Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes
Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes
Número da OAB:
OAB/SP 243340
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184798-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Claudia Aparecida da Silva - Agravado: Condomini Di Espanha - Interessado: Espólio de Wilson Cardoso Magalhães - Interessado: Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1 - A fim de evitar eventual prejuízo irreparável à agravante, mormente o cancelamento da distribuição, caso as custas iniciais não sejam recolhidas, concedo o efeito suspensivo à decisão guerreada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. 2 Para apreciação do requerimento de gratuidade judiciária, providencie a recorrente a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem ainda holerites e outros comprovantes de rendimento, extratos bancários de todas as suas contas, conforme documento de fls. 100/103 dos autos de origem, e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento do benefício. 3 Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luciano Manoel do Nascimento (OAB: 341053/SP) - Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes (OAB: 243340/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184798-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Claudia Aparecida da Silva - Agravado: Condomini Di Espanha - Interessado: Espólio de Wilson Cardoso Magalhães - Interessado: Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1 - A fim de evitar eventual prejuízo irreparável à agravante, mormente o cancelamento da distribuição, caso as custas iniciais não sejam recolhidas, concedo o efeito suspensivo à decisão guerreada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. 2 Para apreciação do requerimento de gratuidade judiciária, providencie a recorrente a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem ainda holerites e outros comprovantes de rendimento, extratos bancários de todas as suas contas, conforme documento de fls. 100/103 dos autos de origem, e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento do benefício. 3 Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luciano Manoel do Nascimento (OAB: 341053/SP) - Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes (OAB: 243340/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021280-42.2009.8.26.0477 (477.01.2009.021280) - Procedimento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Elizeu Vilela Berbel - - Elayne Vilela Berbel - - Luiz Carlos Bellucco Ferreira - - Ricardo Pinheiro Elias - - Alexandre Roberti G Ferreira Alferes - Cícero José da Silva e outro - Marlete Rodrigues da Silva e outro - Dora Plat - Sidney do Carmo da Silveira Junior - Decorrido o prazo sem impugnação da arrematação cumpra-se com urgência a decisão de fls. 684, expedindo mandado de imissão de posse e carta de arrematação. Antes de analisar o pedido de levantamento dos valores depositados a titulo de arrematação há necessidade de fixar para e nos termos do artigo 908, NCPC: A) eventual credito de honorários sucumbenciais tem primazia ate mesmo ao credito tributário, à luz do p. 14, do artigo 85, NCPC; B) Conforme já decidido, o eventual credito tributário tem primazia ao credito ordinário que se busca e em sede de execuções já comprovadamente ajuizadas pode ate ser deferido o levantamento - do contrario vigora a reserva pelo prazo prescricional do debito. C) Em seguida, quanto ao debito originário da demanda haverá a satisfação do credor. D) Nessa toada, cabe a cada qual dos interessados a apresentação dos respectivos valores e bem assim, E) considerada a eventual quitação da arrematação de forma parcelada, F) as penhoras no rosto dos autos como remanescentes, G) deverá a parte exequente apresentar memoria de calculo nos termos destas balizas, sob o crivo dos demais atores processuais; H) com o cálculo, ciência as partes interessadas. Intime-se. - ADV: CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), SIDNEY DO CARMO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 397807/SP), ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), RICARDO PINHEIRO ELIAS (OAB 204210/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP), ELAYNE VILELA BERBEL (OAB 228854/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), RICARDO PINHEIRO ELIAS (OAB 204210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022118-74.2023.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Residencial Pompeia Ii - J. Martins Construtora e Incorporadora - Ltda - Vistos. Fl. 178: Ante o silêncio do Perito nomeado, o substituo pelo Perito Engenheiro Civil JOSÉ GERALDO NEVES JR que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expertpossa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia,com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários. Após a estimativa, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes para manifestação, em 10 (dez) dias e, após conclusos. Intimem-se. - ADV: GISELI BARBOSA DE SANTANA MELO (OAB 339066/SP), MARIA JOSE ANIELO MAZZEO (OAB 105977/SP), ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1605220-44.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantado(a) eventual bloqueio/penhora. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2184798-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro de Santo André; 1ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1011398-40.2025.8.26.0554; Despesas Condominiais; Agravante: Claudia Aparecida da Silva; Advogado: Luciano Manoel do Nascimento (OAB: 341053/SP); Agravado: Condomini Di Espanha; Interessado: Espólio de Wilson Cardoso Magalhães; Advogado: Luciano Manoel do Nascimento (OAB: 341053/SP); Interessado: Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogado: Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes (OAB: 243340/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006227-35.2020.8.26.0477 (processo principal 0017061-54.2007.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Elias Abud - - Joceli Mauri Avileis Abud (litiscorsorte Ativo) - Santana e Nunes Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA BURITI PAGANINI (OAB 80367/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), LUIZ FERNANDO ABUD (OAB 90481/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), LUIZ FERNANDO ABUD (OAB 90481/SP), ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP), ELAYNE VILELA BERBEL (OAB 228854/SP), RICARDO PINHEIRO ELIAS (OAB 204210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2184798-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1011398-40.2025.8.26.0554; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Claudia Aparecida da Silva; Advogado: Luciano Manoel do Nascimento (OAB: 341053/SP); Agravado: Condomini Di Espanha; Interessado: Espólio de Wilson Cardoso Magalhães; Advogado: Luciano Manoel do Nascimento (OAB: 341053/SP); Interessado: Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogado: Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes (OAB: 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005783-84.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DI ESPANHA - Espólio de Wilson Cardoso Magalhães - Claudia Aparecida da Silva - - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 753/755: Beira a litigância de má-fé a alegação de que haveria nulidade ou litisconsórcio passivo necessário entre o espólio do titular tabular e sua meeira na execução promovida pelo Condomínio Residencial Di Espanha para cobrança de despesas condominiais. Nenhum é o amparo legal à pretensão, ficando a parte executada desde logo advertida de que a suscitação de matérias impertinentes levará à imposição de multa. Veja-se que a matrícula do imóvel objeto da execução, juntada às folhas 16/17, indica expressamente que Wilson Cardoso Magalhães possuía estado civil de solteiro. Ademais, verifica-se que a petição não trouxe qualquer documentação comprobatória das alegações formuladas, limitando-se a argumentação jurídica dissociada da realidade documental dos autos. A ausência de certidão de casamento, declaração de união estável, ou qualquer outro documento que pudesse sustentar a existência de relação conjugal torna a postulação desprovida de base fática mínima. Ainda que nada disso valesse, a condição de cônjuge não a tornaria litisconsorte necessária, aliás o que é de todo incabível em processo executivo em que se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, objeto sabidamente, por sua própria natureza, divisível. Quer-se dizer que, no máximo, haveria limitação da responsabilidade patrimonial, o que, de qualquer maneira, haveria de ser deduzido em embargos. Algo diverso, claro, é cogitar da necessidade de intimação do cônjuge meeiro da penhora do imóvel, mas o que, como se disse, à míngua de comprovação pelo meio adequado, não macula o ato de excussão. No mais, após a realização dos leilões, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias para deliberação sobre questões supervenientes. Intimem-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DO NASCIMENTO (OAB 341053/SP), ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP), LUCIANO MANOEL DO NASCIMENTO (OAB 341053/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010697-19.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcos Antonio Alferes - Narra a parte autora que é segurado pela parte ré; após a consulta com o oftalmologista, devido a diminuição considerável de sua visão, solicitou os exames de Retinografia simples SO Honorario - Monocular, OCT - Tomografia de Coerencia Óptica - Monocular e Ceratoscopia Computadorizada (Topografia Corneana) - Monocular; houve pela parte ré negativa sob o argumento que os procedimentos solicitados não possui cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto na cláusula de "exclusões de cobertura". O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada pelos documentos de fls. 13/15. Em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços por adesão, que se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90. No caso em tela, as provas dos autos, em especial os documentos de fls. 17 confirma a necessidade dos exames. A discussão dos autos envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por outros meios obter a cobrança do valor desembolsado. Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, consubstanciado no perigo de danos à vida da parte autora, o pedido de tutela deve ser concedido. Nesse sentido situação análoga: AGRAVO DE TRATAMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à lei 9.656/98 e não adaptados nos termos de seu artigo 35. 2) A exclusão de evento da cobertura do contrato não adaptado deve ser expressa e devidamente informada ao consumidor, independente de constar ou não do rol da ANS, sob pena de considerar-se abusiva a negativa a procedimento ou material cirúrgico prescrito pelo médico assistente. 3) É da operadora de plano de saúde o ônus de provar que determinado evento estava expressamente excluído da cobertura de contrato não adaptado e devidamente comunicado ao consumidor. 4) Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195389-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré providencie integralmente os exames listado na guia de fl. 17, a ser realizados no dia 24/06/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente decisão como ofício à ré, a ser entregue pela parte autora ou seu representante MEDIANTE PROTOCOLO DATADO, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Anoto que o patrono do autor deverá comparecer pessoalmente até a sede e efetuar o protocolo físico do ofício, pois em razão da cominação de multa não será aceito por este juízo o encaminhamento do ofício por e-mail,carta registrada, portal do consumidor ou qualquer outro meio. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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