhimento fica isenta em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.S RECICLAGEM LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000379-42.2024.5.02.0311 RECORRENTE: A.S RECICLAGEM LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:70b7b57, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER o recurso interposto pela reclamada e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento de vínculo de emprego no período de 18.02.2019 a 06.05.2022, bem como os dele decorrentes, e declarar prescritas as pretensões anteriores a 18.02.2019, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Diante da reforma da sentença, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e condeno o autor ao pagamento da mesma verba, no importe de 10% sobre o valor da causa, em benefício dos patronos da empresa ré, cuja execução ficará suspensa nos termos do § 4º do 791-A da CLT. Diante da reforma do julgado, custas em reversão, a serem pagas pela parte autora sobre o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 1.265,67, de cujo recolhimento fica isenta em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
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