Wilber Tavares De Farias
Wilber Tavares De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 243329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilber Tavares De Farias possui 70 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT11, TJMG
Nome:
WILBER TAVARES DE FARIAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029827-86.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elvira da Silva Machado - Apelado: Lins Participações Imobiliárias, Serviços e Locações de Equipamentos Industriais Ltda - Apelado: Invasores Não Identificados - Apelado: Laudeci Ramos Gonçalves e outro - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FACE À INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CORRÉ CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO MANTIDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Fortunato (OAB: 1042/AC) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043519-09.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Mariano Sobrinho - Ageu Rodrigues de Almeida e outros - Rafael Carlos Jose dos Santos - - Ageu Rodrigues de Almeida e outros - Jose Mariano Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - citados por edital Fl.783 - 1. Fls. 1921/1922: No caso dos autos, infere-se que a reconvenção foi apresentada em litisconsórcio multitudinário, formado por vinte e três pessoas, que alegam possuir, de forma exclusiva, imóveis distintos e autônomos, inseridos na área usucapienda da ação principal. No entanto, a multiplicidade de objeto na ação de usucapião impede o célere andamento do feito. Além disso, a instrução probatória se dá, nesse tipo de demanda, de forma individualizada, razão pela qual inviável a pretensão da formação do litisconsórcio, ainda mais em reconvenção, quando os imóveis, considerados de forma isolada, não guardam a exata correspondência com aquele da ação principal. Ademais, cabe ao juízo zelar pela duração razoável do processo e limitar a quantidade de litisconsortes em prol da boa prestação jurisdicional. A fim de corroborar o entendimento deste magistrado, segue julgado do E. Tribunal de Justiça: "USUCAPIÃO - Ação de usucapião especial urbana - Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de litisconsórcio ativo multitudinário - Inconformismo dos autores insistindo nas teses iniciais, aduzindo prejuízos aos demandantes - Rejeição - Existência de elevado número de autores (39 além dos cônjuges) que impedirá o célere andamento do feito - Necessidade, ademais, de instrução probatória individualizada, razão pela qual inviável a pretensão na forma como pretendida - Apelo desprovido". (TJ-SP - AC: 10756818620198260100 SP 1075681-86.2019.8 .26.0100, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) Além disso, a ação de usucapião segue rito próprio, por meio do qual os possuidores devem apresentar documentos certos e específicos, para formular sua pretensão, como certidão de nascimento/casamento, certidão do distribuidor cível em nome do requerente/reconvinte e dos titulares do domínio, comprovação do animus domini, com a apresentação de contas de consumo/tributos durante todo o período da alegada prescrição aquisitiva, planta e memorial descritivo do imóvel, em relação a cada imóvel e possuidor. Contudo, conforme se verifica na petição dos reconvintes (fls. 1222/1225), não foram juntados documentos hábeis ao regular processamento do pedido reconvencional, em afronta ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. Era de responsabilidade do reconvinte providenciar, para que viessem aos autos todos os elementos necessários a instruir seu pedido reconvencional. Mesmo porque, tratando-se de ação de usucapião, esses documentos constituem-se requisitos de validade do regular desenvolvimento do feito, sem os quais se torna inviável o seu processamento. Além disso, o pedido é de todo genérico, não se podendo nem mesmo individualizar quais são os bens e se de fato guardam correspondência exata com o imóvel da ação principal. Isso, por si só, já ensejaria a necessidade de realização de perícia unicamente para individualizar cada imóvel, de cada possuidor, o que se mostra incompatível de ser feito nessa ação que, por tramitar em rito próprio, tantas outras perícias em seu bojo. No mais, não se olvide que a reconvenção é mera faculdade processual, não havendo óbice a que o pleito dos contestantes seja formulado em demanda autônoma a ser distribuída. Sobre o tema, já se manifestou o E. TJSP em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, FORMULADO NO BOJO DE PROCESSO EM QUE A DEMANDA ORIGINÁRIA VERSAVA SOBRE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL, PELA USUCAPIÃO. DECISÃO ACERTADA. PARA ALÉM DA DIVERSIDADE PROCEDIMENTAL, HAJA VISTA A ESPECIALIDADE DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS, VISLUMBRA-SE QUE O PROCESSAMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL PODERIA PREJUDICAR, NO CASO CONCRETO, A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAIS. SENDO, ADEMAIS, A PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO UMA MERA FACULDADE DOS RÉUS-RECONVINTES, NADA OBSTA A QUE OS PEDIDOS SEJAM FORMULADOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. CAUSAS DE PEDIR, POR FIM, DIVERSAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207169-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Assim, INDEFIRO o pedido reconvencional, JULGANDO-O EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, I e 485, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais da reconvenção serem suportadas pela parte reconvinte, atualizadas monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigos 389, 406 e 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios ao advogado do reconvindo, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85,§§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e acrescido dos juros de mora, na forma acima mencionada. Deve ser observada eventual gratuidade da justiça, ainda pendente, neste momento, de apreciação. 2. Em relação ao requerimento de gratuidade da justiça, a despeito dos documentos juntados em fls. 1827/1844, os contestantes não trouxeram todos os documentos exigidos no item 2 da decisão de fls. 1795/1800, em relação a todos os autores. Diante disso, defiro o derradeiro prazo de 15 dias, para que a parte contestante cumpra com exatidão a determinação, sob pena de indeferimento do requerimento. 3. Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), WELLINGTON TAVARES DE FARIAS (OAB 328045/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), EMERSON DE JESUS SOUZA (OAB 341850/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), EMERSON DE JESUS SOUZA (OAB 341850/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Agravado(a)(s) - JOSY APARECIDA SILVA; Relator - Des(a). Eveline Felix A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDHA MELLO DUARTE RIBEIRO, MARIA FERNANDA ESCOBAR PEREIRA, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009120-50.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - O. R. S. Soares Industria e Comercio de Equipamentos para Bares e Restaurantes Ltda Me - Dayana Iwanaga Camargo e outro - Vistos. As partes celebraram acordo, homologado por decisão proferida aos 15/06/2022 (fl. 245), através do qual os executados se comprometeram ao pagamento de 100 parcelas de R$ 662,54. Novamente vem os executados impugnarem a ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial. Todavia, não lhes assiste razão. Eles afirmam - fl. 320 - que "o inadimplemento ocorreu por mero descuido pontual e isolado, não refletindo qualquer intenção de descumprir a obrigação assumida", presumindo que cada prestação mensal não afeta a sobrevivência deles e da família, até porque, friso, houve transação voluntária. Como admitiram que não honraram o compromisso por "descuido" e como assumiram obrigação pecuniária voluntariamente, deveriam prover meios para o pagamento respectivo. Caso não tenham outra fonte de renda, além dos frutos do trabalho, é com a adequada administração de seus rendimentos que devem honrar as obrigações, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do direito do credor. E não se pode olvidar que a execução foi criada para atender ao interesse do credor, que merece ser prestigiado pelo Poder Judiciário e, não do Devedor, que não pode livrar-se incólume de suas dívidas. O procedimento adotado está amparado pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência a penhora em dinheiro sobre todas as outras formas de garantia da execução. Por fim, há que se ressaltar que o bloqueio não incidiu sobre os vencimentos integrais dos executados, mormente considerando os documentos de fls. 328 e 329, o quais indicam que o vencimento Bruto do executado Fábio é de R$ 4.249,87 e da executada Dayana é de R$ 8.119,75. O extrato juntado à fl. 326 demonstra que houve o bloqueio do saldo existente no dia 06/06/2025, no valor de R$ 2.666,81, ou seja, não foi bloqueado nem 30% dos vencimentos do casal.. No extrato de fl. 326 constam duas movimentações, nos dias 20/05/2025 e 07/05/2025, na modalidade "PIX TRANSF FÁBIO", presumindo que ele possa ter transferido o saldo bancário para outra conta de sua titularidade. A propósito, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475). Em suma: Embora o salário seja, em regra, impenhorável, a jurisprudência brasileira tem flexibilizado essa regra em casos excepcionais, permitindo a penhora parcial do salário para satisfação de dívidas não alimentícias, desde que garantido o mínimo existencial do devedor. Decorrido o prazo para agravo ou sendo improvido, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente, que deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzindo os valores recebidos. Liberem-se as peças sigilosas. Intimem-se. - ADV: LEANDRO PAULINO MUSSIO (OAB 172349/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), NATHALIA BARCELOS ETRURI PARENTE (OAB 466784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008716-71.2018.8.26.0006 (processo principal 0116616-02.2007.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Odeth Ferreira de Albuquerque - Nova Attual Empreendimentos Imobiliários - - Adelmo Moreira da Silva e outro - Providencie a parte exequente, formulário nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico nos termos da decisão de fls. 482. - ADV: CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA (OAB 162982/SP), ADELMO MOREIRA DA SILVA (OAB 119989/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA (OAB 162982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007523-54.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Decio Francisco Leite da Costa - Administração Sistêmica Moderna À Condôminios - - Maurício dos Santos Rodrigues - À réplica. - ADV: WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027689-81.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GREVILEAS II REPRESENTANTE: EVA BRASIL DE MELLO Advogados do(a) AUTOR: WILBER TAVARES DE FARIAS - SP243329, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. A preliminar ventilada pela ré confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Os documentos carreados aos autos pela parte autora são suficientes à apreciação da lide. No mérito, procede a pretensão da parte autora. É cediço que em relação à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais em hipóteses nas quais o imóvel tenha sido objeto de alienação fiduciária, repassa-se o ônus do pagamento sobre o devedor fiduciante até eventual retomada da posse e consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. É o que dispõem os seguintes artigos da Lei n. 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (....) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Do que se depreende dos autos, a CEF é a proprietária fiduciária do apartamento 31 – C, localizado no 3º. pavimento do “CONDOMÍNIO GREVILEAS II”, integrante do CONJUNTO HABITACIONAL JOSÉ BONIFÁCIO – ITAQUERA II/ III, situado na Rua Isidoro de Lara, número 65, no DISTRITO DE ITAQUERA - São Paulo/SP, Matrícula 173.563, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP – ID nº. 331923349. Logo, infere-se que, perante terceiros, a teor do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel é da instituição bancária, cabendo a ela a responsabilidade pelas despesas propter rem. Assim, é devida a condenação da CEF ao pagamento dos valores dos encargos condominiais, correspondentes às prestações vencidas referentes ao período de 18/12/2022 a 18/07/2024, conforme indicado na planilha juntada aos autos com a exordial (ID nº. 331924505) Da mesma forma, entendo devida a condenação das parcelas vincendas no curso da demanda até a satisfação da obrigação, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." No mesmo sentido, a Súmula 13, do C. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação." Faz-se mister ressaltar que as despesas condominiais englobam todas aquelas previstas na Convenção do Condomínio, inclusive de água, gás ou energia elétrica, quando mencionadas na respectiva convenção, sendo que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio", nos termos do artigo 12 da Lei 4.591/1964. A eventual omissão da ré em participar da assembleia que instituiu as taxas complementares ou outras despesas não retira a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. De outra parte, não restou demonstrado nos autos a cobrança de despesas extraordinárias e não previstas na Convenção do Condomínio, em relação aos valores cobrados nestes autos. Quanto aos consectários legais, a correção monetária não constitui um plus, mas mero instrumento de preservação da expressão monetária da dívida, de sorte que deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação. A propósito do tema, anoto o seguinte julgado: CONDOMÍNIO. DESPESAS ORDINÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. (...) A correção do débito deve ser desde o vencimento das prestações, para evitar o enriquecimento do devedor inadimplente. Na condenação, devem ser incluídas as parcelas vincendas (art. 290 do CPC). Recurso não conhecido. (STJ - RESP - 81241, Processo: 199500636069, DJ de 13/05/1996, pg. 15561, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar) Por se tratar de parcelas vencidas no período subsequente ao ingresso em juízo, aplicam-se os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A multa moratória e os juros são devidos por todos aqueles que vierem a integrar o condomínio, a qualquer título. Trata-se de obrigação condominial que possui a mesma natureza propter rem das despesas principais rateadas, não havendo qualquer razão para distinção de tratamento. Quanto ao importe da multa, até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se o percentual estabelecido na convenção, observado o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64; e a partir da vigência do novo Código Civil, até o limite de 2% (dois por cento), por força de seu art. 1.336, § 1º. No caso em tela, todas as cotas condominiais datam de meses posteriores à entrada em vigor do novo Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, são de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, em razão de expressa previsão no artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, independentemente de qualquer notificação (dies interpellat pro homine). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas e não pagas correspondentes ao período de 18/12/2022 a 18/07/2024, conforme indicado na planilha juntada aos autos com a petição inicial (ID nº. 331924505), acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total, juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento de cada prestação, e correção monetária pela aplicação do INPC no tocante às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como às parcelas vincendas no decorrer do processo até a satisfação da obrigação, sendo estas corrigidas na forma da Resolução CJF n. 658/2020. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.