Simone Faleiros De Melo

Simone Faleiros De Melo

Número da OAB: OAB/SP 243321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TRF6, TJSP
Nome: SIMONE FALEIROS DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0088115-87.2014.4.01.3800/MG EXECUTADO : DATAPRINT PAPEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (OAB MG100355) ADVOGADO(A) : SIMONE FALEIROS DE MELO (OAB SP243321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de diversas pessoas jurídicas. Nos autos do agravo de instrumento nº 6003315-51.2025.4.06.0000/MG, de relatoria do Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, foi proferida decisão com o seguinte teor: “1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I Lima Energia Ltda., G Rocha Energia Ltda., L Rocha Energia Ltda., B de Lima Energia Ltda. e RR Gestão Participações e Investimentos S/A contra decisão proferida nos autos 0032707-09.2017.4.01.3800, que, em execução fiscal ajuizada originariamente pela União em desfavor da Espaço Engenharia e Construção Ltda., reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o redirecionamento da execução. Alegaram, em síntese, que a União requereu o redirecionamento da execução fiscal às empresas agravantes, ao argumento de existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, de modo a ser aplicada a responsabilidade solidária ao conglomerado, diante da existência de procurações outorgadas pelos sócios das agravantes à Túlio e Télio, também sócios da executada originária, Espaço Engenharia e Construção S/A. Defendeu que quando a responsabilidade material tributária não estiver devidamente prevista em legislação, para se evitar eventuais afrontas às legislações de regência e à própria constituição do crédito tributário, deve-se buscar a responsabilização patrimonial, por meio do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme estabelecido pelo art. 50 do Código Civil c/c art. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 2. Sucintamente relatados, decido. A controvérsia cinge-se na necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar execução fiscal à pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato da sociedade empresária originalmente devedora. Com razão as agravantes quanto à indispensabilidade da dedução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil como pressuposto para redirecionamento da execução fiscal e posterior decretação da indisponibilidade de bens. As agravantes foram incluídas no polo passivo da execução fiscal originariamente ajuizada em desfavor de Espaço Engenharia e Construção Ltda., por supostamente pertencerem a um mesmo grupo empresarial de fato e por ter ocorrido confusão patrimonial e gerencial entre as empresas. No entanto, elas não haviam sido identificadas no ato de lançamento, ou seja, seus nomes não constavam na CDA. Nesse caso, reputa-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, não podendo, simplesmente, sem garantir o contraditório prévio, incluir empresas e pessoa natural como devedoras da execução fiscal, sem que tenham sido demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil. A propósito, registra-se decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.030.033/PR (DJ 16-6-2023), relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria. A matéria está afetada a recurso especial repetitivo - Tema 1.209 da tabela do STJ -, mas não foram suspensos processos e recursos em primeiro e segundo graus. Até que a questão seja resolvida, é aconselhável que se decida de modo mais favorável aos contribuintes, garantindo-lhes ampla defesa, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, se há, em tese, fatos que demonstrem estar a pessoa natural ou a pessoa jurídica pertencente a um suposto grupo econômico de fato se furtando ao pagamento de tributos, em razão de excesso de poderes, infração de lei, fraude, simulação, dilapidação do patrimônio, confusão patrimonial, por exemplo, a formação do incidente, com a prévia citação, é imprescindível para o redirecionamento e futura medida de indisponibilidade dos bens. Dispensa-se a formação do mencionado incidente na cautelar fiscal, por ser uma medida provisória, mas exige-se na execução fiscal em que se discute a responsabilidade pelo art. 50 do Código Civil, porque o resultado levará, definitivamente, à integração dos bens de todos os requeridos. Há, portanto, probabilidade do direito invocado nas razões recursais, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, uma vez que podem as agravantes vir a ser privadas de seus bens, com a continuidade da execução fiscal sem a dedução do incidente. 3. Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser instaurado. Ouça-se a União, em 30 dias. Retifique-se o cadastro processual, devendo incluir as demais empresas como agravantes. I. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.” (destaquei) Por sua vez, nos autos do agravo de instrumento nº 6004999-45.2024.4.06.0000/MG, foi prolatado o seguinte acórdão, de relatoria do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. ART. 4º, § 2º, LEI Nº 8.397/92. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa física contra decisão que, nos autos de cautelar fiscal proposta pela Fazenda Nacional, determinou a indisponibilidade de bens e direitos da agravante, sob a alegação de que teria recebido, a título gratuito, participações societárias de seu genitor com a finalidade de ocultar patrimônio, além de ter aportado valores em sociedade de titularidade de seus irmãos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa física que não figura como sócia ou administradora das empresas devedoras principais, em cautelar fiscal, sem prévia garantia do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A responsabilização pessoal de terceiros pelos créditos tributários inadimplidos pela pessoa jurídica não se coaduna com a natureza precária própria das decisões cautelares, exigindo cuidadoso exame das alegações e provas produzidas pelos litigantes em procedimento que lhes seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade patrimonial somente poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos do requerido original, não podendo alcançar a integralidade do patrimônio pessoal de terceiro que não figurou como sócio ou administrador das empresas devedoras principais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravos internos não providos. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.397/92; Art. 135 do CTN; Arts. 133 a 137 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 430; STJ, REsp nº 1.101.728/SP (Tema 97); TRF 3ª Região, IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando, pois, a decisão que antecipou a tutela recursal (evento 7), negar provimento ao agravo interno interposto por Priscila Zaghloul Duarte Wanderley e declarar prejudicado o agravo interno da Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de março de 2025.” (destaquei) Cito, ainda, o seguinte julgado do TRF da 3ª Região, no qual restou decidido que o IDPJ é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA. Vejamos: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDISPENSABILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) PARA ATRAÇÃO DE SÓCIO OU TERCEIRO NÃO INCLUÍDO FORMALMENTE NA CDA. COMPATIBILIDADE COM A EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - TRF3R. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. 1. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 2. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, “in concreto”, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 3. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 4. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex ., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 5. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 6. Lastreado nessa nova quadra legislativa, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO fixou tese, em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no sentido de compatibilidade do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em sede de Execução Fiscal, assinalando que: “ Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente , em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social ( CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. ” 7. “Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020)” (STJ, AResp 1786933, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23/03/2021). 8. Com tal entendimento, mostra-se injustificada a inclusão de sócios ou de terceiros indicados como responsáveis, sem a prévia inclusão em processo administrativo regular ou, ainda, sem que esse terceiro em princípio estranho à relação executiva possa se defender do pleito de inclusão. 9. Portanto, a prévia instauração do IDPJ apresenta-se como providência indispensável para a atração de sócio ou terceiro, não incluído formalmente na CDA mediante participação na formação administrativa da Dívida Ativa objeto de cobrança, a fim de que restem demonstradas quaisquer das hipóteses legais postas pelo Código Tributário Nacional e legislação integrativa correlata. 10. Agravo de instrumento, conhecido em parte, provido. Agravo interno julgado prejudicado. (TRF-3 - AI: 50267560420214030000 SP, Relator.: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2023) (destaquei). Diante do exposto, reconsidero entendimento anterior e adoto os fundamentos expostos nas decisões supracitadas para reputar necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de suposto grupo econômico até, ao menos, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.209 pelo C. STJ. Até que haja o referido julgamento, salvo melhor apreciação, o mais prudente é que a decisão seja mais favorável aos contribuintes, dando-lhes a chance de apresentar defesa antes de serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não participaram do processo administrativo e não lhes foi oportunizado, naquele âmbito, o exercício dos direitos de contraditório e ampla defesa. Ressalto que o fato de a matéria estar afetada a julgamento no C. STJ sob o Tema Repetitivo nº 1.209 indica que ainda não há consenso naquela Corte acerca da necessidade ou não da instauração do IDPJ. Como ainda não há decisão do C. STJ em sede de recurso repetitivo, a qual deverá ser obrigatoriamente seguida, conforme art. 927, III, do CPC, é legítimo a este Juízo, por ora, adotar o entendimento pela necessidade da instauração do IDPJ para o caso em análise. Conforme art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Isto se aplica, porque a CDA foi gerada após regular processo administrativo, em que foi oportunizado o direito de defesa ao contribuinte. Não é possível aplicar esta presunção em face de quem não teve prévia oportunidade de manifestação e defesa. Como a CDA tem efeito de prova pré-constituída, pois a dívida foi definitivamente constituída após o encerramento do trâmite do processo administrativo, os embargos do devedor podem exigir garantia, o que não se pode dizer em relação aos terceiros que não participaram do processo administrativo. Assim, com a devida vênia aos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, fiquei convencido acerca dos argumentos invocados pelos eminentes Desembargador Federal e Juiz convocado citados acima e pelo precedente do IRDR do TRF3ª Região. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de redirecionamento apresentado e oportunizo à exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração de eventual responsabilidade das pessoas jurídicas elencadas na referida petição. Intime-se a exequente desta decisão. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001488-88.1997.8.26.0068 (068.01.1997.001488) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Macform Produtos Sinteticos Ltda - Nelson Garey - Banco Bradesco S/a. - - Lusenice Simões de Azevedo - - Joaz José da Rocha Filho - - José Carlos Neves Moreira - - Antonio Serafim de Barros - - Maria Veronica Lopes - - Angela dos Santos Vilela dos Martires - - José Maria dos Santos - - Maria Zenia Souza Silva - - Rute das Neves Gonçalves Ferreira - - Lusenice Simões de Azevedo - - Ebert José De Oliveira Silva - - Francisco Gomes Pereira - - Edna Maria Nicolau Vitorino - - Maria Madalena Barbosa da Silva - - Maria José de Oliveira Barbosa - - Zuila Cosmo da Silva - - Alberto Carlos Souto - - Antonio dos Santos Goncalves - - Aparecido Pereira de Souza - - Armando Machado Junior - - Arthur Jose More - - Carlos Alberto Prado - - Cleber Silva Lima - - Eliane Cristina Cinto - - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna - - Eugenio Belmonte - - Evelise Aparecida Menegueco Medina Bezerra - - Fabiana Aparecida Paro Cortez - - Gilmar Luis Castilho Cunha - - Giseli Aparecida Salaro Moretto Belmonte - - Iraildes Santos Bomfim do Carmo - - Ivo Sebastiao Bigheti - - Jair Benedito de Souza - - Jose Francisco Feres - - Jose Luis Dias da Silva - - Jose Oliver Sandrin - - Lígia Aparecida dos Santos - - Luiz Carlos Aguiar - - Márcio Luis Galindo - - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin - - Maria Aparecida Laiola Martines - - Maria Clara da Matta Anjos - - Maria Vanda Andrade da Silva - - Marlene Mota Siqueira de Oliveira - - Matilde Duarte Goncalves - - Miguel Vicente Arteca - - Nadir Milheti Ferreira - - Paulo Eduardo Dias de Carvalho - - RITA DE CASSIA CABRERA FERNANDEZ - - Wilfredo Ramissel e Silva - - Paula Yukie Kano - - Rosineide Alves Simões - - José Maria Moraes - - Sergio de Souza Perez e outros - Relação: 0392/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do administrador judicial de fls. 2438 e o extrato zerado de fls. 2431/2432, remetam-se a a falência ao arquivo definitivo, uma vez que a mesma foi encerrada por sentença (fls. 1595/1597) Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Armando Machado Junior (OAB 47911/SP), Marcio Rodrigues de Carvalho Barros (OAB 60452/SP), Nadir Milheti Ferreira (OAB 59316/SP), Aparecido Pereira de Souza (OAB 52631/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB 68723/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jair Benedito de Souza (OAB 39878/SP), Simone Faleiros de Melo (OAB 243321/SP), Cleber Silva Lima (OAB 23944/SP), Rosineide Alves Simões (OAB 217411/SP), Rosana da Silva Amparo (OAB 212832/SP), Antonio Jose dos Santos (OAB 69477/SP), Eugenio Belmonte (OAB 70417/SP), Iraildes Santos Bomfim do Carmo (OAB 80106/SP), Maria Clara da Matta Anjos (OAB 80213/SP), Maria Vanda Andrade da Silva (OAB 81307/SP), Rita de Cassia Cabrera Siman (OAB 86077/SP), Carlos Alberto do Prado (OAB 86781/SP), Almir de Souza Amparo (OAB 88155/SP), Evelise Aparecida Menegueco Medina Bezerra (OAB 96951/SP), Eliane Cristina Cinto (OAB 156744/SP), Jose Francisco Feres (OAB 105564/SP), Arthur Jose More (OAB 138625/SP), Luiz Carlos Aguiar (OAB 107344/SP), Joaz Jose da Rocha Filho (OAB 108220/SP), Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), ALBERTO CARLOS SOUTO (OAB 110308/SP), Gilmar Luis Castilho Cunha (OAB 111293/SP), Wilfriede Ramissel E Silva (OAB 113618/SP), Giseli Aparecida Salaro Moretto Belmonte (OAB 115481/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Antonio dos Santos Goncalves (OAB 21210/SP), Maria Aparecida Laiola Martines (OAB 146896/SP), Lígia Aparecida dos Santos (OAB 155429/SP), Antonio Pessoa Coelho (OAB 16121/SP), Marlene Mota Siqueira de Oliveira (OAB 162318/SP), Fabiana Aparecida Paro Cortez (OAB 164343/SP), Márcio Luis Galindo (OAB 172178/SP), Ivo Sebastiao Bigheti (OAB 18316/SP), Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB 188774/SP), Jose Oliver Sandrin (OAB 19148/SP), Paula Yukie Kano (OAB 199083/SP) - ADV: ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), ELIANE CRISTINA CINTO (OAB 156744/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), MÁRCIO LUIS GALINDO (OAB 172178/SP), ARTHUR JOSE MORE (OAB 138625/SP), MARIA APARECIDA LAIOLA MARTINES (OAB 146896/SP), LÍGIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 155429/SP), ANTONIO PESSOA COELHO (OAB 16121/SP), MARLENE MOTA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 162318/SP), FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB 164343/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), IVO SEBASTIAO BIGHETI (OAB 18316/SP), MARIA ALICE COUTINHO DE FREITAS VENTIN (OAB 188774/SP), JOSE OLIVER SANDRIN (OAB 19148/SP), PAULA YUKIE KANO (OAB 199083/SP), ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES (OAB 21210/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), MARCIO RODRIGUES DE CARVALHO BARROS (OAB 60452/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ARMANDO MACHADO JUNIOR (OAB 47911/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), EUGENIO BELMONTE (OAB 70417/SP), CARLOS ALBERTO DO PRADO (OAB 86781/SP), RITA DE CASSIA CABRERA SIMAN (OAB 86077/SP), MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA (OAB 81307/SP), MARIA CLARA DA MATTA ANJOS (OAB 80213/SP), IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (OAB 80106/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), LUIZ CARLOS AGUIAR (OAB 107344/SP), JOSE FRANCISCO FERES (OAB 105564/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO (OAB 108220/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), CLEBER SILVA LIMA (OAB 23944/SP), SIMONE FALEIROS DE MELO (OAB 243321/SP), JAIR BENEDITO DE SOUZA (OAB 39878/SP), WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA (OAB 113618/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), GISELI APARECIDA SALARO MORETTO BELMONTE (OAB 115481/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO (OAB 108220/SP), ALBERTO CARLOS SOUTO (OAB 110308/SP), GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA (OAB 111293/SP)
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