Ygor Augusto Santarem Graciano

Ygor Augusto Santarem Graciano

Número da OAB: OAB/SP 243331

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029414-65.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029414) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudionor Borges de Sena - Bernabeto Alves Pereira e outros - José Moreira da Silva - Domingas Hosana de Jesus - Cassia Negrete Nunes Balbino (Leiloeira) - Fls. 1137/8: Ciência às partes da manifestação da leiloeira. Int. - ADV: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP), CAMILA ARAUJO CUSTODIO DE MORAES (OAB 252759/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP), MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015318-51.2022.8.26.0002 (processo principal 0000848-49.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vanderlei Cristoforo Machado - Andre Luciano Alves da Costa - Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte executada, nas páginas 108/115. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer erro ou vício, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual poderá ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. Desta forma, mantenho a sentença de julgamento dos embargos à execução, tal como lançada nas páginas 102/106 dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018452-78.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Ronald Hitzschky - Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005566-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A. - Q.A.B.S. - - B.S.S. - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração de folhas 376/379, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decisum atacado por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo do cumprimento da decisão de folha 369, ante a inexistência de inventário ou andamento em curso, providencie a Serventia a substituição de Manoel Amancio pelos herdeiros indicados às folhas 299/300. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelos herdeiros à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providenciem os herdeiros a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001212-91.2023.8.26.0053 (processo principal 0425544-68.1997.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mutsuko Hanashiro - - Sige Hanashiro - - Elizabeth Marie Katsuya - - Maria Cecilia Ladeira de Oliveira - - Ines Kazue Koizumi - - Maria Madalena Rodrigues - - Shizuko Oki - - Arlete Esperanto - - Paulo Yoshihiro Sakata - - Maria Luiza de Araujo - - Valquiria Oliveira de Carvalho Brito - - Gladys Maria Bernardes - - Milton Soibelmann Lapchik - - Carlos Roberto da Costa Butzer - - Vera Maria Neder Galese - - Miriam Vontobel - Vistos. Comprove o procurador o cumprimento do artigo 112 do CPC, com juntada de demonstrativo de comunicação à parte da intenção do patrono de renunciar o mandato. Intime-se. - ADV: IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), MARLENE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 127357/SP), EUNICE GONÇALVES SOUSA (OAB 141254/MG), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001212-91.2023.8.26.0053 (processo principal 0425544-68.1997.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mutsuko Hanashiro - - Sige Hanashiro - - Elizabeth Marie Katsuya - - Maria Cecilia Ladeira de Oliveira - - Ines Kazue Koizumi - - Maria Madalena Rodrigues - - Shizuko Oki - - Arlete Esperanto - - Paulo Yoshihiro Sakata - - Maria Luiza de Araujo - - Valquiria Oliveira de Carvalho Brito - - Gladys Maria Bernardes - - Milton Soibelmann Lapchik - - Carlos Roberto da Costa Butzer - - Vera Maria Neder Galese - - Miriam Vontobel - Vistos. Comprove o procurador o cumprimento do artigo 112 do CPC, com juntada de demonstrativo de comunicação à parte da intenção do patrono de renunciar o mandato. Intime-se. - ADV: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), MARLENE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 127357/SP), EUNICE GONÇALVES SOUSA (OAB 141254/MG), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016527-06.2020.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sylvia Yara Ferreira Danna - - Gerson Victalino Filho - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, devendo o(a) agravante informar nesses autos o trânsito em julgado do recurso. Intime-se. - ADV: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007621-14.2015.8.26.0161/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bernabeto Alves Pereira - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Exaurido o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002317-04.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE DE OLIVEIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO - SP243331 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015522-55.2012.8.26.0161 (161.01.2012.015522) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Anderson Irineu Soares de Oliveira - - Bernabeto Alves Pereira - Jackson da Silva Costa e outro - Bernabeto Alves Pereira e outro - Ciência ao(s) interessado(s) de que, em obediência à sentença/ decisão de fl(s). 469 foi(ram) expedido(s) MLE(s) para depósito na(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) de fl(s). 459. - ADV: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), MARINA SILVA CHAVES (OAB 329099/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), LEILA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 300394/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP)
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